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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 262

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

262

Processo 1001845-76.2019.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médicohospitalar - Benedita Aparecida Rodrigues - Diego Rodrigues Sebastião e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5
(cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: LAILA ESTEFANIA MENDES (OAB 396273/SP), MARCIO TAVARES DA SILVA
LIRA (OAB 414923/SP)

ITAJOBI
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2022
Processo 0000099-90.2019.8.26.0264 - Execução da Pena - Aberto - Maurício Caetano dos Santos - Vistos. Fls. 267/269:
Nos termos do art. 530, caput, das NSCGJ, sempre que a parte condenada passar a cumprir pena ou fixar residência em
localidades diversas daquele onde teve início a execução, os respectivos autos serão imediatamente remetidos ao juízo
competente para o prosseguimento. Assim, redistribuam-se os autos a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara
para o prosseguimento. Intimem-se. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
Processo 0000731-34.2010.8.26.0264 (264.01.2010.000731) - Monitória - Obrigações - Banco do Brasil Sa - Manifeste-se
o Banco requerente, nos termos do r. Despacho de fls. 338, item 1, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça que segue,
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 264.2019/002457-9 dirigi-me a Rua Fortaleza n.º 195,
e não intimei a Maria Eutalina Zancheta de Azevedo, uma vez que no endereço reside Marli de Fátima Cavalari Sperandio,
que alegou não conhecer a requerida. Certifico mais que, dirigi-me na Rua João Carneiro Fonseca n.º 220, em dias horários
diferentes, e também no endereço não citei/intimei a requerida, uma vez que todas às vezes que estive no endereço, encontrei
o imóvel fechado, ninguém atendeu e aparentemente não havia nenhum morador no local, informando a vizinha do imóvel que
no endereço reside uma senhora de nome Maria e esporadicamente é vista no local. O referido é verdade e dou fé. Itajobi, 30 de
novembro de 2019”. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000121-34.2019.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Leal Araraquara Ltda Me
- Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar o procedimento disposto no artigo 133 e
seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanecendo o interesse, providencie o interessado a instauração do devido
incidente. Intime-se. - ADV: DARIO POLLIS NETO (OAB 357151/SP)
Processo 1000125-37.2020.8.26.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.S.S. - A.P.S.J. - Para expedição
de certidão de honorários, providencie o patrono do requerente a juntada aos autos do ofício de nomeação. - ADV: RAÍSA ALANI
DE FÁTIMA LUCHETI GOMES (OAB 440595/SP), SAMIR FAUAZ (OAB 155822/SP)
Processo 1000134-28.2022.8.26.0264 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Osmar José Agostinho - Vistos.
1. Fls. 98/99 e 101/102: Cumpra-se a v. decisão, anotando-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Provado,
em tese, o domínio (fls. 30/33), recebo os embargos de terceiro opostos, suspendendo apenas a prática de qualquer ato
expropriatório relacionado tão somente ao bem em lide, imóvel objeto da matrícula nº 13.399 do CRI de Novo Horizonte/SP
(fls. 34/35). Importa observar que o decreto de indisponibilidade, por si só, não acarreta qualquer prejuízo à posse alegada pelo
embargante. E no caso, ademais, verifica-se da certidão de matrícula de fls. 34/35 que não consta averbação neste sentido,
visto que o imóvel ainda se encontrava registrado em nome do falecido genitor do requerido na ação civil pública (AV-5 e fls.
36/41). Certifique-se nos autos nº 1001071-77.2018.8.26.0264. 2. Cite-se o embargado para apresentar resposta, querendo,
nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil. 3. Apensem-se os presentes autos à ação civil pública nº 100107177.2018.8.26.0264. 4. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP)
Processo 1000276-32.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Cm Hospitalar S/A - Ante o exposto,
preenchidos os requisitos enumerados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência postulada
para o fim de determinar a suspensão da penalidade de impedimento de licitar e/ou contratar com o Município de Itajobi, até
final solução da lide ou decisão em contrário. Outrossim, ante o depósito do montante integral (fls. 135/136), nos termos do
artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, SUSPENDO a exigibilidade da multa aplicada, a qual não deverá ser inscrita
na dívida ativa, e tampouco restringir a emissão de CND, até decisão final deste juízo ou decisão em contrário. Intime-se o
requerido para que providencie as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão no prazo de 48 horas. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC). 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Int. Dilig.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ALINE CRISTINA BRAGHINI (OAB 310649/SP)
Processo 1000279-84.2022.8.26.0264 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.F. Vistos. 1. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de reconhecimento
e dissolução de união estável com pedido de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios, movida pela excompanheira sob o argumento da necessidade de manutenção do padrão de vida. É cediço que os alimentos devem obedecer
ao binômio necessidade/possibilidade, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, à luz do art. 1.694, §1º, do Código
Civil. Nesse sentido, tratando-se o pleito autoral de pretensão ao recebimento de alimentos por ex-companheira, não prevalece
a presunção de necessidade, fazendo-se necessário a comprovação da efetiva indispensabilidade do auxílio alimentar, o que,
via de regra, demanda instrução probatória. Não obstante, há a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência,
desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que, a princípio, não vislumbro.
A autora, ex-companheira do requerido, argumenta não possuir condições de manter o padrão de vida que ostentava ao tempo
da união, porquanto suas despesas ordinárias superariam a renda mensal que aufere como funcionária pública, exercendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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