TJSP 12/04/2022 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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que prescinde da produção de prova pericial para ser resolvida, sendo compatível com a ritualística do Juizado Especial.
Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulínia, ora
suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0009165-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020)” Ante o exposto, declino da
competência para julgar o feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, nos termos do art.
8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Intime-se. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 1002768-28.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.O.M. - - D.P.S.O. - A.M. - Vistos, 1. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os
benefícios da gratuidade processual bem como a tramitação do processo por segredo de justiça, nos termos do art. 189,III, do
CPC. . Anote-se mediante colocação das tarjas respectivas. 2. Acolho o pedido formulado pelo representante do Ministério Publico
à pág. 86 para o fim de excluir do polo passivo o Secretário Municipal de Educação. Anote-se. 3. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo legal. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado/Carta precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com justiça gratuita,
inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10
(dez) dias. Int., - ADV: ADRIANA MEDEIROS BATISTA (OAB 365184/SP)
Processo 1002781-27.2022.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005960-93.2016.8.26.0248 - 2ª Vara Cível)
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Se em termos, cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com as homenagens
deste Juízo. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1002795-11.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Vistos. 1. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia
a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções,
intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 2. Pela análise
dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e
outras avenças com a parte ré. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados pela NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, destinada a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado pelas partes.
Cumpre consignar que de acordo com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado junto ao
credor. Ausente esta comunicação, é de se considerar válida a notificação encaminhada a seu endereço. Destarte, satisfeitos
os pressupostos legais exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição
inicial. Executada a liminar, CITE-SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da
Lei 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69, art. 3º § 3º com
a redação da Lei 10.931/04). Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem serão consolidadas
em mãos da parte autora (art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69). Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial e arrombamento, para
o cumprimento da medida deferida, se necessário. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de
endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único
do artigo 274 do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado, ofício ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sendo o caso, a distribuição da carta
precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no
processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar
sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002804-70.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade
das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte
autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 2. Pela análise dos documentos
juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e outras avenças
com a parte ré. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
destinada a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado pelas partes. Cumpre consignar que
de acordo com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado junto ao credor. Ausente esta
comunicação, é de se considerar válida a notificação encaminhada a seu endereço. Destarte, satisfeitos os pressupostos legais
exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Executada a
liminar, CITE-SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos)
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04) e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69, art. 3º § 3º com a redação da Lei
10.931/04). Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem serão consolidadas em mãos da parte
autora (art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69). Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial e arrombamento, para o cumprimento
da medida deferida, se necessário. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem
comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274
do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado,
ofício ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital
será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1002806-40.2022.8.26.0286 - Monitória - Pagamento - Gás Natural São Paulo Sul S/A - Vistos. 1. Primeiramente, a
fim de regularizar sua representação processual, providencie a parte autora a juntada do instrumento de procuração devido, bem
como cópia do contrato social/atos constitutivos. 2. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade
das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte
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