TJSP 13/04/2022 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Esse poder conferido ao juízo,
no entanto, deve observar o princípio constitucional da proporcionalidade. E não se afigura razoável vedar a obtenção de crédito
pela executada, para contrair novas dívidas, enquanto não satisfizer a presente execução. Pois tal medida poderia impedir o
acesso da executada a bens indispensáveis a seu sustento etc., causando prejuízo desproporcional em comparação com o
intento do exequente de receber seu crédito. Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça deste Estado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA Prestação de serviços escolares - Indeferimento de medidas atípicas nos termos
do art. 139, IV, NCPC Objeto obrigação de pagar Inaplicabilidade Medida abusiva - Princípio da dignidade da pessoa humana
Resguardados direito de ir e vir ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Instituto Educacional Piracicabano - Insuficiente
documentação para fazer prova da necessidade do benefício Decisão mantida - Recurso impróvido (2226358-28.2016.8.26.0000,
rel. Des. CLAUDIO HAMILTON, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2016). Agravo de instrumento. Prestação de serviços
educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de
expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de
crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais,
tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido (2225383-06.2016.8.26.0000,
rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 01/12/2016). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido
de cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito da parte executada. Para prosseguimento da execução, requeira a parte
exequente o que de direito em quinze (15) dias úteis. - ADV: KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP), MARIANE
RIBANE (OAB 381075/SP), FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP)
Processo 0017936-29.2012.8.26.0451 (451.01.2012.017936) - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Allez Comércio de
Fios Ltda - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de
gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ
- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa não comprovou que não
dispõe de renda ou bens, não comprovando a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos
ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual
pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das
custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que,
em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente,
o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já,
INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte
demandante para pagamento os honorários. Int. - ADV: BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP)
Processo 0018530-33.2018.8.26.0451 (processo principal 0004129-05.2013.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Espólio de Nair dos Santos - Murilo Vanucci - - Fabiola Vanucci Hara - Paulo Luiz Vieira - 1.
Ante o silêncio da parte credora, presumida a satisfação da obrigação, EXTINGO a execução com base no art. 924, II, do CPC.
2. Não havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada a certidão
de trânsito. Atenda-se o que mais foi requerido e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos definitivamente. - ADV: MARCO
ANTONIO DE PAIVA CARDOSO (OAB 107084/SP), EDUARDO AUGUSTO BENEDICK PEREIRA (OAB 159243/SP), KEYLA
NERIS (OAB 326508/SP), DANIEL AZANHA (OAB 407543/SP)
Processo 0019419-84.2018.8.26.0451 (processo principal 1021587-76.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Paulo Henrique Vicente da Silva Obras Me - Prime America Residencial Empreendimento Imobiliario Spe
Ltda. - - Supricel Logística Ltda e outro - First Credit Securitizadora S.a. - Ante o informado as fls. 516, defiro a suspensão do
feito. Arquivem-se os autos provisoriamente, com as cautelas de praxe; que serão desarquivados a pedido do interessado. Int.
- ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 357117/
SP), THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB 324998/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), PAULA CAVENAGHI DE
OLIVEIRA (OAB 382307/SP)
Processo 1000156-10.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Top Tires Centro Comercial Automotivo
Ltda - Ante a certidão supra e nos termos da Ordem de Serviço 01/2017, será efetuada tentativa de bloqueio de valores pelo
Sistema Bacenjud. Para esta finalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) apresentar cálculo atualizado do débito no prazo
de quinze (15) dias úteis. Neste mesmo prazo deverá(ão), caso ainda não tenha(m) feito e salvo se beneficiário(s) da Justiça
Gratuita, recolher R$16,00 (quinze reais) em Guia FEDTJ de Código 434-1 para cada executado a sofrer constrição de valores.
(Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de
“Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI
(OAB 115653/SP)
Processo 1000173-80.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Otavio do Prado - Condomínio
Ville de France e outros - 1. Assiste razão ao autor, pois não houve trânsito em julgado em razão da sentença que julgou os
embargos de declaração. Assim, reconsidero o despacho de fls. 235. Torne a Serventia sem efeito a certidão de fls. 234. 2.
Tendo em vista a interposição de apelação, às contrarrazões pela parte apelada em quinze (15) dias úteis. 3. Após, com ou sem
manifestação, remetam-se aos autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, Seção de Direito Privado. - ADV: VIVIANE ALVES
SABBADIN (OAB 239495/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP)
Processo 1000182-08.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - O(a)(s) autor(a)(es) fica(m) intimado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), a
se manifestar(em) em cinco (05) dias úteis sobre a certidão do oficial de justiça. (Peticionamento eficaz! A correta especificação
do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a
celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000216-56.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Prudente de Moraes
- Eliana Abdalla Vergal - Em cumprimento da Ordem de Serviço 01/2017 e tendo em vista o retro peticionado, fica concedido
o prazo de mais dez (10) dias úteis para a(s) parte(s) exequente(s), contados a partir da publicação deste ato ordinatório.
(Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema
de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: CAROLINA CHERBINO
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