TJSP 13/04/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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Processo 1018257-11.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, requerendo o que for pertinente, quanto a certidão negativa do oficial de justiça
às fls 149. No silêncio, e tendo decorrido mais de trinta dias sem manifestação, será intimado na forma prevista no art. 485, § 1º,
do CPC. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0261/2022
Processo 0006403-37.2021.8.26.0361 (processo principal 1003056-13.2020.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Roberta Vecchi Prates - Intimo, a exequente, para indicar o sistema que pretende
a realização de pesquisas de endereço, em nome dos executados. No silêncio, e tendo decorrido mais de 30 dias sem
manifestação, os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP)
Processo 0008285-34.2021.8.26.0361 (processo principal 1024445-88.2019.8.26.0361) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Alienação Judicial - Viviane Cristina Cândido - Emerson Junqueira - Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC,
manifeste-se o requerido, querendo, sobre os documentos juntados pela autora (págs. 223/286), no prazo de 15 dias. - ADV:
VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 376730/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB
196473/SP)
Processo 0009977-39.2019.8.26.0361 (processo principal 1000306-48.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - A.H.O.M. - - A.H.O. - Sem prejuízo, defiro a pesquisa de bens do
devedor pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, providenciando a serventia o quanto necessário. Nos termos do parágrafo único
do art. 1.263 das N.S.C.G.J., acrescentado pelo Provimento CG nº 21/2018, havendo informações sobre a situação econômicofinanceira da parte executada eis que determino a juntada aos autos de sua última declaração de imposto de renda decreto o
segredo de justiça para preservação do sigilo das informações obtidas. Cumpra-se e anote-se. Com as respostas, manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: CRISTIANO
ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), VANESSA PINTO TECEDOR DE
ARRUDA (OAB 254142/SP), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP)
Processo 0011086-59.2017.8.26.0361 (processo principal 0007322-51.2006.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. O art. 845, par. 1º, do CPC autoriza a penhora de veículos automotores por
termo nos autos, quando apresentada certidão que ateste a sua existência. Apesar disso, tal medida é contrária à economia
processual e à segurança das relações jurídicas. Com efeito, a economia processual determina que se obtenha o máximo de
resultado com o mínimo de atos processuais. Assim, de nada adianta lançar um termo de penhora nos autos, se o veículo não
foi localizado, não foi nomeado um depositário, não foi avaliado o bem e não foi intimado o executado a respeito. Todas essas
providências imprescindíveis são feitas, pelo oficial de justiça, num único ato, ao cumprir o mandado de penhora, no qual faz
o auto de penhora do veículo, localizando-o, aferindo seu estado e o avaliando adequadamente. Além disso, no mesmo ato, já
nomeia em regra o executado como depositário (porque possuidor do bem móvel, minimizando custos de depósito) e já intima
o executado da penhora, avaliação e encargo de depositário, em franca obediência ao princípio da economia processual. Não
bastasse, tal evita que se penhore um bem que esteja eventualmente na posse de terceiro de boa-fé (para quem o veículo pode
ter sido transferido por variados motivos), minimizando o risco de constrições indevidas e proposituras desnecessárias de ações
de embargos de terceiro, tornando a jurisdição mais segura e barata, o que convém a todos. Nem se argumente que o termo
resguarda os interesses do credor com mais celeridade, porque a própria propositura da ação executiva pode ser averbada
nos registros públicos em momento muito anterior à própria penhora (art. 799, IX, do CPC), para conhecimento de terceiros
e demonstração de má-fé do terceiro adquirente, afastando o risco da súmula 375 do STJ. Sendo assim, determino que as
PENHORAS E AVALIAÇÕES dos DIREITOS sobre o veículo automotor: DGK8981 - I/TOYOTA HILUX 2CDL SRV, ANO 2002, e
sobre o veículo automotor: CYQ5151 - FIAT STRADA WORKING, ANO 2000, pelos motivos acima declinados, seja feita por auto
de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. PROVIDENCIE O EXEQUENTE O DEPÓSITO DAS DILIGÊNCIAS, EM CINCO DIAS. Outrossim, atento
às informações disponibilizadas pelo sistema Renajud às fls. 217/220, solicite-se ao CIRETRAN os dados do credor fiduciário
do veículo ali mencionado (fls. 219/220: DGK8981). Indefiro, desde já, a inserção de restrição judicial junto a este veículo, eis
que o proprietário do bem alienado fiduciariamente é o credor fiduciário. Com relação ao outro veículo (CYQ5151), observo
que sobre o mesmo já há várias restrições de circulação e transferência, e que a inserção de dados junto ao sistema Renajud
ocorrerá somente após a lavratura do termo de penhora e avaliação. Servirá o presente, por cópia, como ofício. Providencie a
parte exequente sua impressão e respectivo protocolo. Prazo de quinze dias. Com a resposta, manifeste-se o credor em termos
de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0013002-60.2019.8.26.0361 (processo principal 0010598-17.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença L.G.R.F. - W.B.F. - Manifeste-se, o exequente, sobre as certidões negativas dos oficiais de justiça às fls. 238 e 239. - ADV:
ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP), LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP), JAMES ALAN DOS
SANTOS FRANCO (OAB 182916/SP)
Processo 1000545-71.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Ciência ao autor do auto de apreensão às fls. 86. No mais, manifeste-se sobre a certidão negativa, às fls. 87. No silêncio,
e tendo decorrido mais de 30 dias sem manifestação, será intimado na forma prevista do art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002285-98.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, requerendo o que for pertinente, quanto
a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 182. No silêncio, e tendo decorrido mais de 30 dias sem manifestação, será
intimado na forma prevista do art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002344-52.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Fabio Guedes Delgado - - Silvia
Guedes Delgado Bolsoni - - Sulei Guedes Delgado de Abreu Baptista - Vistos. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, tendo
em vista que os autores não atingiram 60 anos de idade. O pedido de justiça gratuita restou prejudicado ante o recolhimento
das custas e despesas processuais. O procedimento previsto nos artigos 396 a 404 do CPC diz respeito à exibição incidental de
documento no curso de um processo em andamento (fase instrutória do processo), providência que pode ser postulada contra a
parte que já integre aquela relação jurídica (art. 396) ou contra terceiro (art. 401), com consequências próprias de tal incidente
(arts. 400 e 403, respectivamente). Tal não é a hipótese dos autos, em que a parte autora pede que o réu exiba documento como
providência única e principal do processo (o próprio objeto da lide). Sendo assim, tal pleito se amolda melhor ao rito dos artigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º