TJSP 13/04/2022 - Pág. 3592 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
3592
designação da data e da hora da sessão virtual, as partes e seus procuradores deverão informar a este Juizado seus endereços
atualizados de e-mail pessoal, no prazo de cinco dias, a contar da intimação deste despacho. Caso a parte autora e/ou seu
advogado não informe(m) seu e-mail atualizado nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, o
processo será imediatamente extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, aplicado por analogia, pois estará inviabilizada
sua participação na sessão de conciliação, que é obrigatória no sistema dos Juizados. Caso a parte ré e/ou seu advogado não
informe(m) seu e-mail atualizado nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, será imediatamente
aplicado o disposto no art. 23 da Lei n.º 9.099/95, que prevê que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar
da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. Caso a parte e/ou seu advogado informem que
não dispõem de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da sessão, uma
sala com equipamento completo para que participem do ato. Prestadas as informações sobre os e-mails, o cartório designará
a data e o horário da sessão. Em seguida, o cartório deve intimar as partes e advogados da designação da sessão virtual por
e-mail pessoal. Será enviado a todos os participantes um e-mail, com o link de acesso à sessão virtual, o que é suficiente para
o ingresso na sessão virtual. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais,
que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
Pdf No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio
habilitados, inclusive o conciliador e o servidor.. Como primeiro ato da sessão, os participantes deverão exibir documento de
identificação pessoal original com foto. Será elaborado termo resumido da sessão, que será juntado ao processo. Caso haja
acordo, deverá constar no termo da sessão sua integralidade, incluída sanção por seu descumprimento. Caso não haja acordo,
o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e razões para não fechamento do acordo não constarão
do termo da sessão, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão não será gravada, em obediência ao sigilo da conciliação.
Encerrada a sessão e lavrado o respectivo termo, o processo deve ser imediatamente encaminhado à conclusão. Int. - ADV:
CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), VALÉRIA FERNANDES (OAB 169899/SP)
Processo 1028718-37.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mazusk Sales Macedo - Vistos. Diante
do certificado, manifeste-se a parte ré devendo comprovar o pagamento do preparo dentro do prazo legal, sob pena do recurso
interposto ser julgado deserto. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO BENTO (OAB 75373/RJ)
Processo 1028899-38.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo
Kauan Miranda - Taymara Barreto do Nascimento - - Karina de Macedo Luiz - Vistos. Mantenho a Sentença de fls. 111 pelos
fundamentos lá lançados, não havendo a parte apresentado motivo que pudesse justificar o afastamento da extinção. Int. - ADV:
PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 293977/SP), WILLIAM DE LIMA FERNANDES (OAB 402457/SP)
Processo 1029379-16.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço Aldilaine Maria Aparicio - - Aparecida Fontana Aparicio - DECOLAR.COM LTDA - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES
BRASIL) - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Alegaram as autoras
atraso de 9,5 horas no voo entre São Paulo a Fortaleza, que inicialmente estava previsto para decolagem às 7h30 do dia
31/10/2021, tendo sido realocadas para outro voo que decolou às 17h00 daquele mesmo dia. Disse que no período em que
aguardaram o novo embarque a ré deixou de prestar auxílio a respeito de alimentação. Pretendem o ressarcimento da quantia
de R$ 24,20 referente ao transporte no aeroporto de Fortaleza (uma vez que perderam o traslado contratado) e indenização
pelos danos morais sofridos. A relação contratual entre as partes restou incontroversa. A parte requerida, em sua contestação,
atribuiu o atraso à readequação da malha aérea, afirmando que as autoras concordaram com a remarcação do voo. Não é
demais reforçar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois se trata de relação de consumo regulada pela Lei
n.º 8.078/90, de tal maneira que a parte ré responde pelos danos sofridos pela parte autora, independentemente de comprovação
de culpa, bastando apenas o defeito na prestação do serviço, a prova do dano e o respectivo nexo causal. O atraso do voo,
por si só, não gera dano moral indenizável, uma vez que é de conhecimento do passageiro que um voo pode atrasar por
diversas circunstâncias, algumas por culpa da empresa aérea, outras não. Desta forma, é necessário apurar as circunstâncias
em que ocorreram o atraso, em cada caso específico, para posterior caracterização dos danos, e seu consequente dever de
indenizar. Caracterizada a culpa da empresa (erro de sistema, falha na malha aérea, cancelamento de voo, entre outros),
haverá dano moral indenizável caso não haja assistência ao passageiro, quanto à remarcação da passagem, realocação em
outro voo ou se a espera for por tempo desarrazoado. Por outro lado, não caracterizada sua culpa pelo atraso, não há que se
falar na responsabilidade da empresa em ressarcir os danos sofridos. No presente caso a requerida nem sequer se interessou
em investigar o motivo pelo qual o avião atrasou, o que poderia afastar a sua responsabilidade. Como preferiu apresentar
contestação genérica, o juízo entende que assumiu a culpa pelo atraso e por atraso desarrazoado (9 horas). Neste sentido, os
danos morais restaram caracterizados. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais, orientando-se o
juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso,
atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto,
fixo a indenização pelos danos morais sofridos em R$ 2.000,00 para cada requerente, a despeito do valor requerido na inicial.
Igualmente procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais referente ao traslado do aeroporto, em Fortaleza, no
valor de R$ 24,20. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) condenar a parte ré no pagamento da quantia
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por danos morais, sendo R$ 2.000,00 para cada requerente, corrigida monetariamente a partir
da publicação da presente e acrescida de juros de mora desde a citação; B) condenar a ré no pagamento da quantia de R$
24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos) pelos danos materiais, corrigida monetariamente a contar da data do desembolso
e acrescida de juros de mora desde a citação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento
de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº
9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro
teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua
contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado
(art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser
feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a)
profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da
parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo,
n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para
pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado;
(d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º