TJSP 18/04/2022 - Pág. 1998 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
1998
sumária cognição, não há nenhuma nulidade na sentença arbitral e os agravantes tentam rediscutir o seu mérito. Assim, indefiro
o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/
SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - São Paulo - SP
DESPACHO
Nº 2037611-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio
Visione Residence - Agravado: Reginaldo Alves dos Santos - Interesdo.: Jose Alves dos Santos Filho - Interesdo.: Caixa
Econômica Federal - Cef - (Republicação) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de
cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, admitiu exceção de pré-executividade, determinou
o desbloqueio de valores localizados pelo sistema SISBAJUD, observando, contudo, que o bem responde pelo débito, que é
propter rem, e encontra-se matriculado em nome do executado, que deve acompanhar a lide, manteve a penhora que recaiu
sobre os direitos que o executado possui sobre aquele. Insurge-se o condomínio exequente, pedindo a reforma da decisão,
sustentando para tanto que: (i) além de evidente violação ao princípio do respeito à coisa julgada, o Agravado deixou de observar
que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente comportando discussões de matérias que independam do
exame de provas; (ii) quando da penhora online de fls. 46/47, o Agravado impugnou o cumprimento às fls. 65/75, trazendo as
mesmas alegações tecidas na Exceção de Pré-Executividade, as quais foram combatidas e afastadas pelo D. Juízo a quo,
oportunidade na qual determinou-se o levantamento dos valores a favor dele, exequente; (iii) Ainda que o Agravado realmente
não tenha recebido as chaves do imóvel, o que não fica claro no processo mencionado na impugnação, a dívida condominial é
propter rem, e está atrelada à coisa. Além disso, também é pacífico na jurisprudência que se a ausência de entrega das chaves
ocorreu por inadimplência do comprador do imóvel, não há que se falar em isenção de responsabilidade ao pagamento; (iv) não
cobrou indevidamente a dívida condominial devida pelo imóvel adquirido pelo agravado, mas exerceu o direito legítimo frente
ao possuidor do domínio, sendo agravado, a única pessoa capaz de representar a unidade que se encontrou inadimplente.
Considerando presentes os requisitos autorizadores e não perdendo de vista que através de posterior decisão àquela que é
objeto deste recurso, o D. Juízo a quo determinou ao agravante que depositasse em conta judicial vinculada ao juízo os valores
já soerguidos, defere-se medida liminar para impedir o levantamento da quantia, que é objeto de controvérsia, até decisão
final neste recurso. Comunique-se. Abra-se vista à parte contrária, para contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Flávio Farinacci Paiva de
Freitas (OAB: 358022/SP) - Lucas Eduardo da Silva Pereira (OAB: 426725/SP) - Rosana dos Anjos Camargo (OAB: 347091/SP)
- Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB: 120478/SP) - São Paulo - SP
Nº 2076444-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: CYNTHIA
BORGES CIRINO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravante: DORIVALDO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Queops
Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda. - Interessado: Misael Ferreira Rosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, em cumprimento de sentença movido por Queops Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. em face de Misael
Ferreira Rosa e outros, acolheu a impugnação, sem condenação a honorários de sucumbência. Recorrem Cynthia Borges
Cirino da Silva e Dorivaldo da Silva. Entendem ter direito a honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do
CPC, pois foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Recebo o recurso no efeito devolutivo (não há pedido de efeito
suspensivo nem de antecipação da tutela recursal). Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta.
Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Bruno de Oliveira Bernardi (OAB: 229006/SP) - Bruna de Pádua
Pires Marques da Silva (OAB: 371627/SP) - Djalma Mazula (OAB: 100495/SP) - Ricardo Alexandre Xavier (OAB: 350875/SP) Rodrigo Falchi Souza (OAB: 355238/SP) - Felipe Carlos Falchi Souza (OAB: 328167/SP) - São Paulo - SP
Nº 2077355-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Agenor pereira
dos santos - Agravado: Vesper Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de
indenização (acidente de trânsito) proposta por Agenor Pereira dos Santos em face de Vesper Transportes Ltda., indeferiu
justiça gratuita. Recorre o autor. Afirma que juntou todos os documentos exigidos para a concessão do benefício (sic) (fls.
3). Entende que a declaração de pobreza é suficiente e que é ônus da parte contrária infirmá-la. Recebo o recurso no efeito
devolutivo (não há pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal). Dispensadas as informações judiciais e
a intimação da agravada, ainda não citada, para resposta. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Elizangela Ferreira dos Santos
Mattos (OAB: 410224/SP) - São Paulo - SP
Nº 2077503-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viterra Brasil
S.a - Agravada: Maria Aparecida Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão copiada a fls.
422, extraída da ação de obrigação de entregar coisa incerta ajuizada por Viterra Brasil S/A (atual denominação de Glencore
Incorporadora e Exportadora S.A.) em face de Maria Aparecida Ribeiro, a qual observando que Antônio Sérgio da Silva Iribarren
é menor impúbere, determinou a abertura de vista ao Ministério Público. Sustenta a agravante, em suma, que é admitida a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão, assim como ocorre no caso, conforme previsto
no Tema Repetitivo 988. Aduz que a atuação do Ministério Público nos autos causará diversos prejuízos, sendo certo que os
terceiros interessados não são partes no processo, uma vez que qualquer manifestação deve ocorrer por meio de Embargos
de Terceiro. Afirma que a própria petição apresentada é clara ao prever apenas o pedido de habilitação para acesso aos autos,
indicando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público. Pugna pela reforma da decisão. Intime-se a parte agravada
para resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos ao relator prevento. São Paulo, 12 de abril de 2022. RUY COPPOLA No
impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs: João Paulo Palissari (OAB: 452455/SP) - Amauri Cesar de Oliveira
Junior (OAB: 236288/SP) - Geilson Pereira de Carvalho (OAB: 24625/MT) - São Paulo - SP
DESPACHO
Nº 1018579-78.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º