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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 3596

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 3596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

3596

Processo 1001704-02.2019.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Evelin
Rodrigues de Oliveira - Camila Suelen da Silva Latri - Foi designado o próximo dia 08/06/2022 às 16:30h, para realização da
AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. - ADV: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP),
GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP)
Processo 1002177-51.2020.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Oficina e Auto
Peças Jamelão Ltda Me - Gladison Bianchini de Camargo - Foi designado o próximo dia 15/06/2022 às 16:30h, para realização
da AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. - ADV: ELIO LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP), MAGDA HELENA
LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2022
Processo 0000283-86.2022.8.26.0443 (processo principal 1001655-29.2017.8.26.0443) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - David Schleetz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Fls.26/49: manifeste-se o exequente. Prazo 5 dias. - ADV: MARA CILENE BAGLIE
(OAB 111687/SP), LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP), WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/
SP), SÍLVIA HELENA MADEIRA GARRIDO CARDOSO (OAB 184504/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2022
Processo 1001862-23.2020.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria da Luz Martins da
Silva - 303/306: diante da carta precatória cumprida negativa, diga a requerente. Prazo 5 dias. - ADV: DIANA DE CÁSSIA
COSTA (OAB 154824/SP)

PILAR DO SUL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2022
Processo 0000038-09.2021.8.26.0444 (processo principal 0002161-10.2003.8.26.0444) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Denise Fileti Barreto - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro
- Vistos. 1 Em tempo, homologo para que surtam seus legais e jurídicos efeitos a cessão de crédito apresentada nos autos. 2
- Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela cessionária DENISE FILETI BARRETO em desfavor da COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP). Afirma que a executada foI condenada a ressarcir a parte
autora no valor de R$ 10.000,00, por danos estéticos em virtude das condutas da ré, que foi condenada em ação civil pública
pelo fornecimento de água com excesso de flúor aos consumidores. Requer, pois, o pagamento da quantia mencionada, corrigida
monetariamente e acrescida de juros de mora, bem como honorários advocatícios. Devidamente intimada, a executada ofertou
impugnação. A SABESP aduz que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos, visto que a correção
monetária, bem como os juros de mora apresentados não se encontram consonantes às diretrizes constantes nos v acórdãos. A
parte exequente apresentou réplica. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Consoante recente entendimento esposado
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.861.550), ocorrendo modificação de critérios de cálculo posterior ao trânsito em
julgado, a decisão outrora proferida mantém-se sob idênticos argumentos. Frise-se que a vedação jurídica da alteração do título
judicial ainda persiste mesmo que ocorra mudança em virtude de decisão proveniente do Supremo Tribunal Federal em sede
de repercussão geral. Assim sendo, pelo exposto, em que pese o reconhecimento da Sabesp como pessoa jurídica de direito
privado, de se ver que os cálculos foram elaborados considerando-se os critérios aplicáveis aos entes públicos. Por conseguinte,
com vistas ao cumprimento de decisões com trânsito em julgado, face ao entendimento supracitado da Superior Instância, serão
observados apenas os critérios de cálculos decorrentes dos v. acórdãos. Analisando-se os autos, vislumbra-se que os critérios
de cálculo são os seguintes: Inicialmente, esclarece-se que discorreremos acerca do valor principal da indenização, sendo
os honorários de sucumbência discutido em segundo momento. Sentença de liquidação: fixação dos danos estéticos em R$
10.000,00. O v acórdão, apresentado quando do julgamento da apelação, não foi provido, entretanto apresentou observações,
referentes aos juros de mora e correção monetária: - Fixação de correção monetária, desde o arbitramento (Súmula nº 362,
STJ), pelo índice IPCA-E, desde março de 2009; - Juros de mora, desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ), pelos índices
de remuneração da caderneta de poupança. O recurso de apelação, interposto pela SABESP, restou não provido e apresentou
observações em sua fundamentação, dispondo diretrizes no tocante à correção monetária (desde o arbitramento Súmula nº
362, STJ) e juros de mora (desde a citação). Pois bem. De se ver que a data do arbitramento é a data da sentença proferida em
sede de liquidação, a saber, 25 de novembro de 2019. Assim, deverá ser aplicado a correção monetária desde a data citada,
segundo o índice IPCA-E. Por sua vez, verifica-se que em sede agravo de instrumento determinou-se que o dies a quo dos juros
de mora seria a data do evento danoso. Insta enfatizar que não se tem uma data específica para o evento danoso. Entretanto,
analisando-se a r sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, mostra-se plausível o emprego do dies a quo sendo junho
de 2000, data em que ambas as executadas passaram a se responsabilizar pela conduta ilícita indenizável. Assim, os juros de
mora deverão retroagir até a data acima mencionada, sendo calculados da seguinte maneira: - De agosto de 2000 a janeiro de
2003: consoante artigo 1.062 do Código Civil de 1916, sendo 0,5% ao mês. - De fevereiro de 2003 a março de 2009: de acordo
com o Código Civil de 2002, sendo segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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