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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 2525

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

2525

S/A - Neon Eventos e Producoes Ltda Me e outro - A.M.P. - Fls. 996 e seguintes: ao exequente. - ADV: CAMILA MATHEUS
GIACOMELLI (OAB 270968/SP), GABRIEL SEVER CARVALHO (OAB 413428/SP), KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/
SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1006027-05.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francielle Miranda
Simão da Silva - - Cristiane Miranda Araújo - 1 Intime-se pessoalmente a(o) requerente a promover o andamento aos autos em
05 dias, sob pena de extinção. 2 Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado. Providencie a
serventia o necessário. Int - ADV: ANA MARIA SANTANA SALES RODRIGUES (OAB 283856/SP)
Processo 1006306-88.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - J.S. - - N.P.C.S. - P.M.M.C.
e outros - S.K. e outros - 1 Sem prejuízo da oportuna devolução da precatória expedida ao Juízo de Maringá, indefiro a expedição
de oficio ao Juízo de Camaçari considerando a finalidade única de citação. 2 No mais, devem os requerentes especificar
os sistemas que pretendem as pesquisas. 3 Cumprida a providência tornem. Int - ADV: DAUANE APARECIDA DE CAMPOS
OLIVEIRA (OAB 405010/SP), CAROLINA PERPETUO IANAGUIVARA (OAB 361569/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB
164180/SP), RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP)
Processo 1006455-50.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hbr 31 Investimentos
Imobiliarios Ltda - P.P. - Vistos. Fls. 309/310: Providencie a parte autora a inclusão dos herdeiros da executada, seguindo os
passos abaixo. Informem também o valor atualizado da causa. Após, citem-se para pagamento do valor da execução, nos
termos da decisão de fls. 73/75. Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é
responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico;
II- fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva
classe e documentos complementares. Para o caso, não houve cadastramento da(s) parte(s) requerida(s). Determino ao(à)
parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de parte e completa
qualificação no polo passivo; Para cumprimento da(s) providência(s) determinada(s) é necessário acessar a página do Tribunal
de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento
Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. Independente da certidão lançada automaticamente pelo sistema,
o interessado deve noticiar as providências à seu cargo mediante peticionamento. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), SANDRA ROSE DE MENDES
FREIRE E FRANCO (OAB 292333/SP), FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP)
Processo 1006485-17.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.L.R.C. - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária e prioridade de tramitação. Trata-se de pedido de antecipação da tutela em que
objetiva o(a) autor(a) a suspensão dos descontos em seu beneficio previdenciário, alegando a inexistência do débito apontado
pela requerida. A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos que
instruem a inicial evidenciam, em princípio, que não houve contratação, o que torna ilícito os descontos. Além disso, há fundado
receio de dano de difícil reparação pois está o autor a sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta. Presentes, assim, os
requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a parte requerida promova a imediata suspensão dos
descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do(s) contrato(s) indicado(s) na inicial, sob pena de multa. A
presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na
cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida
tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao
Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda
que, eventualmente, se trate de processo físico. No mais, acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das
partes, conforme determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade. 2- Concretamente, a designação de
audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3CITE-SE e INTIME-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE
MANDADO/CARTA. Intime-se - ADV: DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), RAFAEL GARCIA MORAIS (OAB
419500/SP)
Processo 1006487-84.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer
a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste
cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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