TJSP 13/04/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2012
Junior - Semarc Administração de Consórcios Ltda. - - Gram Max Intermediações de Negócios Eirelli e outros - Fls. 2086/2087:
Com relação ao bloqueio realizado através do SISBAJUD, intime-se o executado que sofreu a indisponiblização para os fins do
disposto no artigo 854 do CPC. Oficie-se ao INSS na forma requerida. Indefiro a pesquisa CAGED, pois este juízo não possui
acesso a tal sistema, o que prejudica o requerimento. Observo, ainda, que se trata de sistema criado como instrumento para
acompanhamento e fiscalização de admissão e dispensa de trabalhadores, de forma que não haveria utilidade para a pesquisa
de eventuais bens existentes em nome do executado (se o objetivo for verificar se o executado encontra-se percebendo
auxílio desemprego ou salário observo que tais verbas possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis). Indefiro
a pesquisa SENSEC por não ser efetiva para localização de bens do devedor e consequentemente à satisfação da execução.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que, entre outras determinações, rejeitou
pedido de reconsideração do Exequente e indeferiu os pedidos de inclusão de indisponibilidade (CNIB), a suspensão de CNH/
passaporte, a expedição de ofício à 29ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP,
PREVIC, consulta em CENSEC, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e consulta SREI. Insurgência. Parcial
conhecimento. Medidas já pleiteadas anteriormente (suspensão da CNH e passaporte) e indeferidas por decisões irrecorridas,
que não comportam conhecimento nesta sede, ante a ocorrência de preclusão. Ademais, tais medidas, assim como a expedição
de ofício para Vara Criminal, que não implicam na satisfação do débito executado. Execução que deve se pautar pela busca
de bens passíveis de penhora. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo recursal. Ausência de interesse recursal
quanto ao pedido de expedição de ofício para adjudicação dos títulos/ações. Medida já deferida pela r. decisão recorrida. Pedido
de anotação de indisponibilidade de bens em nome do Executado, pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB). Acolhimento. Providência que encontra fundamento no artigo 139, IV, do CPC, com o objetivo de dar efetividade à
execução e guarda relação direta com o fim perseguido, de localização de bens em nome do devedor. Expedição de ofícios à
CNSEG, SUSEP e PREVIC, para tentativa de localização de planos de previdência privada. Cabimento. Providências que devem
ser realizadas pelo Juízo, ante a impossibilidade de obtenção pelas vias administrativas, em razão do sigilo das informações e
que se justificam, ante a não localização de bens hábeis a satisfazer a execução pelas outras pesquisas informatizadas. Demais
medidas pretendidas (consultas ao CENSEC, SREI, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e para obtenção
de cópias de processo criminal) que não comportam acolhimento, pois não demonstram serem efetivas para a localização de
bens penhoráveis. Localização de eventuais imóveis em nome do Executado pode ser realizado diretamente pelo interessado,
junto à Arisp. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida.” (Agravo de Instrumento nº 225757091.2021.8.26.0000, da Comarca Indaiatuba, julgado em 26 de janeiro de 2022, Desembargador Relator JOÃO PAZINE,
destaquei). Pesquisa de saldo junto a CEF já foi realizada através do SISBAJUD. Indefiro a busca junto a aplicativos, por se
tratar de mera especulação a existência de ativos financeiros de titularidade dos executados junto a tais empresas. - ADV:
ISGISLANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 379144/SP), JÉSSICA CRISTINE ZAMBON MACHADO (OAB 361695/SP), EDJANE
MARIA DA SILVA SUTERO (OAB 310147/SP), GLADYS FRANCISCO (OAB 101532/SP)
Processo 1007551-18.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva Xll Multicarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Vistos. Fls. 395. Ante a incorporação ocorrida, devidamente
comprovada (conforme se vê, especialmente, a fls. 400), defiro a substituição do polo ativo para que nele passe a figurar ITAPEVA
XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Retifique-se no SAJ, cadastrandose os procuradores do autor. No mais, para o desarquivamento dos autos, proceda a parte interessada ao recolhimento da
quantia referente à taxa pertinente, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1008092-41.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Super Pagamentos e
Administração de Meios Eletrônicos S./a - Vinicius Nascimento da Silva - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca da
contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil). Digam as partes, no mesmo prazo, se têm mais provas
a serem produzidas, especificando-as sob pena de preclusão e, ainda, se possuem interesse na designação de audiência
de conciliação. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB
189371/SP)
Processo 1008547-06.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tiago Silva Piqueira
- Leonardo Rodrigues Vieira Veiculos - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros - Vistos em
saneador. 1. Contestação da FESP: não há que se falar em competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois se
fará necessária prova pericial (grafotécnica), adiante deliberada. Indefiro o pedido de denunciação da lide, formulado pela
ré financeira; é que o comerciante já faz parte do polo passivo da ação, na qualidade de corréu. Sendo corréu, não pode ser
terceiro (denunciado). Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo comerciante-réu, pois, em tese, integra a relação
de consumo na qualidade de fornecedor do veículo e beneficiário do financiamento, que foi pago pela financeira ao comerciante.
Não há mais preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem
representadas, dou o processo por saneado. 2. A financeira-ré alega, em contestação, que o contrato foi regularmente celebrado
e, com isso, nega a própria ocorrência do estelionato (pois, afirmando a licitude da avença, logicamente refuta a alegação de que
houve contratação fraudulenta, com falsificação de documento pessoal, montagem de fotografia em CNH, e da assinatura do
autor no contrato de adesão físico). De ofício, determino a produção de prova pericial que se incumbirá de apurar a falsidade da
assinatura, do que decorrerá a falsidade do documento pessoal e da própria avença. Nomeio perito o Eng. AFONSO ZAMPOL,
desde logo determinando sua intimação por “e-mail” para estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 §
2º do Novo CPC, com prazo de cinco dias. Caberá a ambas as partes, meio a meio, na forma do art. 95 do CPC, o encargo de
adiantamento da despesa pericial, a ser oportunamente arbitrada. O autor é beneficiário de gratuidade; dessa forma, a parte a
ele cabível será adiantada pela Defensoria do Estado. Oficie-se para provisão dos honorários em tela (50%, parte do autor). 3.
Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, nos
termos do art. 465 § 3º do Novo CPC. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação
do prazo para entrega do laudo. 4. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e
formulação de quesitos das partes. 5. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao
menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG),
GISELE SILVA PIQUEIRA (OAB 383287/SP), JAQUELINE RODRIGUES VIEIRA (OAB 351574/SP)
Processo 1008731-93.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivanilda de Vasconcelos Gonçalves
- Banco Ficsa S/A - Fls. 269/284: Manifeste-se o autor acerca do cálculo apresentado pelo ré visando a liquidação do julgado e a
extinção da obrigação, considerando a existência de depósito efetuado nos autos. Int. - ADV: WILTON SILVA DE MOURA (OAB
296586/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1009318-18.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rapidão Abc
Transportes Inteligentes Ltda Me - Duren Equipamentos Industriais Ltda - - Ana Paula Giunti Navarro de Carvalho - - Ronaldo
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