TJSP 12/04/2022 - Pág. 2991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática
das DAREs Escoado o prazo sem cumprimento, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: PAMELA CRISTINA ROSA GOMES (OAB 306328/SP)
Processo 1002249-05.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gilmar Nascimento
Bastos - Vistos. 1. INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em verdade, beira a má-fé o pedido de concessão
do benefício na hipótese dos autos, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de R$ 40.000,00,
pagando desde já R$ 16.000,00 como entrada, e parcelando o saldo devedor em 60 prestações de R$ 785,45. Observo que,
embora sendo residente do Município de Feira de Santana - BA, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu
domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por
vir litigar no foro do domicílio da ré. Outrossim, teve o autor condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca
(São Paulo - SP), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública. Ressalte-se, ainda, que a parte autora tem profissão, além
de ser maior, capaz e não narrar qualquer impedimento para o trabalho. Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta
condições de arcar com as custas e despesas do processo. Dessarte, recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem
como despesas citatórias, em quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no
que se refere à queima automática das DAREs Escoado o prazo sem cumprimento, fica desde já determinado o cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC). 3. INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma
vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo
a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Pedido de consignação incidental de parcelas
incontroversas Decisão que indeferiu requerimento de antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão
do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante
o depósito, nos autos, do valor das prestações que considerava devido Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não
demonstradas de plano Planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da
parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados Contrato
de financiamento celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob
o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à
anual Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos Ilegalidade do
valor da prestação pactuada não demonstrada de plano Verossimilhança das alegações não evidenciada A simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor Súmula 380 do STJ Ausência de demonstração de
que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do
STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes Ausência de requisito
previsto no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a
busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar
Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão Possibilidade
de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco
impedir restrições cadastrais ao seu nome Precedentes da Jurisprudência Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 0054190-59.2013.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 16/05/2013). Ademais, descabe
o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados.
Saliento, ainda, que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor
entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão
da tutela de urgência, o que, conforme fundamentado acima, não ocorreu no presente caso. INDEFIRO, ainda, o pedido de
antecipação de tutela para não inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente
a verossimilhança das alegações, pois a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. No
julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do
Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação
vinculante em relação à matéria: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A
abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” Por fim,
INDEFIRO o pedido de manutenção do autor na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não
tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do
TJSP: A manutenção na posse do bem pelo arrendatário inadimplente implica ofensa ao preceito constitucional contido no artigo
5”, inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais ou legais.
(AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2011).
Intime-se. - ADV: LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP)
Processo 1002288-81.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 1026248-03.2021.8.26.0405) - Embargos à Execução Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Guilherme Henrique dos Santos Marques - Cooperativa de Crédito, Poupança e
Investimento, União de Estados Rs, Sc e Mg - Sicred Uniestados - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, a parte
autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Com o transito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão
para os autos da execução de título extrajudicial nº 1026248-03.2021.8.26.0405. Dispensado o registro da sentença, nos termos
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes
advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da
PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento
com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE
OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1002425-63.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - R2w It Services Ltda. Universal Automotive Systems S/A - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos.
A justificação das provas pelas partes é imprescindível, posto que com ela evitam-se atos que depois poderão demonstrar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º