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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2027

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2027

já foi cumprida, anotando-se no prontuário do requerente e o autorizando a realizar o curso de reciclagem. CONCEDO tutela de
urgência para antecipar os efeitos da sentença, vez que o direito do autor se mostra provável, ante a procedência da ação em 1ª
instância, bem como há risco na demora, pois não se justifica que o autor tenha seu direito de dirigir tolhido enquanto aguarda o
resultado desta demanda. INTIME-SE o DETRAN desta sentença e para cumprir a tutela provisória. Servirá a presente sentença,
por cópia assinada, como OFÍCIO. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível,
nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. P. I. - ADV: TATIANE SIMÕES PESSOA DA COSTA (OAB 403967/
SP)
Processo 1001466-12.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Joao Paulo de
Assis - Ante o exposto, JULGO OS PEDIDOS PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1) excluir
da basedecálculo doimpostoderendada parte demandante oauxílio-transporte; 2) condenar a requerida a restituir o valor
doimpostoderendaretido indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Oficie-se à parte requerida para imediata cessação
dos descontos. Quanto aos encargos legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, A correção monetária será pelo
IPCA-E (Tabela Prática do TJSP), a partir de cada desconto indevido, e osjurosmoratórios pela taxa SELIC, a partir do trânsito
em julgado, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE
nº 870.947). E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor daEmendaConstitucionalnº113 , incidirá unicamente o índice
da taxa SELIC, que já abarca juros e correção monetária. Isençãodecustas e honorários advocatícios nesta instância, nos
termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelasdepraxe - ADV: RODRIGO
GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1001571-86.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Marinin Ferreira
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) determinar a requerida que proceda a inclusão de 50% do prêmio
de incentivo no cálculo do 13º salário e terço constitucional das férias, apostilando-se; 2) condenar a ré a pagar, respeitada a
prescrição quinquenal, as diferenças pretéritas, com os descontos legais, cujo cálculo deverá ser apresentado oportunamente
pelas autoras, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do E. T.J./SP, desde a época em que o pagamento
deveria ter ocorrido, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, a partir da citação, observado o que disposto acima em relação à EC 113/2021. Nos termos do artigo
27, da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. P.R.I. - ADV:
ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS SILVA BARRETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2022
Processo 1000180-62.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Julio Cesar Martins da Costa - DECOLAR.COM LTDA - - Gol Linhas Aéreas S.a. - Vistos. Fl.121 Cadastre-se o novo
endereço da requerida. Designo audiência de conciliação para o dia 09 de JUNHO de 2022, às 14:30 horas, a realizar-se na
modalidade virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, poderão ingressar na sala virtual juntamente
com seu(ua) advogado(a), desde que devidamente cadastrado nos autos, ou ainda, identificado através da carteira profissional
expedida pela OAB. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual
será realizada pela ferramenta “Microsoft Teams”. Ficam as partes cientificadas de que a audiência virtual ocorrerá a partir de
qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a instalação de
qualquer programa, bastando, para tanto, clicar no seguinte “link”: As instruções de funcionamento da audiência virtual constam
em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Cite-se e intime-se
a requerida “ GOL”, com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação,
anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. No mesmo ato, fica a parte ré intimada a indicar nos autos
ou diretamente à Serventia e-mail pessoal e do respectivo advogado (a), se for o caso, para recebimento do link da audiência.
Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. Na hipótese
de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa
de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente),
sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência
acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do
processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Para tanto, deverá indicar nos autos ou diretamente à Serventia
caso não esteja representado por advogado, endereço dos e-mails para recebimento do link da audiência virtual designada.
Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da
audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de
recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cite-se e intimem-se a requerida GOL LINHAS AÉRIAS
S/A. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001157-88.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Anderson
dos Santos Nicodemos - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos Fls. 162 Cadastre-se provisoriamente o
advogado apontado. Anoto que a requerida já possui advogado nos autos que juntou contestação. A petição veio desprovida de
substabelecimento do advogado atuante no processo. Desta forma, mantenho o advogado anteriormente cadastrado. Intime-se.
- ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG)
Processo 1001216-18.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Paulo
Henrique Scatolon de Almeida - - Marcia de Melo Almeida - Construpac - Construções e Empreendimentos Ltda - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS e outro - Vistos. 1. Afirmam os autores que adquiriram da CDHU um imóvel localizado no
Bairro Hideo Nagai, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula 14.177, cujas chaves foram
entregues em 18.12.2013. Porém, pouco tempo depois, constataram que os materiais empregados na construção eram de
péssima qualidade, tanto que as paredes apresentaram rachaduras e infiltrações e o piso começou a se soltar, o que os obrigou
a reformar o imóvel, gastando R$ 23.504,15, além de sofrerem abalo moral. A ré CONSTRUPAC apresentou contestação
argumentando que antes da entrega as obras foram vistoriadas pela Municipalidade e CDHU, com concessão de HABITE-SE
que atestou a regularidade das construções, bem como que em 2013 houve algumas reclamações, tendo providenciado
consertos em vários imóveis, enviando equipe técnica para verificação dos imóveis em meados de julho/2015, sendo solucionados
todos os problemas dos mutuários, mesmo quando não se tratavam de vícios construtivos. No caso, como os autores já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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