TJSP 13/04/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2511
Paulista - Vistos. 1. Determino a qualquer Oficial de Justiça, em cumprimento deste, que proceda à CITAÇÃO da executada,
indicada acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 2.119,77, isenta de custas e honorários
advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria
citação, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a
executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposição à executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas
e vedação à oposição de embargos. 4. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do
artigo 212, § 2º. do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial, se necessário para o cumprimento, observadas as
cautelas legais e a prudência recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências não encontrar
bens livres e desimpedidos, deverá descrever os bens existentes (artigo 836, § 1º, do CPC). Garantido o juízo, a executada
será, oportunamente, intimada da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art.
53, § 1º, da Lei 9.099/95). 5. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Neves Paulista, 08 de abril de 2022. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1000157-08.2022.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Palherani Moveis Neves
Paulista - Vistos. 1. Determino a qualquer Oficial de Justiça, em cumprimento deste, que proceda à CITAÇÃO do executado,
indicado acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 1.121,62, isento de custas e honorários
advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria
citação, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o
executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas
e vedação à oposição de embargos. 4. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do
artigo 212, § 2º. do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial, se necessário para o cumprimento, observadas as
cautelas legais e a prudência recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências não encontrar
bens livres e desimpedidos, deverá descrever os bens existentes (artigo 836, § 1º, do CPC). Garantido o juízo, o executado
será, oportunamente, intimado da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art.
53, § 1º, da Lei 9.099/95). 5. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Neves Paulista, 08 de abril de 2022. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1000159-75.2022.8.26.0382 - Homologação da Transação Extrajudicial - Pagamento - Vander Stuchi - - Joao
Norberto Stuchi - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. HOMOLOGO o acordo extrajudicial a
que chegaram as partes, conforme fls. 01/02, para que tenha eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 57 da Lei
9.099/95, e julgoEXTINTAa presente ação com fundamento no artigo 487, III, alínea”b”do Código de Processo Civil. Tendo em
vista que de acordo com o artigo 54, “caput” da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau
de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, deixo de apreciar o requerimento de concessão da gratuidade aos
requerentes. Em caso de descumprimento do presente, fica a parte interessada intimada de que eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, ficando vedado o peticionamento nestes autos,
salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações
de praxe,arquivem-seos autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Neves Paulista, 08 de abril de 2022. - ADV: CHARLES ROSSALI
(OAB 390964/SP), JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP)
Processo 1000160-60.2022.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Marcos Guiaro Vistos. 1. Designo Audiência de Conciliação para o dia 07/06/2022, às 13:00 horas, a ser realizada perante o CEJUSC local. 2.
O Provimento CSM 2651/2022 encerrou o trabalho remoto (artigo 1º) e dispensou o agendamento prévio (art. 15) para partes
e interessados adentrarem nas dependências dos prédios do Poder Judiciário deste Estado. 3. Assim, diante do retorno ao
trabalho presencial e tendo em vista que nestes autos, a parte autora e seu procurador residem em outra comarca e a requerida
nesta reside nesta comarca, a audiência ocorrerá de forma mista, da seguinte maneira: a) Nos termos do § 3º do artigo 334 do
Código de Processo Civil, fica intimado o autor, na pessoa de seu(s) advogado(a) a apresentar manifestação, no prazo de 05
dias, no sentido de informar se sua participação na audiência ocorrerá de forma presencial ou virtual. Caso pretenda participar
de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, deverá indicar, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, o(s) respectivo(s)
e-mail(s)/telefone(s) para participação, de forma virtual, na audiência acima designada. b) Por residir nesta comarca, cite-se e
intime-se a requerida, por mandado, para que compareça pessoalmente ao fórum, para participar da audiência acima designada,
advertindo-a de que não havendo acordo em audiência, poderá apresentar defesa oral ou escrita e/ou pedido contraposto no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização de audiência. Caso haja a necessidade de designação de audiência
de instrução e julgamento, a contestação poderá ser apresentada até a audiência eventualmente designada (Enunciado 10
FONAJE). 4. Por fim, ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória. A ausência injustificada do autor
a qualquer das audiências poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente
condenação ao pagamento das custas. Por outro lado, se a requerida deixar de participar de qualquer das audiências, poderá
ser considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Int. Neves Paulista, 11 de
abril de 2022. - ADV: MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP)
Processo 1000360-42.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Pedro Luizão - Vistos. 1. RECEBO o recurso apresentado pela requerida às fls. 105/119, no duplo efeito,
tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, a evidenciar a impossibilidade de execução provisória em
sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de
10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, com as
homenagens e cautelas de estilo. Int. Neves Paulista, 11 de abril de 2022. - ADV: ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA (OAB
333382/SP), LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP)
Processo 1000364-41.2021.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Elenilson Teixeira Monteiro - Ante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE a ação. Sem condenação em verbas sucumbenciais nesta fase do procedimento sumaríssimo, em atenção
ao disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Diante do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º