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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 1612

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 1612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

1612

Processo 0000270-68.2022.8.26.0320 (processo principal 1011417-16.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Katz Estruturas Metálicas Ltda - Báltico Automóveis Ltda. - Vistos. Defiro o
levantamento dos valores incontroversos de fls. 66 e 87, observando-se o formulário de fls. 92. Determino a transferência do
valor bloqueado para conta judicial, à disposição deste Juízo. Com a transferência, manifeste-se a exequente, em 15 dias, se
dá quitação ao débito ou, sendo o caso, apresente calculo atualizado. Intime-se. - ADV: FERNANDA DONAH BERNARDI (OAB
220104/SP), ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), LUIZ
CARLOS MAGRI (OAB 100485/SP)
Processo 0000615-34.2022.8.26.0320 (processo principal 1007991-93.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Seguro - Valmir Aparecido dos Santos - - Maria Jose dos Santos - - Sueli Terezinha dos Santos Souza - Sulamerica Seguros de
Pessoas e Previdencia Sa - Vistos, etc. Diante dos depósitos de fls. 31/32 e da concordância do(a) exequente em fls. 33, julgo
EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes
mandados de levantamento judicial em favor das partes, sob os depósitos comprovados às págs. 31/32, tendo em vista os
formulários de fls. 35/39. Custas finais pela parte executada, devendo ser calculada sobre o valor da condenação, excluindo-se
o valor dos honorários sucumbenciais. Proceda a serventia o cálculo das custas finais, desde que a responsabilidade pelo seu
pagamento não recaia sobre parte beneficiária da assistência judiciária. No caso do devedor possuir patrono constituído nos
autos, intime-se aquele, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Em
caso contrário, proceda a serventia a intimação pessoal do devedor. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, que correrão a partir
da intimação, sem o recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa (art. 1.098, §2°
da NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: CAROLINE PRADO (OAB 404718/SP), LUIZ FELIPE CONDE
(OAB 310799/SP)
Processo 0000720-22.1996.8.26.0320 (320.01.1996.000720) - Interdição/Curatela - Capacidade - Jose Honorio Martins Vistos. Fls. 118/120 - Aguarde-se a realização do estudo social. Intime-se. - ADV: VANIA PINKE RODRIGUES (OAB 114617/
SP)
Processo 0000929-77.2022.8.26.0320 (processo principal 1014291-81.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Fixação - R.O.J. - A.V.J. - Vistos. Diante do do pagamento do débito pela parte executada, julgo EXTINTA a presente execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Proceda a serventia o
cálculo das custas finais, desde que a responsabilidade pelo seu pagamento não recaia sobre parte beneficiária da assistência
judiciária. No caso do devedor possuir patrono constituído nos autos, intime-se aquele, na pessoa de seu advogado, para o
recolhimento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso contrário, proceda a serventia a intimação pessoal do
devedor. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, que correrão a partir da intimação, sem o recolhimento das custas finais, expeçase certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa (art. 1.098, §2° da NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C..
- ADV: GABRIELA ROCHA DE OLIVEIRA PAVAN (OAB 391955/SP), FERNANDA DONAH BERNARDI (OAB 220104/SP), LUIZ
CARLOS MAGRI (OAB 100485/SP), LUCIANA LUCIA DE SOUZA (OAB 400327/SP)
Processo 0001366-55.2021.8.26.0320 (processo principal 1007801-62.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - J .A . Rezende - Advogados Associados - - Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Anderson Antonio
Hespanhol - Aguarde-se o resultado do agravo. - ADV: EUCLIDES BECKMAN JUNIOR (OAB 317810/SP), JOSE AUGUSTO DE
REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 0001366-55.2021.8.26.0320 (processo principal 1007801-62.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - J .A . Rezende - Advogados Associados - - Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Anderson
Antonio Hespanhol - Aguarde-se o resultado do agravo. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP),
EUCLIDES BECKMAN JUNIOR (OAB 317810/SP)
Processo 0001450-22.2022.8.26.0320 (processo principal 1013918-35.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Calixto Santos Sobrinho - Vistos. Fls. 18: Ante a petição apresentada, informando a desocupação
do imóvel, a presente ação perdeu seu objeto, motivo pelo qual, julgo extinto com fundamento legal no artigo 485 inciso IV, do
Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil determinando a devolução do valor da diligência
do oficial de justiça (fls. 16/17), que não foi utilizada ao autor ou seu procurador. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I.C.. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0001510-29.2021.8.26.0320 (processo principal 1012687-07.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - O.P.B. - Vistos. Fls. 96/97: Preliminarmente, cumpra a serventia a decisão de fls. 93, procedendose a transferência dos valores bloqueados, em conta judicial, devendo ser acessado ao sistema SISBAJUD para os devidos fins.
Sem prejuízo, nos termos da manifestação do Dr. Promotor de Justiça, defiro o levantamento do valor mensal apontado às fls.
96/97 no valor de R$ 7.680,00, devendo a parte exequente prestar contas nos Autos bem como apresentar no prazo de 15 dias o
respectivo formulário necessário para a expedição do M.L.E. No mais, aguarde-se a regularização da representação processual
pela requerida. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP)
Processo 0002039-14.2022.8.26.0320 (processo principal 1010392-60.2021.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Jmo Empreendimentos e Participações Ltda. - Massa Falida Limeira Com. de Artigos Ortopédicos
e Represent. Ltda Por Seu Administrador Judicial Ely de Oliveira Faria - Vistos. Primeiramente, concedo o prazo de 10 (dez) dias
para que a ré (massa falida) apresente manifestação acerca do pedido exordial. Após ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 0002197-69.2022.8.26.0320 - Comunicado de Mandado de Prisão - Alimentos - A.R.A. - Vistos. Junte cópia integral
do presente aos autos n. 1001822-22.2020. Após, com o lançamento da movimentação de baixa nº 61615, arquivem-se os
presentes. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 0002238-36.2022.8.26.0320 (processo principal 1009606-50.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Guarda
- J.C. - D.C. - Vistos. Tendo em vista as informações prestadas pelo Executado, de que uma das visitas se deu na presença do
padrasto e, havendo medida protetiva fixada em favor da menor, para que o mesmo se abstenha de se aproximar a menos de
500 metros ou entrar em contato com a mesma, revogo a tutela concedida às fls. 10. No mais, verifica que encontra-se em curso
ação para modificação de visitas para que as mesmas passem a ser quinzenais e assistidas por pessoa de confiança indicada
pelo genitor guardião. Desta forma, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até julgamento do processo
1005277-24.2022.8.26.0320, em curso perante a 1ª Vara Cível. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE SOARES BENETTI
(OAB 429668/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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