TJSP 18/04/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
2013
em sede de antecipação de tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, § 2º do Código
de Processo Civil. Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as
cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida
apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO DUARTE (OAB 178056/MG)
Processo 1005211-69.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Osmar Damasio
Giordano - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de inaplicabilidade da nova alíquota de contribuição previdenciária,
tem-se que o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice, em sede
de antecipação de tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, § 2º do Código
de Processo Civil. Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Dispenso a audiência de conciliação. Os vencimentos
mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP)
Processo 1005241-07.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP)
Processo 1005274-94.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Victor Matheus Ribeiro - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 41311/SP)
Processo 1005284-41.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos José Pedro da Silva - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: IÁSCARA MICHELETTI TORRECILHA CALANI (OAB 199399/SP)
Processo 1005297-40.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Maria Cecilia Botelho Candido Forte nessas considerações, defiro a liminar e imponho a obrigação de o réu fornecer à parte autora, no prazo de vinte dias
a contar da intimação, a medicação DUPILUMABE, vedada a substituição por outras similares ou genéricas, nas dosagens e
conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Comuniquese com urgência. Registro desde já que, caso sobrevenha notícia de eventual descumprimento por parte do(s) ente(s)
público(s) no fornecimento da medicação prescrita, eventual sequestro de verbas públicas para fins de aquisição da medicação
somente se dará mediante prévia comprovação de que a parte compareceu à Unidade de Saúde responsável pela entrega
do(s) medicamento(s), inclusive com protocolo de requerimento. Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.
Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JULIA DE ALMEIDA MACHADO
NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP)
Processo 1005307-84.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP)
Processo 1008976-19.2020.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Entrevias
Concessionaria de Rodovias S.a. - Toshio Massago e outro - Vistos. Com vistas a evitar futuras alegações de nulidade processual,
proceda-se a citação editalícia da requerida Imobiliária Beira Rio Sc Ltda. Aguarde-se a manifestação ou o transcurso de prazo
para tanto, certificando-se. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB
185819/SP), FRANCISCO EDUARDO MARQUES GOMES (OAB 161602/SP)
Processo 1009658-37.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Jose Claudio Jorge Ramos - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora da ação com as custas e despesas processuais
incorridas, além de honorários advocatícios, ora fixados equitativamente, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, em R$ 1.000,00
(hum mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento.
Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 75, “A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor
excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais,
podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual
de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são
compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem
causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo
legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados”. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. Marilia, 11 de abril de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: FABIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 1010307-12.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dante Araujo Kassada - Vistos. Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º