TJSP 12/04/2022 - Pág. 3801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
3801
cálculo. Postulou a concessão do efeito suspensivo à impugnação. Os exequentes se manifestaram a fls. 81/84. É a breve
síntese da execução. Em relação ao efeito suspensivo da impugnação, o pedido deve ser indeferido, uma vez que não houve
garantia apresentada no processo, nos termos do art. 526, §6º, CPC. Quanto à alegação de excesso de execução, de fato, o
cálculo do débito deve se dar com base no holerite do novo emprego do executado. Para tanto, oficie-se à antiga empregadora
do executado, conforme requerido a fls. 84. Após a resposta do ofício, encaminhem-se os autos ao contador do juízo para
elaboração do cálculo. Int. - ADV: LARISSA SOARES DE CARVALHO (OAB 410852/SP), WILSON GERALDO BERTO (OAB
365847/SP), FERNANDO HENRIQUE PETRINI (OAB 339056/SP), LEANDRO MANOEL JUSTINO (OAB 409861/SP)
Processo 0029995-83.2011.8.26.0451 (451.01.2011.029995) - Inventário - Inventário e Partilha - Leandro Valdomiro Ribeiro
de Almeida - - Leticia Fernanda Ribeiro de Almeida - - Ana Laura Ribeiro de Almeida - Vistos. Nos termos do Provimento nº
466/2020, item “5”, manifestem-se os demais herdeiros, em 5 dias, sobre a conversão do processo físico em digital, podendo
proceder à complementação de peças. Intime-se. - ADV: CINTIA CARLA MARDEGAN DE ALMEIDA (OAB 162822/SP), CLAUDIO
CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP)
Processo 1000183-27.2021.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Priscilla Provazzi - Veronica Arthur
Provazzi - - Pedro Marcelo Provazzi - - Pedro Mauricio Provazzi - Digam sobre o relatório do contador de fl. 149. - ADV:
STEPHANIE RODRIGUES CARRARA (OAB 390047/SP)
Processo 1000866-35.2019.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Z.G.C.F.
- - G.R.O.S.C. - Vistos. Certidão de fls. 184: Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação do autor. Decorrido o prazo,
intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Int. ADV: WALDIR APARECIDO GRILLO (OAB 237005/SP)
Processo 1001044-76.2022.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.G.L. - - F.L. - Digam sobre o relatório do
contador de fl. 40. - ADV: DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP)
Processo 1001251-75.2022.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Alexsander Noberto Caparroz - Richardson
Raphael Caparroz - Vistos. Fls. 81 : Concedo o prazo de 30 (trinta) dias como requerido. No mais aguarde-se a resposta ao
oficio expedido a fls.78. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO DA SILVA NUNES (OAB 420885/SP)
Processo 1001297-69.2019.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Guilherme Lucas Claudino
Bonachela - - Marcelo Servino Bonachela Junior - - Lívia Servino Bonachela - - Cecilia Lino Bonachela e outro - Diante de
todo o exposto, DEFIRO em parte o pedido inicial, autorizando a expedição de mandado de levantamento: a) do valor integral
referente ao FGTS, depositado a fls. 308; b) levantamento de R$ 1.800,00 a Bianca (quinhão dela do depósito de fls. 256 venda
do automóvel); c) levantamento de 2/5 do valor depositado pelo Banco Itaú. Para tais providências, deverá: a) ser juntada a
procuração dos filhos maiores Guilherme e Marcelo, para efeito do levantamento dos valores do banco Itaú.; b) certificação,
pelo cartório, dos valores depositados nos autos, e informação, pelo contador, dos valores que serão levantados nos itens b
e c acima, considerada a atualização monetária ocorrida. Após, deverão ser preenchidos os formulários pelo portal de custas.
Ciência ao Ministério Público. PIC - ADV: JACKELINE LÍVERO SANTOS SILVA (OAB 370934/SP), ANTONIO DE GOUVEA (OAB
350682/SP)
Processo 1002199-17.2022.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
- Maria Eduarda Paulon - Vistos. Fls. 78/81: Considerando o depósito do valor da venda do veículo, e diante da concordância
do MP (fls. 86), cumpra a Serventia a sentença de fls. 71/72, antepenúltimo parágrafo, expedindo o alvará. No mais, cumpra a
autora a sentença de fls. 71/72, penúltimo parágrafo, prestando as devidas contas nos termos da cota do MP de fls. 86. Intimese. - ADV: JULIANA CESTA BENINCASA (OAB 192602/SP)
Processo 1002791-61.2022.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002562-46.2021.8.26.0125 - 2.ª Vara Judicial
da Comarca de Capivari-SP) - A.E.R. - - R.H.A.R. - Vistos. Tendo em vista a gratuidade concedida pelo juízo deprecante (fls. 25),
cumpra-se a presente carta precatória, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: FLÁVIA DA SILVA MARQUES (OAB 153625/SP)
Processo 1002840-73.2020.8.26.0451 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Cássio Eduardo Nunes Domingos Aguiar - Celso Aguiar e outros - Vistos. Fls. 136 e seguintes: diante da nova fração de propriedade informada, providencie o inventariante
o aditamento do plano de partilha. Sem prejuízo, aguarde-se a juntada da certidão de homologação pela Fazenda do Estado
em relação ao recolhimento do tributo. Int. - ADV: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP), NORIVAL ALVES (OAB
395071/SP)
Processo 1004951-64.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.C.A. - R.C.M. - Digam as partes
sobre o estudo psicológico (fls.725/729). - ADV: VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), CRISTIANE
SALVATORE (OAB 203847/SP)
Processo 1005282-41.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - J.R.C. - - N.A.C. e outro - Vistos. Concedo
a gratuidade requerida, anotando-se. Fls. 16 : Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Homologo, para que produza
os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls. 7/11 e 16), extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
base no art. 487, III, “b” do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB
340052/SP)
Processo 1005719-82.2022.8.26.0451 - Guarda de Família - Guarda - B.T.S. - Vistos, etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da
Comarca de São José do Rio Preto/SP. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Os fatos narrados na inicial e documentos
juntados, evidenciam que o menor já se encontra sob a guarda de fato da Requerente. Assim e considerando os termos da cota
do MP de fls. 26, cujas razões acolho e adoto, defiro o pedido de tutela de urgência para fixar a guarda provisória do menor à
Requerente. Considerando que o réu encontra-se preso, deixo de fixar as visitas por ora, sem prejuízo de nova analise após
formação do contraditório, CITE-SE o réu para os termos da presente ação, com a advertência de que tem o prazo de 15
(quinze) dias para oferecer contestação, querendo, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo(a)(s) autor(a)(es) na inicial. PROVIDENCIE o(a) procurador(a) do(a)(s) requerente(s) a distribuição desta carta precatória,
juntando-se o comprovante nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumprase, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: STEFANY MARIE PEREIRA (OAB
438505/SP)
Processo 1005900-83.2022.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.M.A.R. - Vistos. Providencie a requente o
depósito da diligencia do oficial de justiça a fim de viabilizar a citação do requerido. Defiro a prioridade na tramitação, nos termos
do art. 1.048 do CPC/2015. Anote-se. O laudo de fls. 11 evidencia que o requerido não tem capacidade para a prática dos atos
da vida civil. Diante da concordância do Ministério Público (fls. 20) e presentes os requisitos dos arts. 300 e 749, parágrafo
único, do CPC/2015, concedo a tutela de urgência para que o requerido seja privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Nomeio a requerente para o cargo de curadora provisória, a qual não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º