TJSP 13/04/2022 - Pág. 3702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
3702
Int e dil. - ADV: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP)
Processo 1000576-49.2022.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Intima-se o(a) patrono da Requerente para que, no prazo de dez dias, entre em contato
com o Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento do mandado, tendo em vista que o mesmo já foi expedido. Salienta-se
que o patrono do autor poderá consultar o andamento do processo através da internet, obtendo informações sobre o nome
do Oficial de Justiça encarregado, evitando desencontros. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO DOS
SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1000599-92.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Família - P.G.C. - G.S.P. - Intima-se as partes de
que foi designado atendimento psicológico no dia 09 de maio de 2022, às 13h30, para atendimento de PATRICK GUSTAVO
DA COSTA; e às 15h do mesmo dia, para atendimento de GIOVANA DOS SANTOS PAULA. O atendimento com a criança será
agendado diretamente com o requerente. Intima-se o requerente para que, no prazo legal, manifeste-se quanto a juntada de
contestação. - ADV: ANDRÉ LUIS MIZIARA GENTIL (OAB 161022/SP), JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
Processo 1000683-93.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Família - Lillian Tomas Gomes - - Timóteo Lopes Lima
- - Vicente Donizete Gomes - - Antonia Maria Tomas - Vistos. Para melhor instrução dos autos, determino a realização de estudo
social com as partes, assinalando-se o prazo de 01 (um) mês para juntada do respectivo laudo. Após, manifestem-se as partes
em 05 (cinco) dias e tornem conclusos. Intime-se. Porto Ferreira, 08 de abril de 2022. - ADV: RONALDO DONISETI BARROS
RODRIGUES (OAB 301976/SP)
Processo 1000701-17.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira
- Manifeste-se o requerente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a carta de
citação devolvida pelos Correios com a observação de “recusado”. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1000844-06.2022.8.26.0472 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Talita da Silva Araújo - Nivaldo Henrique de Araujo Junior - Vistos. 1) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o artigo 98, caput, do novo Código de
Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal,
bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio
e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia dos últimos 3 (três) demonstrativos de
salário ou benefício previdenciário; b) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida eletronicamente);
e c) certidão negativa da CIRETRAN do coautor Nivaldo Henrique (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro
no website “www.detran.sp.gov.br”, e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos. Feito isso, escolha a opção Seu
Veículo pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir
do número do CPF, e senha para fazer a solicitação). Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte
que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas
razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ de 15/5/2000). II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
(AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª
Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre
em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem
critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles
que realmente precisam. 2) No mesmo prazo do item supra, deverão os autores emendarem a petição inicial, a fim de instruir
os autos com certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, sob pena de indeferimento e consequente
extinção do processo, sem análise do mérito. Intimem-se. - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)
Processo 1000848-43.2022.8.26.0472 (apensado ao processo 1000930-11.2021.8.26.0472) - Embargos à Execução Legitimidade Ativa - Claudineia M. do Carmo - Evandro Rui da Silva Coelho - Vistos. Proceda a z. Serventia ao cadastramento
do(a)(s) patrono(a)(s) da parte embargada no sistema SAJ, para fins de intimação pela Imprensa Oficial. Apensem-se estes autos
digitais ao processo digital nº 1000930-11.2021.8.26.0472. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de
efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não
se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que
é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada
a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art.311, do novo Código de Processo Civil, sendo o caso de se
estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito
suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo,
apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o
artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte o prazo
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