TJSP 13/04/2022 - Pág. 3443 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Int. Piracicaba, 11 de abril de 2022. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA
MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1022879-57.2021.8.26.0451 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Deg Mais Ltda - - União do Lago
Ltda - - Vienal Park Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Correa Sartori Imobiliaria Ltda - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido, extinguindo a execução em relação aos Embargantes Vienal Park Empreendimentos Imobiliários Ltda, DEG Mais Ltda
e União do Lago Ltda, condenando a parte embargada no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e
em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da execução. Após, o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho
dos presentes embargos na execução. P.I. - ADV: VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP), BRUNO MARTINS
LUCAS (OAB 307887/SP), CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB 10288/TO)
Processo 1023038-97.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cp7 Stúdio Fotográfico S/A Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de
gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente
constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção
dos ônus decorrentes desta demanda. Ao contrário, ante os Balanços Patrimoniais acostados aos autos, de que a autora teve
um resultado positivo de R$ 399.272,50, indefiro a gratuidade processual à requerente que não demonstra qualquer estado de
hipossuficiência ou insolvência. É importante observar que o simples resultado operacional negativo do exercício não é apto a
para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes
para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à
população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1023662-49.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tudor Baterias
Piracicaba EIRELI - Manifeste-se a parte autora tendo em vista que a carta AR não foi recebida pela parte - ADV: LEO LUIS DE
MORAES MATIAS DAS CHAGAS (OAB 216922/SP)
Processo 1023770-78.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eder Aparecido Godoy
- Vistos. Não demonstrada, ante a documentação juntada às fls. 96, 107/109 e 120/122 a impossibilidade de pagamento de
custas e honorários. Cabível a utilização do paradigma da Defensoria Pública de São Paulo, que através do art.2º, inciso I,
da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior, adotou critério objetivo razoável: renda familiar de até três salários mínimos,
entendida renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade
familiar, maiores de dezesseis anos (art.2º, § 3º). O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I será de quatro salários
mínimos federais, se presentes as hipóteses do art.2º, § 4º, da mesma Resolução, ou seja, entidade familiar composta por mais
de 5 (cinco) membros; gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; entidade familiar composta
por pessoa com deficiência física ou mental; entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que
constituída por quatro ou mais membros. Defiro o prazo de 5 dias para recolhimento das custas. Int. - ADV: YARA REGINA
ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1024288-68.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Murilo Caetano da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Daniela Mie Murata Vistos. Cuida-se de reiteração de pedido liminar para que a requerida conceda ao autor o diploma e o
certificado de conclusão do curso de Direito para que requerente possa adentrar no mercado de trabalho e obter o registro
profissional na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que já foi aprovado no certame e há proposta de trabalho ao
autor. Dos documentos coligidos nos autos, nota-se que a cerne da questão é o certificado de conclusão do ensino médio
emitido pelo Centro Educacional Pódio. Este Centro Educacional Pódio encerrou suas atividades em 2017, conforme Portaria
publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Portaria CEE nº 3601, de 24 de maio de 2017, a qual negou o pedido
de recredenciamento do Centro Educacional Pódio e de autorização de funcionamento para os cursos de educação de jovens e
adultos, nas etapas de ensino fundamendal e ensino médio. Diz a Portaria: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ATO DO
PRESIDENTE. PORTARIA CEE Nº 3601 DE 24 DE MAIO DE 2017. HOMOLOGA PARECER QUE MENCIONA. O PRESIDENTE
DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1ºHomologar o Parecer deste Conselho, abaixo relacionado: PARECER CEE Nº 043 DE 23 DE MAIO DE 2017. Nega pedido de
recredenciamento do Centro Educacional Pódio LTDA-ME mantenedor do Centro Educacional Pódio, situado na Av. Getúlio
de Moura, nº 392, Centro, Município de Nova Iguaçu, RJ, e de autorização de funcionamento para os cursos de Educação de
Jovens e Adultos (EJA), nas etapas de Ensino Fundamental (2º segmento) e Ensino Médio e de Educação Profissional Técnico
em Transação Imobiliária, Técnico em Segurança do Trabalho e Técnico em Meio Ambiente na modalidade de Educação à
Distância, e dá outras providências. Proc. nº E-03/005/1696/2014 - CENTRO EDUCACIONAL PÓDIO LTDA. Art. 2º- Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017. ANTONIO JOSÉ ZAIB. Presidente Id:
2033516 Em analise detida da documentação acostada pelo autor, nota-se que o certificado de conclusão do ensino médio é
datado de 30 de outubro de 2013 (folhas 56/57), tendo o autor, ainda, juntado o histórico escolar de às folhas 58/59, datado de
14 de agosto de 2013. Houve a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro dos concluintes do ensino médio do 1º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º