TJSP 18/04/2022 - Pág. 1874 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
1874
caracterizar até mesmo cessão (art. 778, § 1º, III, do CPC), DEFIRO a sucessão. ANOTE-SE junto ao sistema informatizado
a alteração da parte exequente. Fls. 223: Anote-se e observe-se. No mais, manifeste-se em prosseguimento no prazo de 05
(cinco) dias, atendendo o determinado às fls. 148: “Para viabilizar a localização do requerido, após recolhidas as custas, o que
deverá ser providenciado no prazo de 10 dias, proceda-se à pesquisa de endereço, pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Com
o resultado, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos”.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001282-17.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.S. - Vistos. Concedo o prazo derradeiro
de 10 dias para que a requerente se manifeste em termos de prosseguimento. Na inércia, tornem para extinção. Int. - ADV:
THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB 453675/SP), THAÍS CRISTINA DO PRADO HONORIO (OAB 435949/SP)
Processo 1001290-33.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Robério Alves Tavares - Flora Mariana
Capparelli - - David Caparelli - - Renê Carfaro e outros - Vistos. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, informe se há
intervenção em Área de Proteção Ambiental, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 475. Após, ao MP. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), HEITOR BENITO DARROS JUNIOR (OAB 77753/
SP)
Processo 1001317-40.2021.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosaria Aparecida de Santi Vistos. 1. Embora a requerente seja dependente habilitada do falecido, há interesse processual no pedido de alvará, porquanto
se pretende a transferência de veículo, o que não é autorizado expressamente pela Lei 6.858/80. 2. Inobstante tenham os
autores trazido aos autos declarações com firmas reconhecidas dos demais herdeiros do falecido, a renúncia à herança é ato
solene que somente se aperfeiçoa quando cumpridas as exigências formais do artigo 1.806 do Código Civil. Assim, emendem
os autores a sua inicial para trazer aos autos termos de renúncia realizada por escritura pública ou informar se pretendem a
formalização de termos judiciais. Caso optem pelo segundo caminho, desde já fica deferida a expedição, podendo os herdeiros
renunciantes comparecerem em cartório para assinarem os termos ou, alternativamente, confirmarem suas identidades e as
renúncias às respectivas heranças por videoconferência e, posteriormente, juntarem aos autos os termos de renúncia assinados.
Nesse último caso, deverão informar nos autos seus e-mails. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MOISES MARQUES DO
NASCIMENTO (OAB 327578/SP)
Processo 1001358-07.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.L. - Vistos. Cobre-se a
devolução do mandado expedido às fls. 74/75, devidamente cumprido. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: OLION
ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 1001407-48.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marco Antonio Ambrosio - Antonia
Marcondes Godoy - Vistos. Fls. 1868: Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Fls. 1882 e 1883:
Considerando que foi negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº. 2033085-74.2022.8.26.0000, tendo transitado
em julgado conforme pesquisa no sítio do E. TJSP, bem como a manifestação da ré de que não irá recolher as despesas para
realização da perícia requerida por ela, dou por preclusa sua produção. Fls. 1878/1881 e 1884: Ciente. Anoto que não fora
designada audiência de instrução e julgamento. No mais, diante de toda documentação colacionada, bem como a preclusão da
prova pericial, entendo despicienda a produção da prova oral. Assim, às partes para apresentarem alegações finais em formado
de memoriais escritos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV:
MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), MARCO ANTONIO AMBROSIO (OAB 218051/SP)
Processo 1001460-34.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Anderson Almeida - Vistos. Fls. 180/183 e 232/233: Ante a comprovação
da cessão de crédito, DEFIRO a substituição de parte no polo ativo, com fundamento no artigo 778, § 1ª, inc. III e § 2ª, do CPC.
ANOTE-SE. No mais, CUMPRA-SE o determinado às fls. 173, dado os esclarecimentos prestados em relação à certidão de
fls. 176. Após, nada mais pendente de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), MARGARET SALOMAO CHAMA (OAB 94953/SP)
Processo 1001514-29.2020.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vicente dos Santos - Vistos. Fls. 225: defiro.
Expeça-se o necessário. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: WILLIAM ANTONIO DE SOUZA (OAB 136487/SP)
Processo 1001556-78.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.A.P.L.N.L.A.C.B.H.P. - Vistos. Fls.
112/120: Trata-se de pedido de penhora de valores devidos ao executado, ante o resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD,
RENAJU, INFOJUD e ARISP. A decisão de fls. 82/3 deferiu a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD
e INFOJUD, contudo, conforme informado pela parte exequente e confirmado em consulta ao sistema informatizado, sendo
que restaram infrutíferas. Inclusive a própria parte exequente realizou pesquisa ARISP às fls. 1121/127 e que também restou
infrutífera. Dessa forma, evidencia-se que todas as diligências nos sistemas à disposição do juízo, empreendidas de acordo com
a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, se mostram insuficientes à satisfação da obrigação. Quanto ao pedido de penhora
de valores supostamente devidos ao executado, assemelha-se a penhora de salários que, por sua vez, são impenhoráveis (art.
833, IV, do CPC), sendo possível a sua penhora apenas para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso dos autos, há indícios de que o executado recebe remuneração
pelos seus trabalhos artísticos (e. g. shows, músicas compostas, aulas de instrumento musical, etc.) mediante terceiro ou em
espécie, além de que não se sabe o exato valor percebido por ele, bem como as despesas para subsistência sua e de sua família,
para, então, extrair a possibilidade de constrição de parte do valor diretamente no devedor do executado. Sendo assim, por ora,
como providência preliminar, DEFIRO o oficiamento às 6 empresas indicadas às fls. 112/120, para que informem os contratos
existentes com o executado e valores repassados mensalmente, para posterior análise de bloqueio e determinação de depósito
nestes autos de parte do valor recebido. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte
exequente providenciar o seu envio e comprovar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Com as respostas à parte exequente,
tornando conclusos em seguida. Na inércia, aguarde-se provação no arquivo. Intime-se. - ADV: ROBSON MIQUELON (OAB
134014/SP)
Processo 1001613-62.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.S. - - M.L.M.S. - - K.R.M. J.J.S. - Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se o requerido quanto à proposta de acordo acostada às fls. 87/89. Após, ao MP.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FELIPE ROMÃO DOS SANTOS (OAB 362156/SP), ANTONIO BENTO LUIZ (OAB
404334/SP)
Processo 1001708-92.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antônio Carlos Ribeiro - Prudential do Brasil
Seguros de Vida S/A - Vistos. Fls. 804 e 809/810: Acolho a indicação do perito, de modo que rejeito a impugnação da parte
autora, dado que, não obstante o IMESC se tratar de órgão oficial, a nomeação não fica adstrita àquele órgão e, por sua vez,
não trouxe qualquer elemento que questione a idoneidade e capacidade do perito indicado, não havendo que se falar em
oficiamento à Sociedade Brasileira de Cardiologia, inclusive pelo fato de que o perito indicado tem cadastro no Portal dos
Peritos e Auxiliares da Justiça no sítio do E. TJSP e é especialista na área de cardiologia, mormente pelo disposto no art. 156,
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