TJSP 18/04/2022 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
2030
de advogado e os créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Por sua vez, o recurso especial nº 1365469/MG,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, também aludido nas razões de agravo, não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos,
de modo que o entendimento nele externado, no sentido de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios caracteriza
exceção à regra de impenhorabilidade de salário, refere-se a posicionamento isolado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
e não tem força vinculante. Por fim, inaplicável ao caso concreto também a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal
(Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam
verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada
ordem especial restrita aos créditos dessa natureza), uma vez que está voltada a regular a satisfação de crédito em execução
contra o poder público. (grifos no original). (1) Então, como o crédito da exequente não se enquadra na exceção do § 2º do
artigo 833 do Código de Processo Civil, não se admite mesmo a penhora de percentual do benefício previdenciário do agravado,
daí o acerto da respeitável decisão agravada... Prossigo. Firme em tais fundamentos, reconhecida a impenhorabilidade do
salário para fins de penhora de crédito de honorários advocatícios. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0000122-73.2022.8.26.0347 (processo principal 0004033-11.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - L.V.A. - - M.A. - E.F.A. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação
apresentada pelo executado, prosseguindo-se o cumprimento de sentença nos termos pleiteados na inicial. Manifeste-se o
exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP), MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 280330/SP), SHEILA MARIA JACINTO (OAB 265501/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP), DOUGLAS
ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 0000341-91.2019.8.26.0347 (processo principal 1001127-89.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.A.R.S. - L.P.R.S. - Vistos. Fls. 191- Nos termos do art. 921, inciso III suspendo a execução pelo prazo de
180(cento e oitenta) dias conforme requerido. Decorrido e certificado, dê-se vista ao exequente. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP), ZILA DIEB KFOURI ROLIN (OAB 36720/SP)
Processo 0000461-32.2022.8.26.0347 (processo principal 1001042-64.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Irene Maria Santana - Banco BMG S/A. - Vistos. Aguarde-se o transcurso do prazo para eventuais
recursos, uma vez que a parte impugnante poderá inclusive recorrer visando a majoração da verba honorária. Int. - ADV:
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB
385565/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 0000467-39.2022.8.26.0347 (processo principal 1001813-13.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Protesto
Indevido de Título - Ivani de Macedo Alves Carvalho Me - Banco Santander (Brasil) S/A - - G3 Friburgo Confecção de Lingerie
Ltda - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o
valor da execução principal a importância de R$ 7.920,19 (sete mil, novecentos e vinte reais e dezenove centavos), honorários
advocatícios no valor de R$ 1.346,43 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos) e custas processuais
de R$ 213,90 (duzentos e treze reais e noventa centavos), perfazendo o total de R$ 9.480,52 (nove mil, quatrocentos e oitenta
reais e cinquenta e dois centavos). Arcará a ora impugnada com o pagamento de eventuais custas e despesas decorrentes
da impugnação e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o inicialmente postulado (R$
11.959,74) e o efetivamente devido (R$ 9.480,52). Providencie a executada o depósito do valor apontado nos autos no prazo
de cinco dias. Desde já, com a vinda do depósito, libere-se em favor da exequente tal quantia, expedindo o necessário. Int. ADV: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB 66792/RJ), SONIA LUCIA REZENDE (OAB 383123/SP), CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 0000544-48.2022.8.26.0347 (processo principal 1002881-27.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Sandra Teresinha Chaves Mingoia - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 21/23- Manifeste-se a
exequente, inclusive se concorda com a extinção do feito (artigo 924, II, do CPC). Intimem-se. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN
(OAB 124015/SP), MARIANA ZAVATI ZAVITOSKI (OAB 419454/SP)
Processo 0000693-15.2020.8.26.0347 (processo principal 1000122-95.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Mirela Cristina Miguei Pereira - - Garcia Sociedade de Advogados - Caio Vinicius Scopelli de Oliveira e
outro - Vistos. Ciência à parte exequente sobre a manifestação de fls. 326/332. Desde já, consoante se infere dos documentos
de fls. 329/332, restou comprovado que os valores bloqueados do executado são oriundos de benefício previdenciário. Assim,
em razão da origem dos recursos (benefício previdenciário), evidencia-se que tais valores são impenhoráveis, razão pela
qual a constrição se deu ilegalmente (fl. 323). Diante disso, determino a liberação da quantia de R$ 1.214,51 em favor do
executado, expedindo-se imediatamente o necessário. No mais, manifeste-se a parte sobre o prosseguimento do feito. Int. ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), RAFAEL CARVALHO SCOPELLI (OAB 431950/SP), MARCOS ROBERTO
GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 0000693-15.2020.8.26.0347 (processo principal 1000122-95.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Mirela Cristina Miguei Pereira - - Garcia Sociedade de Advogados - Caio Vinicius Scopelli de Oliveira
e outro - Para a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, deverá o executado providenciar o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS- Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Eletrônico), no prazo de 10(dez) dias, comprovandose nos autos. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), RAFAEL
CARVALHO SCOPELLI (OAB 431950/SP)
Processo 0000800-30.2018.8.26.0347 (processo principal 1002433-93.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Daniela Antonieta Flores - Antonio Neri Veiculos e outro - Vistos. Fl. 277 - Manifeste-se o executado, em 05
dias. Fl. 271/273 - Diga o executado, inclusive, sobre a audiência de conciliação pretendida. Deverá o executado comprovar
as pressupostos para a concessão da justiça gratuita, conforme já determinado antes à fl. 268, em 15 dias, sob pena de
indeferimento do benefício. Intimem-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), PEDRO SÉRGIO
BAGAROLO (OAB 366605/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/
SP)
Processo 0000829-75.2021.8.26.0347 (processo principal 1005364-98.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Banco Bradesco S/A - Cimag Comercio de Implementos e Maquinas Agrícolas Ltda - Vistos.
Intime-se o executado, por carta, para que recolha as custas finais, em 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Decorrido o prazo, desde já fica deferido a expedição da respectiva certidão. Após, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ERALDO
LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 0001111-84.2019.8.26.0347 (processo principal 1003188-83.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Locação
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