TJSP 12/04/2022 - Pág. 2732 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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parte impugnada/exequente. Comprovado o levantamento, o saldo total remanescente caberá ao impugnante/executado, com
expedição da respectiva guia. Expeça-se, desde logo, guia de levantamento em favor do banco executado, do saldo total do
depósito de fls. 465, com juros e correção monetária a partir da data do depósito, referente à multa fixada em Superior Instância
(fls. 529/530vº), que foi posteriormente revogada (fls. 534/535). Transitada em julgado, intime-se o executado, na pessoa do
advogado, a providenciar o recolhimento das custas finais (5 Ufesp), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito
na dívida ativa. No silêncio, intime-se pessoalmente o executado, através do gerente da agência desta cidade, servindo esta
sentença de mandado. Após, recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito na dívida ativa, procedam-se
às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
254510/SP)
Processo 0007844-57.2006.8.26.0368 (368.01.2006.007844) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - C M Buzinaro &
Cia Ltda - Tarozo & Filhos Serviços de Guinchos Ltda Epp (Sos Catanduva) - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a
decisão de fls. 192 determinou que a parte exequente se manifestasse, mas não constou da publicação o nome de seu patrono,
conforme se observa às fls. 193. Assim, tenho que necessária nova publicação. Manifeste-se a exequente sobre o pedido
formulado pela terceira interessada às fls. 177/188, de desbloqueio do veículo placa BLX8046, bloqueado às fls. 138/141 e 166
destes autos, através do sistema Renajud, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será entendido como concordância
à liberação dos bloqueios que recaem sobre o bem. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 1000259-72.2022.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.R.V.P. - Fls. 81: Diante da certidão do Oficial
de Justiça, cumpra-se a serventia o item 5 da decisão de fls. 38/39, prosseguindo os autos nos moldes da decisão retro. Intimese - ADV: HELLEN OLYMPIA DA ROCHA TAVARES (OAB 453169/SP)
Processo 1000333-29.2022.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Maria Izabel D C Miranda - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador,
sobre a contestação apresentada nestes autos. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), FLAVIO APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 412206/SP)
Processo 1000370-61.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Proc. nº 1000370-61.2019.8.26.0368 Fls.
565/566: Recolhida a diligência, prossiga-se, desde logo, no cumprimento da decisão de fls. 561. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000424-22.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juvenal de Araujo Borges - 1. Diante das
razões expostas e dos documentos juntados, concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além
disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. 3.
CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de carta “AR Digital” sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345
do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS
(OAB 424048/SP)
Processo 1000506-53.2022.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.K.R. - Vistos. Diante da informação de fl.56, aditese o mandado de fls.51/52 para cumprimento da decisão/mandado de fls.44/45 junto ao endereço informado, Rua Pará, nº 81,
Jardim Paulista II, nesta cidade, servindo esta decisão como aditamento. Int. - ADV: MICHELLE ANTUNES (OAB 413076/SP)
Processo 1000605-23.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Francisca Ribeiro Terrão BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada
nestes autos. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000867-41.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Joao
Paulo Inocencio da Silva - Vistos. Manifeste-se o Instituto sobre a petição e documentos de fls. 461/473, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000944-79.2022.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.D. - - F.C.D. - 1. Concedo a parte requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Traga a parte requerente aos autos certidão de casamento atualizada, vez
que tal documento é considerado indispensável para o fim pretendido, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, no
prazo de 20 (vinte) dias. 3. Após, ao M. Público Int. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 1000945-64.2022.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.F. - Ao M. Público. - ADV: BEATRIZ FERNANDA
RAMIRES (OAB 453420/SP)
Processo 1000947-34.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Érika Cristina de Freitas - A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
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