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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 2714

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 2714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

2714

Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno-a, ainda,
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação. Publique-se. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), BRUNO CESAR KASSAI
(OAB 274786/SP)
Processo 1001220-96.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 14.709,13, com correção monetária pela
Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno-a, ainda,
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação. Publique-se. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
(OAB 253964/SP)
Processo 1001330-37.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Abate Cooperativa Nova Era Barueri - - Projeto Imobiliário C 3 Ltda. e outro - Diante do trânsito em julgado e, considerando o disposto
no Provimento CG 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da
Justiça, manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo, em caso de início do cumprimento de
sentença, efetuar o protocolo do respectivo incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá seu trâmite e peticionamento inteiramente
pelo meio digital. Arquive-se os presentes autos com as baixas devidas. Int. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB
71924/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP), ERIK
GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)
Processo 1001743-11.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jean Carlos
Miranda Lopes - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir
apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo
300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência,
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo assim, o que justifica a concessão da
tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não
há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo. Tampouco há o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano
ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o
ressarcimento por parte do réu. Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda
de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional,
não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se
tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda,
ficando assim indeferido o pedido. No mais, fica deferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, de
forma que não terá efeito de purgar a mora. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE
DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1002648-16.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogerio Gil - Unibap - União
Brasileira de Aposentados da Previdência - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no
prazo de 05 dias. Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), MARCOS
CLÁUDIO MOREIRA SANTOS (OAB 283088/SP)
Processo 1002656-61.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vicente de Paulo de
Aquino - Banco Bradesco S/A - Diante do trânsito em julgado e, considerando o disposto no Provimento CG 16/2016, que inseriu
a Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, manifeste-se o vencedor acerca do
prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo, em caso de início do cumprimento de sentença, efetuar o protocolo do respectivo
incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá seu trâmite e peticionamento inteiramente pelo meio digital. Arquive-se os presentes
autos com as baixas devidas. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA DE MELLO CARDIA (OAB 186986/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1002764-22.2022.8.26.0405 - Embargos à Execução - Cabimento / Interesse Processual - Margareth Miyuki
Fukuya Navarro de Souza Refeicoes - Epp - - Margareth Miyuki Fukuya Navarro de Souza - - Roberto Navarro de Souza Inácia Aparecida Bine Fazio e outro - Vistos. Considerando que nesta Comarca de Osasco não há conciliadores e mediadores,
Considerando que processo em sendo enviado ao Cejusc sofrerá paralisação significativa em seu andamento ante o expressivo
número de feitos a serem enviados em obediência ao que dispõe o artigo 334 do CPC/15, Considerando o que dispõe o princípio
da celeridade e economia processual, Intimem-se as partes para, querendo, trazer aos autos, em 05 dias, proposta de acordo a
ser firmado para fins de homologação. Nada vindo, tal ato será considerado como discordância com vontade de conciliar neste
momento e, após, venham-me conclusos. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DIAS CHAVES (OAB 224781/SP), VANDRE BINE FAZIO (OAB 269547/
SP)
Processo 1002938-31.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Proceda-se o bloqueio do bem, nos termos da decisão de fls. 53, parte final. Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao
INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, no tocante à vinda do atual endereço do réu. Com a resposta, manifeste-se o autor, no
prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena
de extinção. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1004471-93.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriano Ferreira dos Santos
- ITAU UNIBANCO SA - Diante do trânsito em julgado e, considerando o disposto no Provimento CG 16/2016, que inseriu a
Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, manifeste-se o vencedor acerca do
prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo, em caso de início do cumprimento de sentença, efetuar o protocolo do respectivo
incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá seu trâmite e peticionamento inteiramente pelo meio digital. Arquive-se os presentes
autos com as baixas devidas. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1004534-84.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - José Roberto Pinheiro BANCO BRADESCO S.A. - Diante do trânsito em julgado e, considerando o disposto no Provimento CG 16/2016, que inseriu a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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