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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 1844

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

1844

para recebimento do link de acesso à reunião virtual, ou justificar a impossibilidade de participação por esse meio, por falta
de equipamento ou acesso à internet. Servirá a cópia da presente como ofício requisitório das testemunhas: PM. RAFAEL
SCARPIN, e PM. PEDRO FERNANDO DA SILVA, ambos lotados no BPM de Mairinque/SP. Com a indicação dos aludidos
endereços eletrônicos, providencie a Serventia o necessário para a viabilização da realização da audiência virtual. No mais,
quanto ao pedido de autorização para incineração das drogas apreendidas (fls. 73), tendo em vista o laudo de exame químicotoxicológico definitivo juntado às fls. 42/44, e, concorde o MP (fls. 84), autorizo a incineração nos termos do que permite o
item 107, capítulo V, do Provimento 50/89 da Egrégia Corregedoria de Justiça. Ressalvo, entretanto, que, conforme item 107,
capítulo V das NSCGJ, deverão ser preservadas, quantidade suficiente para eventual contraprova, bem como, elaborado auto
circunstanciado da destruição, subscrito por Fiscal da Vigilância Sanitária e testemunhas, devendo ser enviado a este Juízo
em até trinta dias. Servirá a presente decisão, como ofício a D.Autoridade Policial. Intime-se, e ciência ao MP. - ADV: ROBSON
CAVALIERI (OAB 146941/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2022
Processo 0000436-30.2014.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Otniel Segura
Manão - - Phytonatus Nutraceutica Ltda Me e outros - Banco do Brasil S/A - Ciência à parte autora acerca do desarquivamento
do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único
das NSCGJ). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO (OAB
315367/SP)
Processo 0001436-31.2015.8.26.0337 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Benedito Rodrigues - Ana Flavia Ladeira do Nascimento - Mandado de levantamento judicial nº 06/2022 expedido em favor
do autor, referente aos depósitos de fls. 61, 69, 70, 86 (comprovante à fl. 282), 91 (comprovante à fl. 96), 95 (comprovante à
fl. 283), 106, 107, 112, 117, 118, 129 e 134, disponível para retirada em cartório pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual será
cancelado, nos termos do art. 1.114 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: TADDEO GALLO JÚNIOR
(OAB 154502/SP), SELMA MARIA LOPES ALVES (OAB 88138/SP)
Processo 1000359-57.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - W.O.P. - Ciência
acerca da certidão de decurso de prazo. Manifestar-se no prazo legal. - ADV: JOSE APARECIDO VIANA DE LARA JUNIOR
(OAB 262085/SP)
Processo 1000594-24.2021.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.K.O.C. - - G.V.O.C. - E.C.C. Ciência acerca da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). Manifeste(m)-se a(s) parte(s) no prazo legal. - ADV: CRISTIANE PATRICIA
HERNANDES FERREIRA (OAB 341771/SP), ROSEMARA OLIVEIRA DA SILVA MARQUES (OAB 392163/SP)
Processo 1500573-43.2022.8.26.0567 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - W.R.V.S. - Diante da
evidente atipicidade do fato, considerando que, as partes apresentaram versões conflitantes acerca do ocorrido, não sendo
possível aferir qual delas corresponde a verdade real, e, havendo lacuna quanto à materialidade delitiva quanto ao crime
de lesão corporal dolosa, bem como, a manifestação nítida da suposta vítima na não persecução criminal, acolho o parecer
ministerial de fls. 159/161 e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, em consequência, revogo a prisão
preventiva decretada em desfavor de WESLEY RAFAEL VEIGA SOARES. Expeça-se o respectivo alvará de soltura. Façam-se
as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FELIPE MICHEL DA SILVA (OAB 438345/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2022
Processo 0000695-78.2021.8.26.0337 (processo principal 1010928-22.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Victor Jobs da Guia Florentino - Associação Moradores do Residencial Terra da Mata - Vistos. À
contadoria para a conferência dos cálculos. Ressalto que a atualização do valor da causa se dá apenas com correção monetária
pelos índices do TJSP e, ainda, incide a multa de 10% pelo não pagamento. Intime-se. - ADV: LUZ DEL CARMEN PIMENTEL
MEDEL (OAB 337943/SP), VICTOR JOBS DA GUIA FLORENTINO (OAB 402242/SP)
Processo 1000106-40.2019.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.E.G. - S.C.G. - Fls.1221/1222 Trata-se de pedido
liminar de decretação de divórcio. Com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória foi subdividida em tutela de urgência
e tutela de evidencia a rigor do artigo 294 e seguintes do referido ordenamento jurídico. Para a concessão da tutela de urgência
faz-se necessário elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, ao passo que para a concessão da tutela de evidencia faz-se necessário o preenchimento dos incisos I, II, III
ou IV do artigo 311 do CPC. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a urgência ou existência de perigo de dano a justificar o
pedido. Também não restaram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 311 do CPC. Assim, ainda que o divórcio seja um
direito potestativo, o mesmo tem reflexos em várias âmbitos que envolvem a parte ex adversa, alem a irreversibilidade de tal
provimento jurisdicional, pelo que indefiro o pedido. Fls. 1223/1231 Trata-se de pedido de pesquisas junto aos sistemasjudiciais
(INFOJUD, SISBAJUD e ARISP), além de CVM e plataformas de pagamento on line a contar de janeiro/2018 em nome do
requerente e parentes próximos, companheira e parentes da companheira,bem como outros estabelecimentos comerciascom o
fito de apurar eventual ocultação de patrimônio, além de pesquisa junto a CENSEC objetivando comprovar eventual outorga de
procuração para o requerente para administração de outras empresasem nome de laranjas. Requer ainda por fim, aexpedição
de ofícios a empresas (clientes) com o fito de compara a transação comercial entre as partes. Pois bem, primeiramente não
se pode extrapolar o objeto da lide. Em se tratando de ação de divórcio, cabe tão somente a partilha dos bens adquiridos na
constância do matrimônio e em nome dos litigantes. As empresas mencionadas foram constituídas após a ruptura da vida em
comum e não há óbice para que o requerente tenha outros empreendimentos, os quais a princípio não guardam pertinência
com a presente eis que não integram o patrimônio dos litigantes, pelo que indefiro o pedido. A eventual apuração de desvio
de bens para empresas de terceiros com finalidade de dilapidar o patrimônio do casal, ou adquirir dividas tão somente para
diminuir o patrimônio partilhável deve ser objeto de ação própria , com a inclusão de todos os mencionados (pessoa física e
jurídica) no polo passivo da demanda e sob o crivo do contraditório. Em relação aos alimentos os mesmos foram liminarmente
arbitrados no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais). A rigor do artigo 1.710 do Código Civil as prestações alimentícias serão
atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. Dessa forma, a pensão arbitrada deve ser anualmente atualizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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