TJSP 18/04/2022 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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Processo 0000155-48.2022.8.26.0352 (apensado ao processo 1000856-31.2018.8.26.0352) (processo principal 100085631.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cleber Moreti - - Jonatam Sousa Garcia - Vistos. Inicialmente,
providencie a serventia o cadastramento do executado junto ao sistema SAJ. Anote-se. Após, na forma do artigo 513, §2º,
II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP), PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP), VINICIUS RODRIGUES
ALVES (OAB 417994/SP)
Processo 0000156-33.2022.8.26.0352 (apensado ao processo 1000779-56.2017.8.26.0352) (processo principal 100077956.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários de Fração Ideal Fazenda Bebedouro
Lugar Denominado Santa Maria Pontal do Rio Grande - Silas Salvador da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código
de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MURILLO CÉSAR BETARELLI LEITE (OAB 198550/SP), SERGIO URBANO
DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), RAFAEL OLIVEIRA DE GUSMÃO (OAB 268317/SP), JOSE EDUARDO MARQUES
BORDONAL (OAB 297264/SP)
Processo 0000169-32.2022.8.26.0352 (apensado ao processo 1001409-78.2018.8.26.0352) (processo principal 100140978.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Mendonça Santos BANCO PAN S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do
seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Transcorrido o
prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP),
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000170-17.2022.8.26.0352 (processo principal 0002185-03.2015.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Obrigações - RAFAEL MENDONÇA SANTOS - BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I
do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a
suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes
informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão
do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA MIGUEL DAMAZIO LIMA (OAB 263504/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP),
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ANDERSON CAMPOS DA COSTA (OAB 272542/SP)
Processo 0000178-91.2022.8.26.0352 (processo principal 1001659-43.2020.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º