TJSP 12/04/2022 - Pág. 2993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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parte pena de admitir-se o depoimento pessoal também do pai do menor, do curador do enfermo etc.” (Marinoni, Luiz Guilherme
e Arenhart, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. Curso de Processo Civil Volume 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008, pág. 315). De fato, só se mostra admissível a colheita de “depoimento pessoal” daqueles que efetivamente integram um
dos polos da lide. Ora, no polo passivo dos embargos figura apenas a pessoa jurídica de CLUBE DOS SUBTENENTES E
SARGENTOS DO II EXÉRCITO, inexistindo litisconsórcio com seu representante legal. O representante do incapaz ou da
pessoa jurídica não é verdadeiramente parte no processo. Assim, a princípio, não pode figurar como depoente, que conforme,
assinalado, exige a qualidade de parte processual. Contudo, nada obsta que o embargante o arrole como testemunha, caso
entenda realmente pertinente sua oitiva. No prazo de 5 dias deverão os patronos, as partes e testemunhas informarem seus
e-mails e telefones celulares atualizados para envio do convite formal da teleaudiência que se realizará por meio da plataforma
Microsoft Teams. Sem prejuízo do convite formal que será encaminhado aos e-mails dos patronos, das partes e das testemunhas,
segue aqui, também, o link e QR Code para acesso à teleaudiência na data e hora acima designados, nos termos do artigo 2º,
§4º do Provimento CSM Nº 2554/2020 e Comunicado CG nº 666/2020 - CPA 2020/46635, os quais poderão ser compartilhados,
também por meio de aplicativo de mensagem instantânea, para qualquer dispositivo operante para acesso e acompanhamento
da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBiNDY4ZTItNjdjMC00OTYyLWE4ZTYtM2M5MWEyN
DhlNzkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a
%22130a4bdd-8c5c-4507-9b30-264cb5f4bd15%22%7d A teleaudiência será realizada sem necessidade de qualquer
deslocamento dos participantes. Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte, cada testemunha e
cada patrono tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular.
Todos os participantes deverão exibir documento de identificação com foto no início da audiência (RG, CNH, Carteira da OAB,
dentre outros). Não há necessidade de uso de traje forense, sendo suficiente que seja respeitado o decoro e seriedade que o
ato requer. Frise-se que, nos termos do Provimento CSM nº 2.554/2020, art. 2º, §3º, os atos virtuais por videoconferência serão
realizados por meio da plataforma Microsoft Teams, a qual pode ser acessada de modo on-line, pelo computador ou notebook,
junto ao site: https://teams.microsoft.com/, bastando somente que o usuário crie ou possua uma conta Microsoft, sem a
necessidade de instalação do software. Se o acesso for realizado por meio de celular, é necessária a instalação prévia do
aplicativo Microsoft Teams que pode ser obtido junto ao Google Play (Android) ou App Store (iOS - Apple). O comparecimento
dos advogados, partes e testemunhas é de suma importância ao célere deslinde processual, à vista do que zela os artigos 5º e
6º do Código de Processo Civil que assim dispõem: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Nos termos do artigo 2º, §4º, do
Provimento CSM nº 2.554/2020, as audiências serão integralmente gravadas a partir de seu início e, ao final, será disponibilizado
um link de acesso via OneDrive aos patronos das partes para visualização e download da gravação. O ônus da prova será
aquele fixado no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIA DE FATIMA HOTT (OAB 132655/SP),
JOSE GUILHERME RAMOS FERNANDES VIANA (OAB 312636/SP)
Processo 1003370-50.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rafael Teixeira
Garcia - Manifeste-se o autor acerca da carta de citação recebida por terceiro. - ADV: GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA (OAB
404762/SP)
Processo 1003423-31.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Allan Santos da Cruz - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de
fls. 91/97, opostos contra a sentença de fls. 86, porquanto tempestivos. Entretanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC,
porque não se vislumbrando qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, de sorte que o inconformismo
da embargante visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, deixo de
acolher os embargos opostos. Note-se que conforme deliberado na decisão de fl. 81, a contestação apresentada não foi recebida
por ser absolutamente inoportuna. Assim, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais à parte ré. No mais,
cobre-se a devolução do mandado expedido às fl. 46/49, independentemente de cumprimento, com urgência. Oportunamente,
certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), DANILO ANSELMO ZERBATO (OAB 439767/SP)
Processo 1003547-82.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Zenilda Souza da Silva
- Vistos. Certificado o decurso do prazo para manifestação da autarquia ré (fls. 246), arquivem-se os autos, cabendo à parte
autora a instauração de incidente de oficio requisitório para recebimento do valor da condenação. Intime-se. - ADV: YAGO
MATOSINHO (OAB 375861/SP)
Processo 1003964-98.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Tendo em vista o novo endereço informado às fls. 138, cumpra-se a decisão fls. 82/83, procedendo-se o Oficial de
Justiça, a CITAÇÃO do réu, para os atos e termos da ação proposta, com as advertências legais. PRAZO PARA DEFESA: 15
(quinze) dias úteis da data juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1003965-49.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Anunciação
Silva de Oliveira - Vistos. 1. À vista dos documentos apresentados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em
favor da parte autora. Anote-se. 2. Recebo a petição de fls. 98/102 como emenda à inicial. Providencie a Serventia a baixa dos
requeridos BANCO SAFRA S.A e BANCO PAN S.A do cadastro de partes e representantes. 3. Pretende o autor a concessão de
tutela de urgência, visando limitar os descontos de seus empréstimos consignados e aqueles debitados diretamente em sua conta
de movimentação bancária a 30% de seus proventos líquidos, por entender que são ilegais e abusivas as retenções realizadas
pelo réu. Nos termos do art.300, caput, doCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica a presença dos
requisitos para a concessão da tutela almejada. De fato, a análise do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS
(fl. 108/109) revela que, das operações objeto da presente demanda, apenas 03 (três) são consignadas em folha não ultrapassam
o montante previsto em lei, sendo as demais debitadas diretamente na conta de movimentação bancária do autor. E dentre
aquelas que são descontadas em folha, observa-se que o desconto no valor de R$ R$ 60,60 (fls. 109) se refere a contrato de
cartão de crédito consignado. A reserva de margem consignável em cartão de crédito no patamar de 5% é legal, e tem amparo
no artigo6º’caput’ e § 5º da Lei10.820/2003, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações oriundas de contrato
de empréstimo consignado, em folha de pagamento. No caso, a somatória das operações não ultrapassa o limite legal de 35%
consignável. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Tutela provisória de urgência - Preliminar de ilegitimidade passiva arguida
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