TJSP 12/04/2022 - Pág. 2595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá
apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia
o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumirse-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados
bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: WALID
MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP)
Processo 1000201-90.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Thiago do Espirito
Santo - Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de
R$ 3.955,38. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de
valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte
executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDASE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV,
do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições
relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o
Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem
para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO
da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.
No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida
(Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor,
expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis
após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: THIAGO DO ESPIRITO SANTO (OAB
361933/SP)
Processo 1001018-57.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renato
Oliveira de Figueiredo - Telefonica Brasil S.A. e outros - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no
caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I,
do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Aduz o autor que arrematou
um veiculo em leilão e que posteriormente, terceiro entrou em contato com o mesmo pelo telefone solicitando o pagamento do
valor de R$ 39.217,50. Aduz que realizou prontamente e depósito e posteriormente percebeu que caiu em um golpe. (ii) Por
primeiro é importante desde já afastar a responsabilidade das corrés TELEFONICA e ITAU. Segundo depreende-se da análise
de suas alegações, vê-se que a relação em comento não possui qualquer vínculo com as corrés. Nenhuma responsabilidade
tem a instituição financeira (que apenas cumpriu o seu papel de efetivar as transações) ou a empresa telefônica (que tãosomente intermediou a comunicação) tem pelo golpe que o autor, infelizmente, caiu. Assim, a demanda é improcedente em
face de Telefonica e Itaú. (iii) No caso do terceiro corréu, Sr. Elisom Donizete Macedo a demanda é procedente tendo em vista
que o mesmo recebeu o depósito em sua conta corrente (fl.29). Noto, também, a revelia. Devidamente citado (fl. 115), não
apresentou contestação no prazo legal (fl. 208). No caso, lembro que “a correspondência ou contrafé recebida no endereço
da parte é eficaz para efeito de citação, desdeque identificado o seu recebedor” (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP).
Assim, a restituição ao autor deverá ser realizado pelo corréu Elisom. (iv) Ser vítima de fraude não é mero dissabor cotidiano.
Na verdade, sofrer um crime sem dúvida gera ofensa ao psicológico da vítima, atingindo a sua personalidade. Em relação ao
valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa
e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes
Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio
de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico
e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42,
maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face de TELEFÔNICA e ITAÚ e
PROCEDENTE EM PARTE a demanda em face do corréu Elisom. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. CONDENO o réu Elisom ao pagamento de R$ 39.217,50 Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do
desembolso (16/07/2021 - fl. 29 ). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo
161, § 1º, do CTN). CONDENO o réu Elisom pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela
tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 16/07/2021
(artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55
da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, nos
termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa
e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud,
Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que
a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo
adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela
de urgência/evidência, independentemente da intimação. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões),
o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo
atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
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