TJSP 12/04/2022 - Pág. 3883 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
3883
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2022
Processo 0000374-74.2021.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - JOSÉ FERNANDO DA
SILVA JUNIOR - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. No mais, com a apresentação das contrarrazões ou decurso do prazo, devidamente certificado, remetamse a instância superior para julgamento do recurso de apelação. Int. - ADV: JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO (OAB
147959/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP), DANILO TOCHIKAZU
MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP)
Processo 0000495-79.1996.8.26.0456 (456.01.1996.000495) - Separação Consensual - Dissolução - F.A.S. - J.A.O.F. Fls. 34.Expeça-se carta de sentença conforme requerido. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCILIO CIRSO
NOGUEIRA (OAB 71643/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA
ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 0000691-19.2014.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - SOFIA
CAMPOS DA SILVA - - Rosinaldo Alves da Silva - - ROSILDO ALVES DA SILVA - - Rosilei Alves da Silva Ricci - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. No curso da demanda, ocorreu a satisfação do débito reclamado. Assim, ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. A quota parte
pertencente ao herdeiro Rosinaldo Alves da Silva, deverá permanecer retida nos autos até eventual provocação/habilitação
de seus herdeiros. Eventuais custas em aberto à cargo do executado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI
SAKAMOTO (OAB 262033/SP)
Processo 0000883-64.2005.8.26.0456 (456.01.2005.000883) - Separação Consensual - Dissolução - I.G.S. - - F.A.S. - Fls.
41. Expeça-se carta de sentença, conforme requerido. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: TIAGO SOBREIRO
DANIELETTO (OAB 210688/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA
ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 0000887-42.2021.8.26.0456 (processo principal 1001347-17.2018.8.26.0456) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Osvaldo Cardoso - - Osvaldo Cardoso Filho - - Aline Cardoso - Ariana Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista o decurso do prazo sem impugnação do INSS,
presume-se sua anuência. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos. Providencie a serventia a requisição dos valores, através do sistema PRECWEB, atentando-se para eventual pedido
de destaque de honorários contratuais, caso regularmente comprovados. Expeça-se o necessário. Comprovado o depósito, fica
desde já autorizado o levantamento, mediante a expedição de alvarás, cientificando pessoalmente a parte autora da expedição.
Cientifique o INSS. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN
COLNAGO (OAB 147425/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 0000889-46.2020.8.26.0456 (processo principal 1000656-66.2019.8.26.0456) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Rescisão / Resolução - Francisco Carlos Matias - - Anelise Moreira Pantaroto Matias - Habitaseg Securitizadora S.A. - Ciência
à parte requerente da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 71, estando no aguardo da assinatura do MM.
Juiz. - ADV: REINALDO OLIVEIRA SIVELLI (OAB 276606/SP), CAIO MARCOS DI LORENZO BARRETO (OAB 137959/SP)
Processo 0001175-87.2021.8.26.0456 (processo principal 1001161-91.2018.8.26.0456) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecida Costa - Vistos. Fls. 19/20: Pleiteia o exequente a conversão da execução
em perdas e danos, sob o fundamento do descumprimento da decisão judicial pelo INSS. Ocorre que à época do peticionamento
o executado sequer havia sido intimado da ordem judicial, não sendo legítima a imposição da multa e/ou conversão em perdas
e danos pretendidas. Por tal razão, indefiro o pedido do exequente. No mais, após a válida intimação da autarquia, esta
comunica a implantação do benefício. Neste rumo, no prazo de 5 dias manifeste-se o exequente sobre a satisfação da obrigação
exequenda, ficando desde já advertido de que o silêncio importará em anuência à extinção. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS
(OAB 286373/SP)
Processo 0001176-72.2021.8.26.0456 (processo principal 1002306-85.2018.8.26.0456) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rural (Art. 48/51) - Nadir de Souza Ramalho - Vistos. Fls. 24/25: assiste razão à autarquia quanto ao correto
órgão a ser intimado para implantação do benefício e consequentemente indevidas as astreintes. Veja-se que a execução
das astreintes está regulamentada principalmente no art. 537, CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e
poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá,
de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou
insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento
provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável
à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for
cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença
que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Paralelamente, sobre o tema dispõe a Sum 410,
STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer. Versam os presentes autos sobre execução de obrigação de fazer (implantar benefício), sob
pena de astreintes. Portanto, aplicáveis o dispositivo legal e a súmula acima transcrita. É fato que houve intimação via portal
acerca da decisão proferida. Todavia, não houve qualquer tipo de comunicação à Gerência Executiva do INSS, responsável
pelo cumprimento da ordem. Repiso: conforme se verifica acima, é necessária a intimação pessoal do devedor, que se faz
por mandado na pessoa do Gerente da Agência Executiva para que se valide a intimação para cumprimento da obrigação,
o que é termômetro para aferir se houve cumprimento ou descumprimento da ordem judicial. Assim, se a intimação não é
válida, não há que se falar em descumprimento, tampouco em incidência de astreintes a serem cobradas. Diante disso, a teor
do disposto na Sumula 410, STJ, não se configurou a condição necessária para caracterizar o descumprimento da ordem
judicial, tampouco para deflagrar a execução da multa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidente do Trabalho Descumprimento de obrigação de implantação de benefício, deferida em sede de tutela de urgência - Execução das astreintes
- Inexigibilidade, ante a ausência de intimação pessoal do devedor acerca da ordem - Entendimento fixado na Súmula 410 do
C. STJ - RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195252-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Marco
Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2020;
Data de Registro: 24/04/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Acidentária Cumprimento de sentença - Decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º