TJSP 18/04/2022 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
1925
Processo 1003958-46.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.J.S.
- Nos termos da tutela antecipada, concedida no agravo de instrumento em fl. 64/66, intime-se a parte autora, através de seu
procurador, que houve suspensão da consolidação da posse e propriedade do bem apreendido (objeto desta demanda). No
mais, aguarde-se manifestação da parte autora conforme fl. 57. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/
SP), JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1005117-24.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha
- Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias,
o recolhimento da complementação da guia de diligência do oficial de justiça, para fins de citação dos três réus, conforme
determinação de fls. 49. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1005142-71.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Marcelo Aparecido dos Santos - Everton Luiz Campoy - Vistos. Anote-se no SAJ o nome de Everton Luiz Campoy,
como terceiro interessado, bem como de seu procurador. No mais, manifestem-se as partes sobre a petição e depósito de fls.
167 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int... - ADV: SILVIO DE SOUZA MELO (OAB 365824/SP), EZEQUIEL ALVES
PEREIRA (OAB 379075/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1005288-78.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vitália de Jesus Teixera Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Vitália de Jesus Teixera ingressou com ação de ConcessãoAuxílioDoença Acidentário em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Em síntese, alega a parte autora que foi admitida
nos quadros funcionais da empresa Thermoid S/A. Materiais de Fricção em 08/03/1993, para o cargo de ajudante geral- setor
de produção. Desde o inicio do labor, a requerente exposta ao agente nocivo Ruído (cod 2.0.1.), colocando assim, sua saúde e
integridade física em risco. No dia 30/06/1997, quando do labor para a empresa, a requerente sofreu um acidente de trabalho,
com o reconhecimento da patologia perda de audição por transtorno de condução e/ou Neurosensorial (CID H90) no ouvido
esquerdo. Em 21/03/2003, ante a incapacidade para o labor, pleiteou a demandante o benefício Auxilio-Doença, com NB
127.112.290-9, pois se tornou insustentável a realização de suas atividades habituais. O benefício foi indeferido, por entender
a autarquia requerida que, de acordo com a perícia médica realizada, não existia incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual. Entretanto, a decisão da autarquia foi contrária a todos os laudos médicos apresentados pela requerente à época.
Requer a tutela de urgência consistente em determinar que seja restabelecido o benefício previdenciário Auxilio-Doença, para
que, posteriormente, seja convertido na Espécia 91 Auxilio Doença Acidentário. É o relatório. DECIDO. Fundamento e decido.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Assim, para a concessão
da tutela de urgência pleiteada na petição inicial, exige-se a comprovação dos elementos que indiquem a plausibilidade das
alegações, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, impõe-se o indeferimento da tutela de
urgência pleiteada na exordial, exigindo-se maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para o
deslinde da questão posta a julgamento, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido oportunamente. Assim sendo, INDEFIRO
a tutela provisória. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP), DAMARIS RAQUEL LOURENÇO
(OAB 452419/SP)
Processo 1005292-18.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Kelly Regina Grigoletto
Sanches - Vistos. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência
de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. - ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1005300-92.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Antônio Severino Neto, - Vistos. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1005324-23.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - L.G. - Vistos. O art.5º, LXXIV,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º