Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2079

  1. Página inicial  > 
« 2079 »
TJSP 18/04/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2079

justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP), JULIANA NASSIF ARENA DARTORA (OAB
269109/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), RITA LÚCIA NASSIF ARENA (OAB 175474/SP)
Processo 1010507-94.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Orlanda Maria Bolzan - Bradesco Vida e
Previdência S.A. - Vistos. Fls. 204/206: Acerca do comprovante de depósito judicial, manifeste-se o autor, requerendo o que
de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. P. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MIRIAM APARECIDA
NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB 142857/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1010654-23.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Defiro o pedido de bloqueio do veículo objeto desta lide junto ao órgão de trânsito. Providencie a serventia, via RENAJUD. Ainda,
cite-se termos da decisão de fls. 27/28 no endereço informado às fls. 68/69, ficando o meirinho autorizado a solicitar reforço
policial e ordem de arrombamento, se necessário, observando-se as prerrogativas do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1011144-45.2021.8.26.0348 - Produção Antecipada da Prova - Cédula de Crédito Bancário - José Renildo Martins
de Lira, - Banco CSF S/A - Posto isso, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos artigo 487, III, “a” do
Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, deixo de impor condenação em honorários advocatícios, uma vez que
não provada a recusa do requerido em fornecer os documentos ora exibidos antes do ajuizamento da presente ação. Isento
de custas, ante a gratuidade que ora defiro, também à parte ré. Regularizados, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DESIRÉE SELAU SIMAS (OAB 465069/SP)
Processo 1011386-04.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - O.R.S.N. - C.C.S. - Vistos (art.
357 do CPC). Trata-se de Ação Ordinária em que pretende a autora a declaração de inexistência do débito c.c. indenização por
danos morais e tutela de urgência, uma vez que, consoante afirma, verificou descontos em seu benefício referentes a empréstimos
consignado, os quais alega não ter contratado junto ao banco réu, visto não ter feito qualquer transação comercial com o
requerido. Por decisão (fls. 75/76, foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente e a antecipação do efeitos da tutela para
suspensão das cobranças dos valores referentes aos empréstimos questionados na inicial. O requerido Banco C6 Consignado
S.A (nova denominação do Banco Ficsa S.A) apresentou contestação (fls. 108/140), por meio da qual, preliminarmente, alega:
ausência de documento essencial à propositura da demanda, já que o requerente não teria juntado aos autos comprovante
de residência e falta de interesse de agir. No mérito, defende, dentre outros argumentos, a regularidade da relação contratual
firmada entre as partes, bem assim ter adotado todas as providencias necessárias à segurança do negócio jurídico. Sustenta,
ainda, que o requerente assinou o termo de contratação de empréstimo emitido pelo banco-réu, bem como a inexistência de
vícios na sua celebração, rechaçando os pedidos de dano material e moral, pugnando, por fim, pela improcedência do feito.
Réplica, as fls 226/236. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, o requerente postulou pelo
julgamento do feito com inversão do onus probatório (fls. 256/257). O requerido, por sua vez, requereu o depoimento pessoal
do requerente a fim de comprovar suas alegações. É a síntese do necessário. Passo à análise das preliminares arguidas pelos
réus em sede de defesa. A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar pois o interesse de agir nasce quando o
provimento jurisdicional é necessário para a obtenção do bem da vida, aliado à utilidade da tutela almejada bem como quando os
pedidos são adequados à via eleita. No caso dos autos, presentes estão tais requisitos. De rigor ressaltar, ainda, por oportuno,
que o acesso à Justiça independe do esgotamento da via administrativa (extrajudicial) para tentativa de solução da questão.
Não se exige sequer tentativa de conciliação, não obstante de todo desejável. De todo modo, a resistência demonstrada em
sede de defesa confirma a presença do interesse processual, a saber, a necessidade da prestação jurisdicional. Afasto-a, pois.
No mais, partes legitimas e bem representadas. Não havendo outras nulidades ou preliminares a serem apreciadas, dou o
feito por SANEADO. Os pontos controvertidos estão delineados entre inicial e contestação e, consistem na contratação ou não
do empréstimo pela requerente, ante ao fato da alegação da parte de que as assinaturas apostas nos referidos contratos são
falsas, motivo pelo qual se faz necessária à verificação de autenticidade das assinaturas da parte autora aposta nos referidos
documentos, copiados as fls. 146/149. E, assim sendo, necessário se faz a realização de perícia grafotécnica para tanto. Nesse
passo, para realização de perícia grafotécnica, nomeio o perito SEBASTIÃO EDISON CINELLI, o qual deverá ser cientificado da
nomeação. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de
apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §. 1º, do CPC. Nesse passo, tendo em vista a verossimilhança
das alegações, a hipossuficiência da parte autora e, ainda, a inviabilidade de produção de prova negativa, imperiosa a inversão
do onus da prova, devendo os honorários periciaisseremsuportados na integralidade (100%)pelo réu, tudo com fulcro nos
artigos 373, §1º c/cartigo429,inciso II do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o
perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos
honorários, que deverão ser suportados pelo requerido, no prazo de 15 dias contados da fixação, tendo em vista a inversão do
ônus da prova. No mais, intimem-se o requerido Banco C6 Consignado S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
em cartório o contrato original firmado entre as partes. Laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, faculto as partes manifestação
no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LAUDELINO RAMOS DE
SOUZA NETO (OAB 404483/SP)
Processo 1011503-92.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mauro David - Vistos. Ante
a notícia de que o réu desocupou o imóvel, verifica-se que a ação perdeu o seu objeto, não mais havendo necessidade da
providência jurisdicional pleiteada. Assim, faltando interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações
de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2022
Processo 0005345-53.2012.8.26.0348 (348.01.2012.005345) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.S.S. - Sobre
o resultado das pesquisas realizadas, juntado as fls. 29/33, manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias. - ADV: MARA LÚCIA
THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1006200-39.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Softclass do Brasil Ltda Me - Fica o autor intimado a se manifestar sobre os extratos de fls 407/410, requerendo o que
de direito, no prazo legal. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 4002376-60.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FORTE CREDITO FOMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo