TJSP 12/04/2022 - Pág. 3431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito. 5 - Caso os valores bloqueados não
tenham sido transferidos, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos através do sistema SISBAJUD, juntando-se a respectivo
minuta. 6 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com
a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os
presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 7 Custas e despesas processuais na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: SANDRA
REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
Processo 1002444-73.2017.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia Vistos. Fls. 45/46: Assiste razão a exequente, pois a questão pendente de definição pela Corte Superior no Tema 981 é a exigência
da condição de sócio gerente na época do fato gerador do tributo inadimplido ou do encerramento irregular da sociedade. Os
documentos comprovam que o(s) sócio(s) descrito(s) as fls. 37/38 detinha(m) a administração da sociedade. Assim sendo,
reconsidero a decisão de fls. 42 e defiro a inclusão do(s) referido(s) sócio(s), na(s) pessoa(s) de JOÃO FRANCISCO DOQUE
- CPF nº 103.639.458-14, com endereço na Rua São Brás nº 30, Conjunto Habitacion Campinas/SP, CEP 13068-415 e de
MADALENA APARECIDA VIANA - CPF 064.805.448-97, esta com endereço Rua Olézio de Arruda Camargo nº 337, apto. 11 DIC
IV, Campinas/SP CEP 13054-442, citando-se em seguida. Com a inclusão, cite(m) o(a)(s) Executado(a)(s) no(s) endereço(s)
fornecidos acima, via Carta A.R. Com o retorno do A.R., independentemente do resultado, abra-se vista à Exequente para
manifestação. Intime-se. - ADV: LUANA DE ALVARENGA ASSIS MENDONÇA (OAB 356753/SP)
Processo 1002543-14.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo
valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito. 5 - Caso os valores bloqueados não
tenham sido transferidos, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos através do sistema SISBAJUD, juntando-se a respectivo
minuta. 6 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com
a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os
presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 7 Custas e despesas processuais na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: REIMY
HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1002621-37.2017.8.26.0428 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura Municipal de Paulínia Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo valores
não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito. 5 - Caso os valores bloqueados não tenham
sido transferidos, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos através do sistema SISBAJUD, juntando-se a respectivo minuta. 6
- Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção
de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes
autos, observadas as cautelas de estilo. 7 Custas e despesas processuais na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: REIMY HELENA R
SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1002834-14.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo
valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito. 5 - Caso os valores bloqueados não
tenham sido transferidos, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos através do sistema SISBAJUD, juntando-se a respectivo
minuta. 6 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com
a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os
presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 7 Custas e despesas processuais na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: REIMY
HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1004839-38.2017.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo
valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito. 5 - Caso os valores bloqueados não
tenham sido transferidos, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos através do sistema SISBAJUD, juntando-se a respectivo
minuta. 6 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com
a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os
presentes autos, observadas as cautelas de estilo. 7 Custas e despesas processuais na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: REIMY
HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1005737-85.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo
valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito. 5 - Caso os valores bloqueados não
tenham sido transferidos, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos através do sistema SISBAJUD, juntando-se a respectivo
minuta. 6 - Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com
a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os
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