TJSP 13/04/2022 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º
e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parterequerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC
de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento
anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar
a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação,
contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 1004176-55.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cleiton Simao dos Santos
- Nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGA-SE EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as
anotações necessárias. Proceda a serventia ao desbloqueio da quantia ínfima bloqueada em p. 29. P. R. e I. - ADV: CLEITON
SIMAO DOS SANTOS (OAB 416658/SP)
Processo 1004608-74.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo
Rossafa de Oliveira - Lojas Americanas S.a. - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia depositada em pág. 133, em
favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para
o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de
Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Após, aguarde-se o pagamento das custas e despesas processuais em
aberto. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
Processo 1004799-22.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Daniel Garcia - Certifico e
dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 14/06/2022 às 13:45h no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jales, Rua 14, nº 2442, Centro, Jales-SP (próximo ao AME, entre a rua 09 e a Avenida
Francisco Jales), CEP 15700-086, telefone (17) 3632-0141. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB 332124/SP)
Processo 1006579-31.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz dos Reis
Aureliano da Costa - Cnova Comércio Eletrônico S/A e outro - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial, para condenar a parte requerida a: a) indenização por perdas e danos, pelo atraso da entrega de produto adquirido no
site da parte requerida, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença
e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, com atualização
monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Revogo a
tutela antecipada, mas mantenho a multa nos termos concedidos, porque ausente prova da impossibilidade do cumprimento da
determinação judicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), LADYANE FERNANDA JESUS PEREIRA (OAB 445609/SP)
Processo 1007558-56.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iracema Miki Yamada - Posto isso, JULGAMSE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) condenar as partes requeridas MIN STORE E CLEOMAR MONTEIRO de
SOUZA na reparação por danos morais, no valor de R$ 500,00, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a parte requerida MASTER NEGÓCIOS DIGITAIS (PONTO SMART) ao
pagamento, à parte autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00, com atualização monetária pela tabela
prática do TJSP a partir do ajuizamento da demanda, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da revelia:
a) as rés MIN STORE E CLEOMAR MONTEIRO de SOUZA não deverão ser intimada desta sentença, de modo que o prazo
para recurso correrá a partir da publicação da sentença no órgão oficial (Código de Processo Civil, art. 346); b) apenas após o
trânsito em julgado e eventual incidente de cumprimento de sentença é que a ré será intimada para cumprir a sentença (Código
de Processo Civil, art. 513, §2º). Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 54). Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Publique-se e intimem-se. - ADV: NICHOLAS AUGUSTO FONSECA DE LARA (OAB 231403/RJ)
Processo 1007620-96.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel Borges de Carvalho - Claro S/A Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se.
- ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1007856-48.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio dos
Reis Duarte - Indique o autor novo endereço do requerido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV:
GISELE GONÇALVES RODRIGUES SERRILHO (OAB 338629/SP), PATRICIA DIAS AYDAR (OAB 302090/SP)
Processo 1008230-64.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Elvis Sebastião da
Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
para reconhecer a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança das tarifas REGISTRO DE CONTRATO, bem assim para
determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização monetária pela tabela
prática do TJSP a partir da cobrança das tarifas questionadas, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. RetifiquePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º