TJSP 12/04/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
3000
retornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial. 3. Pretende, ainda, o autor a concessão de tutela
de urgência, visando limitar os descontos de seus empréstimos consignados e aqueles debitados diretamente em sua conta de
movimentação bancária a 30% de seus proventos líquidos, por entender que são ilegais e abusivas as retenções realizadas
pelo réu. Nos termos do art.300, caput, doCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica a presença dos
requisitos para a concessão da tutela almejada. De fato, a análise do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo
INSS (fl. 22/23) revela que, as operações consignadas em folha não ultrapassam o montante previsto em lei, não havendo
informações acerca da existência de dívidas debitadas diretamente na conta de movimentação bancária do autor. E dentre
aquelas que são descontadas em folha, observa-se que o desconto no valor de R$ R$ 74,21 (fls. 23) se refere a contrato de
cartão de crédito consignado. A reserva de margem consignável em cartão de crédito no patamar de 5% é legal, e tem amparo
no artigo6º’caput’ e § 5º da Lei10.820/2003, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações oriundas de contrato
de empréstimo consignado, em folha de pagamento. No caso, a somatória das operações não ultrapassa o limite legal de 35%
consignável. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Tutela provisória de urgência - Preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pela correcorrida prejudicada, uma vez que não foi analisada pela decisão agravada - Decisão que indeferiu pedido de limitação
dos descontos realizados na folha de pagamento e na conta corrente da agravante - Admissibilidade da tutela provisória de
urgência requerida - Contratos firmados pela autora que preveem mencionados descontos, devendo, porém, ser limitado 35%,
face ao caráter alimentar de seus rendimentos -Incidência, no caso, doCódigo de Defesa do Consumidor- Concessão da tutela
provisória de urgência postulada que deve ser deferida - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº225032075.2019.8.26.0000, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 30/01/2020). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pugnada na
inicial. 4. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente a
juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de
comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os
respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a
seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Os comprovantes podem ser obtidos
através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp
Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará
o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação. Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento
das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto
no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Intime-se. - ADV: ESTELA MARIS
BONOME (OAB 160971/SP)
Processo 1008281-08.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para
que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05)
dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora,
depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no Recurso
Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente de que,
sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do artigo 335,
do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr. Oficial não encontrar o bem no local,
deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1008281-76.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Bem: Veículo: NXR 160 BROS ESDD, espécie MOTOCICLETA, placa
DEI0459, chassi 9C2KD0810KR025078, Renavam 4426215622, modelo 2019, cor BRANCA Vistos etc. Tendo em vista o novo
endereço informado às fls. 106, cumpra-se a ordem de liminar deferida às fls. 43/45, promovendo-se a BUSCA E APREENSÃO
do bem objeto da ação, acima descrito. Outrossim, CITE-SE o réu para que conteste a ação no prazo de quinze (15) dias
contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das
parcelas vencidas e vincendas). Na hipótese do Sr. Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no
endereço. ADVERTÊNCIAS: 1- Cumprida a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade
da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de
15 dias (quinze) para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1008290-67.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sansil Prestação de Serviços
de Elétrica e Hidráulica Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para fins de retificação de classe, para
que passe a constar corretamente como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, atentando o patrono do autor, doravante,
para o devido enquadramento de suas peças quando do uso do sistema de protocolo eletrônico. Condiciono o deferimento da
justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Frise-se que o benefício da assistência judiciária gratuita, embora aproveite
a pessoa jurídica, deve, nesse caso, ser analisado com muito mais rigor, notadamente no que se refere às empresas com fins
lucrativos e que não se qualificam como microempresas ou firmas individuais, sociedades pias, beneficentes ou beneméritas.
Para sua concessão, imprescindível se faz a comprovação da necessidade, ou seja, a impossibilidade de arcar com o pagamento
das custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Assim, deve-se demonstrar de forma cabal a insuficiência
de recursos para que a empresa possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária gratuita (REsp 299.063, 202.166 e
182.557, Relatores os Ministros Nancy Andrighi, Waldemar Zveiter e Carlos Alberto Menezes Direito). É preciso que haja prova
convincente de que realmente a pessoa jurídica está em dificuldade financeira, não se confundindo pobreza com momentânea
situação de dificuldade. Assim, providencie a parte exequente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último
triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de faturamento atuais , no prazo de 15 dias e sob
pena de indeferimento do benefício. Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo
com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação. Alternativamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º