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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 3624

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 3624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

3624

(contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito
ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes
(CPC, art. 914 e §§). 2. Observe-se que: 2.1) as citações, intimações e penhoras poderão ser efetivadas no período de férias
forenses; nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, desde que observado o disposto no art.
5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, § 2º); 2.2) não encontrada a
parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; 2.3) caso haja opção da parte executada pelo
pagamento parcelado da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se a respeito
(CPC, art. 916, § 1º); 2.4) o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste juízo, independentemente de nova ordem
judicial, mas mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição de certidão de que esta execução foi
admitida, da qual constará a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i) averbação no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do nome da parte executada no cadastro
de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); 2.5) expedida a certidão, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações
efetivadas, assim como, formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida, deverá providenciar, no prazo de
dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de responsabilização por danos (CPC,
art. 828 e §§). Intimem-se. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), FABIO BOLETA (OAB 272650/SP)
Processo 1001515-13.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Inácio - Este
procedimento é isento do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único da
Lei 8.213/91. Por força do disposto no art. 1.049, parágrafo único, do CPC, a ação tramitará segundo o procedimento comum,
preconizado no art. 318 do mesmo Código, a despeito da previsão do art. 129, inc. II da Lei 8.213/91. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da
conveniência da realização da audiência inicial de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais,
por meio do Ofício PSF/TBT nº 606.058/2016, de 24 de março de 2016 (arquivado em Cartório), a Procuradoria Seccional Federal
em Taubaté afirmou que as autarquias que representa, dentre elas, o INSS, não têm interesse na realização de audiência de
conciliação prévia, antes da instrução probatória, “porque o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da
indispensável prova a ser produzida”. Por isso, e em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do
Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, deixo
de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação e determino a antecipação da realização das perícias necessárias
à instrução do processo. Cite-se o Instituto Réu, na pessoa de seu representante legal. Intimem-se ambas as partes de que:
Para a realização de vistoria no local de trabalho da parte autora nomeio Dr. Milton Tomoyasu Higachi e para a subsequente
realização de perícia médica nomeio o Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, inscrito no CPF n. 927.977.256-20 e CRM n. 94.029,
ambos peritos cadastrados junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, que deverão ser oportunamente intimados para
designar data e horário para a realização dos exames. Com a notícia nos autos, intimem-se as partes. Atente a parte autora à
necessidade de levar consigo à perícia médica exames atualizados, a fim de que sejam analisados pelo perito médico. Faculto
às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Prazo: 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). Assinala-se
às partes que este juízo adotará, no que atine à perícia médica, os Quesitos Unificados preconizados no Anexo da já referida
Recomendação Conjunta nº 01/2015, os quais estão disponíveis em Cartório para consulta, podem ser obtidos em pesquisa
ao sítio eletrônico do CNJ e foram fornecidos ao perito judicial, a fim de que sejam respondidos por ocasião da elaboração de
seu laudo. Oficie-se à agência local do INSS, solicitando o histórico médico da parte autora e cópias de laudos eventualmente
elaborados ao seu respeito. Oficie-se à(s) empregadora(s) mencionada(s) na inicial, solicitando-se laudo(s) sobre as condições
do local de trabalho da parte autora e outros informes pertinentes à causa. Referidos documentos deverão instruir os autos
antes da realização das perícias, para que possam ser apreciados pelos peritos. Requisite-se o pagamento dos honorários
periciais, os quais arbitro em R$ 418,73 em relação a cada qual das perícias, conforme definido na Portaria Conjunta nº 01,
de 27 de março de 2019, baixada pelos juízes desta Comarca de Pindamonhangaba competentes para o processamento e
julgamento das ações acidentárias, em atendimento ao disposto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho
Nacional de Justiça, atentando a Unidade Judicial para requisitar o pagamento dos honorários conforme Ofício SEI nº 36/2021/
GEXTBT - SR-I/SR-I/PRES-INSS, datado de 08/02/2021.. Juntados aos autos os laudos periciais, expeçam-se mandados de
levantamento dos honorários, intimando-se os peritos nomeados à sua retirada. Igualmente, oficie-se à Gerência Executiva do
INSS, encaminhando-se cópia dos laudos periciais. Intimem-se as partes a respeito da apresentação dos laudos. Fluirá, a partir
da juntada aos autos do último laudo, o prazo de 30 dias para apresentação de contestação pelo INSS (CPC, art. 183), o qual
deverá, na oportunidade, manifestar-se sobre seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Apresentada
a resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica sobre a defesa ofertada (CPC, art. 350), bem como a respeito
dos laudos periciais (CPC, 477, § 1º), no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA FRANCISCA
ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP)
Processo 1001602-66.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mario Augusto Guimaraes Este procedimento é isento do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único
da Lei 8.213/91. Por força do disposto no art. 1.049, parágrafo único, do CPC, a ação tramitará segundo o procedimento comum,
preconizado no art. 318 do mesmo Código, a despeito da previsão do art. 129, inc. II da Lei 8.213/91. A despeito da alegada
urgência, os elementos de prova constantes dos autos não são aptos e suficientes para demonstrar a probabilidade do direito
da parte autora, pois embora nesta sede tenham sido apresentados atestados médicos dando conta de que a parte autora sofre
de patologia que a incapacita parcialmente de exercer atividade laborativa, o que serviu de fundamento para o embasamento da
decisão administrativa de indeferimento da pretensão previdenciária foi a constatação de que não há sequela definitiva (fls. 275).
Portanto, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor aquilatados sob o contraditório, razão pela qual INDEFIRO
a tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência inicial de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, por meio do Ofício PSF/TBT nº 606.058/2016, de 24 de março de 2016
(arquivado em Cartório), a Procuradoria Seccional Federal em Taubaté afirmou que as autarquias que representa, dentre elas,
o INSS, não têm interesse na realização de audiência de conciliação prévia, antes da instrução probatória, “porque o interesse
jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida”. Por isso, e em atenção à
Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União
e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação e
determino a antecipação da realização das perícias necessárias à instrução do processo. Cite-se o Instituto Réu, na pessoa de
seu representante legal. Intimem-se ambas as partes de que: Para a realização de vistoria no local de trabalho da parte autora
nomeio o Dr. Milton Tomoyasu Higachi e para a subsequente realização de perícia médica nomeio o Dr. Luciano Ribeiro Árabe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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