TJSP 12/04/2022 - Pág. 2222 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
2222
Processo 1004756-73.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - BRUNA SIQUEIRA
DOS SANTOS e outro - MUNICIPIO DE MAUA e outro - Vistos. 1. Fls. Fls. 222/224: Ante a justificativa apresentada, notifiquese o IMESC para a designação de nova data para a realização da perícia determinada (pasta IMESC nº 501653). 2. Servirá o
presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, a resposta deverá
ser encaminhada através de peticionamento eletrônico de 1º Grau(Menu:Petição Intermediária de 1° Grau, campos: Categoria/
Petições Diversas), utilizando-se os modelos de petição nº 7622 (Laudo Pericial) ou nº 7632 (Resposta Cobrança de Laudo).
Int. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 1005003-20.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.S.C.A. - R.A. - Vistos. 1. Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 259/261. 2. Nos termos do art. 922, do
Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente - trinta meses - para que a
parte executada cumpra a obrigação na forma acordada. 3. Decorrido o prazo referido, manifeste-se a parte exequente quanto
ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimada de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução
será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com
a quitação do débito. 4. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP), FLAVIANE
RODRIGUES DA SILVA (OAB 362610/SP)
Processo 1005528-31.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Roberto Jose Canaver - Itaú Seguros S/A Vistos. 1. Fls. 511/512: Ante o julgamento do Tema 1.068 do STJ que fixou a seguinte tese: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula
que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em
grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por
declaração médica”, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do autor. 2. Providencie a Serventia o levantamento
da anotação de suspensão no SAJ. 3. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Mauá, 08 de abril de 2022. - ADV: INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LEVI CARLOS FRANGIOTTI (OAB 64203/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP)
Processo 1006139-42.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G. - Vistos.
Tendo em vista a ocorrência de composição entre as partes na ação originária, nº 1022224- 93.2020.8.26.0007, noticiada às
fls. 108/11, a presente ação de BUSCA E APREENSÃO que Banco GMAC S/A ajuizou contra Nayane Costa Sommer, perdeu o
objeto, restando caracterizada a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor que desiste ao pagamento de
eventuais custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. P.I.C. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1006285-59.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luiz Augusto - Vistos. Ante
o silêncio da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC, intime-se-a pessoalmente para suprir a falta e dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCELA DE OLIVEIRA CUNHA VESARI
(OAB 160402/SP), MOISÉS FANIS HONORIO DA SILVA (OAB 350171/SP)
Processo 1006881-67.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio das
Figueiras - Vistos. Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício em fase de cumprimento
de sentença, ajuizada por Condominio das Figueiras em face de Keila Patricia da Silva Martineli e outro, onde foi homologado
acordo firmado entre as partes (fls. 112). A parte exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação quanto ao
cumprimento do acordo (fls. 118). Assim, no silêncio, presume-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação integral do débito.
Destarte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA
LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1007027-45.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Rodrigues
Coelho - Anhanguera Educacional LTDA - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR DO
EXEQUENTE, O VALOR SERÁ CREDITADO EM CONTA INFORMADA NO FORMULÁRIO DE FLS.385. - ADV: MIGUEL JOSE
CARAM FILHO (OAB 230110/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1007145-21.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana
Vieira dos Santos - Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (i) - declarar a resolução do contrato objeto da lide por culpa
exclusiva das rés; (ii) - condenar as rés solidariamente a devolverem de uma só vez à autora todos os valores comprovadamente
desembolsados por ela como parte do pagamento do preço do imóvel, equivalentes a R$ 6.180,07 (seis mil, cento e oitenta
reais e sete centavos), devidamente atualizados desde os desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês desde a citação; (iii) - condenar as rés solidariamente a indenizarem à autora os lucros cessantes no período de 28 de
junho de 2020 até a data da resolução do contrato, ou seja, a data do trânsito em julgado desta sentença, no importe de R$
600,00 (seiscentos reais) por mês; e, (iv) - condenar as rés solidariamente a indenizarem à autora a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a título de danos morais, importância essa que deverá ser corrigida a partir dessa sentença e acrescida de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Atentem
as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não
se encontra abarcada pela gratuidade processual (art. 98, §4º, do CPC). P.I.C. Mauá, 08 de abril de 2022. - ADV: EDUARDO
SILVANO AVEIRO (OAB 344435/SP)
Processo 1007293-32.2020.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ueliton Silva - Absalao de Souza
Lima - Vistos. Fls. 110: Defiro. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste quanto às informações prestadas pelo
autor a fls. 87/107, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), ABSALAO DE
SOUZA LIMA (OAB 68863/SP)
Processo 1007978-39.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Sul América Seguro Saúde S.A. ATO ORDINATÓRIO: MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE, O VALOR SERÁ CREDITADO
EM CONTA INFORMADA NO FORMULÁRIO DE FLS.436. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1008283-23.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Inspire Mauá dos Sonhos - Vistos. Ante o silêncio da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC, intime-se-a
pessoalmente para suprir a falta e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
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