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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 3091

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 3091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

3091

termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do
Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data
do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo,
comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada
sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de
fundamento ao presente cumprimento de sentença. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. - ADV: MARCILIO LEITE
FILHO (OAB 147618/SP)
Processo 0004786-70.2022.8.26.0405 (processo principal 1006744-11.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - A.G.B.N. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com
fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do
artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº
309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil,
sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se
tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento
ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03
(três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente
cumprimento de sentença. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. - ADV: SALVADOR CORREIA DE SOUZA (OAB
139107/SP)
Processo 0008376-26.2020.8.26.0405 (processo principal 1020657-31.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.B.B.V. - M.L.V. - Em complementação ao despacho de fls.48, diante do resultado
do julgamento do Ato Normativo nº 0007574-69.2021.2.00.0000, pelo Plenário Virtual do CNJ ocorrido em 14.10.2021, onde
ficou decidido pela cessação dos efeitos da Recomendação nº 62/2020, como também de suas prorrogações fixadas pelas
Recomendações nº 78/2020 e 91/2021, em virtude da redução da crise pandêmica a nível nacional e estadual como decorrência
do grande número de pessoas que já foram vacinadas com a primeira e segunda doses no país, inclusive de boa parte
da população carcerária, determino que, com a juntada do cálculo atualizado do débito alimentar providencie a Serventia,
incontinente, a imediata expedição do competente Mandado de Prisão em desfavor do devedor alimentar, com validade máxima
de três anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento, independentemente
de nova deliberação deste Juízo. - ADV: ELIO GONCALVES DE MENEZES (OAB 66037/SP), ILIAS NANTES (OAB 148108/SP)
Processo 0009184-31.2020.8.26.0405 (processo principal 1026159-87.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.V.N. - Vistos. 1- Determino que o exequente apresente, no prazo de 05 dias, cálculo atualizado
do débito alimentar e, com os calculos, providencie a Serventia, a imediata expedição do competente Mandado de Prisão
em desfavor do devedor alimentar, com validade máxima de três anos, como também os ofícios e demais atos processuais
necessários a seu integral cumprimento, nos termos da decisão de fls. 66/68. 2- Oficie-se ao INSS para que informe se Hugo
Nunes de Sousa, qualificado, está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, encaminhe dados da empresa
bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a
impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade,
comprovando-se nos autos o protocolo. Intime-se. - ADV: RODRIGO BETTI MAMERE (OAB 286899/SP)
Processo 1000018-55.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - V.S.V. - E.R.D. - - M.J.B.V. - Trata-se
de ação de arrolamento previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil proposta por VANIA DE SOUZA VILHENA, MARIA
JOSÉ BRITO VILHENA e EDILSON RODRIGUES DUARTE, requerendo a homologação do plano de partilha dos bens deixados
pelo falecimento de PAULO VICENTE VILHENA DUARTE, ocorrido em 05/11/2019, cônjuge da primeira requerente e filho dos
demais. Com as primeiras declarações, juntaram documentos de fls. 05/22. Os documentos necessários para o processamento
do presente arrolamento foram juntados aos autos e o plano de partilha apresentado às fls. 71/81 está correto, conforme
manifestação do partidor às fls. 87. Anoto, por oportuno, que, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, que “no
arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas
judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Ante o exposto, com fundamento
no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o plano de partilha de
fls. 871/81XX, relativo aos bens deixados por PAULO VICENTE VILHENA DUARTE, assim como o direito real de habitação em
favor da viúva-meeira. Adjudico aos herdeiros o acervo hereditário e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara
e contém, salvo erro, omissões ou eventuais direito de terceiros. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta
sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado, (dispensada a serventia de expedir certidão específica). Expeçase formal de partilha nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, ficando os
herdeiros autorizados a levantar as quantias depositadas junto ao Banco Itaú S/A e à XP Investimento, bem como a transferir o
veículo de placas BAT-0832. Expeça-se alvará, se necessário e oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: VIVIANE RANIEL
DOS SANTOS (OAB 266695/SP)
Processo 1005269-54.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.E.C.S. - L.C.G. - Diante
da ausência de oposição por parte do Ministério Público (fls. 187), defiro o pedido formulado às fls. 175/177, a fim de autorizar
a expedição de ofício à empregadora do autor apontada no documento de fls. 139, a fim de que passe a efetuar o desconto da
pensão alimentícia devida ao filho Luiz Eduardo, na forma como fixada na decisão de fls. 37/38. Autorizo também que sejam
expedidos ofícios às Instituições Financeiras que apontaram resultados positivos na pesquisa de fls. 171/172 (Caixa Econômica
Federal e Banco Itaú), requisitando extratos de movimentação bancárias das contas ali apontadas a partir do início do ano de
2020, que corresponde a data do ajuizamento da presente ação, como já havia sido autorizado através da decisão saneadora
de fls. 138/140. Com a vinda das respostas aos autos, dê-se ciência às partes e, em seguida, tornem os autos conclusos para
designação de data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: DIOGO HENRIQUE
DOS SANTOS (OAB 371323/SP), MARCOS CLÁUDIO MOREIRA SANTOS (OAB 283088/SP)
Processo 1006214-70.2022.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.C. Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 24/25 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com
fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, via postal, nos
termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos
da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de
Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo
pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação
do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil
por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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