TJSP 18/04/2022 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
1696
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/
SP)
Processo 1000761-52.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.H.P. - Vistos. Diante da certidão supra,
intime-se o requerente, novamente, para apresentar a certidão de dependentes ou de inexistência de dependentes habilitados
junto ao INSS, em nome do “de cujus”, no prazo de 15 dias, podendo obtê-la pela internet, por meio do link: https://www.inss.
Gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-apensao-por-morte/. Determino, mais
uma vez, a requisição de informações junto ao INSS acerca da existência de resíduo previdenciário do(a) “de cujus” Cleonice
Jasmelina Santos da Silva, 45331197434. A presente decisão serve de OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar sua
impressão, remetendo-a ao destino, comprovando sua remessa em 15 dias. Comprovada a remessa, aguarde-se a resposta
pelo prazo de 30 dias. A resposta poderá ser entregue diretamente à parte ou encaminhada para este Juízo através do correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campos “assunto” o número do processo. Com a resposta, voltem-me. Intimem-se. - ADV:
MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/SP)
Processo 1000809-79.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - KAZUMI SUGITANI - Itaú Administradora
de Consórcios Ltda - - Itaú Seguros S/A e outro - Diante da certidão supra e tendo em vista que apenas a requerida Itaú Seguros
se manifestou informando que o saldo remanescente não lhe pertence (fls. 789), portanto intimem-se novamente as demais
partes para esclarecer a quem de fato pertence o valor de R$ 3.385,32 (fls. 785), no prazo de 15 dias. No silêncio o valor será
levantado ao autor, devendo após o prazo, providenciar a juntada do formulário MLE. Intimem-se. - ADV: ANDREA TATTINI
ROSA (OAB 210738/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP),
EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA (OAB 280430/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP),
HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP)
Processo 1001041-23.2022.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.F. - Defiro o benefício da Justiça Gratuita à
requerente, anotando-se no sistema SAJ. Trata-se de ação de interdição, proposta POR MADALENA GERMANO FERREIRA,
em face de JAIR GERMANO, alegando, em síntese, que o requerido é portador de Transtornos mentais e comportamentais
devido ao uso de álcool Síndrome estado de abstinência (CID F10.3), Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
álcool Transtorno psicótico residual ou de instalação tardia (CID F10.7) e Esquizofrenia (CID F20.0), o que interfere diretamente
em seu intelecto e psicológico, estando incapaz para praticar os atos regulares da vida civil. Assim, requer seja decretada sua
interdição, deferindo a Curatela Provisória, nomeando a Autora para que exerça o múnus e, ao final dos tramites legais, que
seja nomeada curadora definitiva. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou significativamente questões
relacionadas a capacidade civil, exigindo maior minúcia quanto aos fatos que demonstram a incapacidade do(a) interditando(a)
para administrar sua própria vida, além dos seus bens, negócios, vontades, preferências e laços familiares e afetivos. Isso porque
as pessoas com deficiência não mais poderão ser consideradas absolutamente incapazes, uma vez que terão assegurado o
direito ao exercício de sua plena capacidade legal e apenas, quando necessário, sofrerão limitações, a serem acompanhadas
por curatela. É o que se extrai dos artigos 84 a 85 da Lei 13.146/2015, combinados com os artigos 749 e 751 do NCPC. Em sua
peça inicial, houve o aprofundamento necessário, havendo informações da situação do(a) interditando(a) e detalhes quanto a
limitação pretendida. Nos termos da manifestação de fls. 58/61, o Ministério Público, instado a se manifestar, foi favorável ao
recebimento da inicial. Assim, diante do apontado na petição inicial, analisando toda a documentação apresentada, além da
manifestação favorável do Ministério Público Estadual, pela peculiaridade do caso, concedo a curatela provisória, nomeando
desde já MADALENA GERMANO FERREIRA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), o que faço com
fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção
dos interesses das partes, principalmente do(a) interditando(a). Expeça-se termo de curatela provisório e certidão, intimandose o(a) requerente para comparecer em cartório no prazo de 10 dias, a fim de regularizar o termo. Cite-se o(a) interditando(a),
por mandado, para que, querendo, constitua advogado e impugne o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data da juntada do mandado cumprido aos autos deste processo. No ato, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do
cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em
que se encontra o(a) interditando(a), consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem
física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento
ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito a
celeridade e economia processual, para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, antecipo
a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação
de assistente técnico, em 05 dias. Acolho os quesitos do MP de fls. 59/61. Diante do que restou estabelecido no Comunicado
Conjunto 1155/2021 determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para prática
dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC em Araçatuba (https:// imesc.sp.gov.br/index.php/descentralizadas-medicinalegal/). Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC, através portal eletrônico, para designar data, hora e local da
perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo
753 do CPC/15. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida
no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental?
Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua
pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo,
indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado
é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? Ressalto que, em razão da nova sistemática,
não será mais possível a realização de perícias nas residências ou clínicas particulares, de modo que os responsáveis pelo
interditando deverão promover o comparecimento deste aos locais de perícias. Destaco ainda que as perícias a serem realizadas
no regime de mutirão poderão ser feitas no sistema “Drive Thru”, a critério do IMESC, no momento da triagem, de acordo com
o disposto no Comunicado 1199/2021. A necessidade de designação de data para que o(a) interditando(a) seja entrevistado(a)
pessoalmente por este juízo, ato previsto no artigo 1.771 do Código Civil e artigo 751 do NCPC, será oportunamente analisada.
Intime-se. - ADV: CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
Processo 1001066-07.2020.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.E.L.S.C. - - G.H.L.S.C. - Diante
da comprovação de distribuição da carta precatória (fls. 76/77), aguarde-se seu retorno pelo prazo de 60 dias. Decorrido o
prazo, proceda a serventia pesquisa através do Portal do Tribunal de Justiça a fim de verificar o andamento da mesma. Sendo
infrutífera a pesquisa, solicite-se informações através de e-mail. - ADV: BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB
399949/SP)
Processo 1001121-94.2016.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Kinuko Siya Kojima e outro - BANCO DO BRASIL
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