TJSP 12/04/2022 - Pág. 3921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
3921
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando fundamentadamente as
provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício que deverá
ser encaminhada pela parte interessada e/ou por ssua advogada, por meio eletrônico comprovando nos autos no prazo de 10
dias. Intime-se. - ADV: HUMBERTO NEGRIZOLLI (OAB 80153/SP)
Processo 1001391-91.2022.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, citando-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não
exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça
para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências,
em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485
do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: MARCA: VW TIPO: AUTOMÓVEL
MODELO: FOX 1.0 GII CHASSI: 9BWAA05Z7D4086761 COR: PRETA ANO: 2013 PLACA: FHZ8800 RENAVAM: 00499642325
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado
junto ao órgão competente. Este processo tramita eletronicamente. Assim, a íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no
alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao
bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC,
com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1001419-59.2022.8.26.0457 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida das Dores
Serrador - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Por ora, oficie-se ao INSS para que forneçam a
certidão de inexistência de dependentes da falecida ANA COLOGNESI BEZERRA, brasileira, viúva, aposentada, RG 276954622
SSP/SP CPF 192.006.278-54. Intimem-se. - ADV: AILSON DE SOUZA (OAB 261980/SP)
Processo 1001421-29.2022.8.26.0457 - Guarda de Infância e Juventude - Seção Cível - S.F.C. - Vistos. Não se trata de
matéria de competência da Infância e Juventude. Remeta-se o presente ao Distribuidor local para redistribuição a uma das
Varas Cíveis desta comarca. - ADV: OSMAR DE LIMA (OAB 32325/SP), IANA CAROLINA DE LIMA (OAB 313183/SP)
Processo 1001697-31.2020.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Odila Dias da Rocha
Eireli - Me - Banco Bradesco S/A - Vistos. Em 15 dias, emende-se à inicial a parte autora, quantificando o valor incontroverso
do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção. Com a manifestação, dê-se vista ao banco requerido. Na
inércia, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), JEFERSON EDEGAR CELIM (OAB
306819/SP)
Processo 1001849-50.2018.8.26.0457 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sonia Nogi e outros Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 286/288). Em
consequência, declaro suspenso o curso da presente execução, tal como autorizado pelo artigo 922 do Código de Processo
Civil, aguardando-se o efetivo cumprimento do acordo e intimando-se a exequente de que deverá comunicá-lo em vinte (20)
dias, a contar do termo final nele previsto, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação com a consequente extinção do feito
independentemente de nova intimação. Por fim, compulsando os autos, observo que a executada não se encontra representada
por advogado constituído nos autos. Providencie, pois a executada, a juntada do instrumento de procuração. Intime-se. - ADV:
ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001857-27.2018.8.26.0457 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sonia Nogi - - Fabio Nogi e
outro - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 254/256).
Em consequência, declaro suspenso o curso da presente execução, tal como autorizado pelo artigo 922 do Código de Processo
Civil, aguardando-se o efetivo cumprimento do acordo e intimando-se a exequente de que deverá comunicá-lo em vinte (20)
dias, a contar do termo final nele previsto, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação com a consequente extinção do feito
independentemente de nova intimação. Libere-se a penhora do bem descrito no acordo, lavrando-se o respectivo termo de
liberação. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS
(OAB 90252/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002771-86.2021.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Tatiana Prata de Castro - Vistos. Fls.68:
defiro o desbloqueio do veículo em questão (fls.42/43), utilizando-se o Sistema Renajud. Intime-se. - ADV: DOVILIO ZANZARINI
JUNIOR (OAB 338141/SP)
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