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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 4197

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

4197

\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf É dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder
a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como
constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições
genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo de
pagamento, comprovante de residência, cópias extraídas de outros processos, autorização, declaração, termo, auto de infração
e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial
e seus diversos documentos. In. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP), FABIO CUNHA GALVES (OAB
329065/SP)
Processo 1004948-26.2022.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Comércio e Serviços Costa Eirelli Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização
dos documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf É dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder
a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como
constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições
genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo de
pagamento, comprovante de residência, cópias extraídas de outros processos, autorização, declaração, termo, auto de infração
e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da
inicial e seus diversos documentos. Int. - ADV: EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP), ÉRIKA HELENA NICOLIELO
FERNANDEZ (OAB 189225/SP)
Processo 1004994-15.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Rogério de Oliveira Lima Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização
dos documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf É dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder
a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como
constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições
genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo de
pagamento, comprovante de residência, cópias extraídas de outros processos, autorização, declaração, termo, auto de infração
e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da
inicial e seus diversos documentos. Int. - ADV: ROGER DA COSTA PEREIRA MINGHE (OAB 366629/SP), LEONARDO ARIEL
BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP)
Processo 1005032-27.2022.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Yellow Mountain
Distribuidora de Veículos Ltda. - Vistos. Na análise detida dos autos, observo que a impetrante apontou no polo passivo da ação
a agente fiscal responsável pela lavratura do auto de fiscalização e interdição. Contudo, na ação mandamental deve figurar como
impetrada a autoridade com competência funcional para retificar ou desfazer o ato tido como coator, que para o caso dos autos
parece ser o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, tendo em vista o auto de fls. 19
ter sido lavrado por agente da referida Secretaria. Assim, intime-se a autora para emendar sua inicial, corrigindo o polo passivo
da demanda. Intime-se-a também para que junte aos autos estatuto social da empresa e cópia dos documentos pessoais de seu
representante legal. Sem prejuízo, para agilização do feito, intime-se a impetrante para que recolha a diligência do Oficial de
Justiça, para expedição do mandado de notificação em momento oportuno. Prazo de 15 (quinze) dias. Após a emenda à inicial,
tornem conclusos com urgência para decisão sobre o pedido liminar. Int. - ADV: RODRIGO TERUO YOKOYAMA (OAB 351412/
SP), RAFAEL GOMES DE ALMEIDA (OAB 282887/SP), DIEGO SABATELLO COZZE (OAB 252802/SP), MARCELO ROITMAN
(OAB 169051/SP)
Processo 1005032-27.2022.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Yellow Mountain
Distribuidora de Veículos Ltda. - Vistos. Recebo a emenda à inicial (fls. 62/88). Anote-se e retifique-se o polo passivo da demanda,
para que passe a constar como autoridade impetrada o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DE PRAIA GRANDE, e
como interessado o MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. No mais, intime-se a impetrante para que cumpra integralmente a decisão
retro, juntando aos autos a diligência do Oficial de Justiça. Após, tornem conclusos para decisão do pedido liminar. Int. - ADV:
RAFAEL GOMES DE ALMEIDA (OAB 282887/SP), RODRIGO TERUO YOKOYAMA (OAB 351412/SP), MARCELO ROITMAN
(OAB 169051/SP), DIEGO SABATELLO COZZE (OAB 252802/SP)
Processo 1005032-27.2022.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Yellow Mountain
Distribuidora de Veículos Ltda. - Vistos. YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, concessionária da marca
Chery, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, pretendendo a suspensão da ordem de interdição de seu
estabelecimento. Aduziu que em data de 04/04/2022 sofreu fiscalização, autuação e interdição por parte de agente fiscal do
Município de Praia Grande, a qual exigiu a apresentação de alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura.
Explicou que desde 30/06/2021 possui CLI Certificado Integrado de Licenciamento, com validade até 30/06/2022, conforme
documento acostado a fls. 20/27 dos autos, que substitui o alvará municipal. É o relatório. Pois bem, em análise condizente
com este momento processual, vislumbro presentes os requisitos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.012/09, à vista do fundamento
relevante estampado na inicial, bem como o risco do ato impugnado, caso não seja suspenso, tornar ineficaz a medida a ser
eventualmente deferida ao final. Pelo que consta do CLI - Certificado de Licenciamento Integrado juntado a fls. 20/27 dos autos, o
Município de Praia Grande, que aderiu ao sistema integrado, autorizou a atividade da empresa impetrada, mediante as restrições
legais, cujo certificado foi expedido com validade até 30/06/2022, havendo anotação a respeito da data da emissão (30/06/2021)
e número da licença (SPP2130781710). Anoto ainda que consta a fls. 25 que a empresa possui AVCB Auto de Vistoria do Corpo
de Bombeiros, com validade até 16/02/2025, de modo que, no que diz respeito à segurança, o estabelecimento se encontra
em situação regular. Assim, à vista dos elementos trazidos aos autos, DEFIRO a liminar pleiteada, para suspender a ordem de
interdição da empresa impetrante, relacionada ao auto de fiscalização e de interdição nº 64860 (fls. 19), até julgamento definitivo
da demanda ou nova decisão judicial em sentido contrário. Solicitem-se as informações da autoridade coatora no prazo legal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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