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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2227

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2227

Processo 1001550-40.2022.8.26.0358 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.M.A.S. - Vistos. Trata-se de
Ação de Modificação de Guarda de Menor c/c Pedido de Tutela Antecipada, formulada pela avó materna em face dos genitores
das menores, pelos fundamentos deduzidos na petição inicial. Não há situação de risco hábil a deflagrar a competência da
Justiça Especializada da Infância e da Juventude, prevista nas nas hipóteses do art. 98, conjugado com o art. 148, parágrafo
único do ECA. Nesse sentido a Súmula 69 do TJSP: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se
a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco. No entanto, considerando
a distribuição do processo nº 1005025-09.2019.8.26.0358, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, a conexão entre
as causas, com possibilidade de decisões conflitantes e, em observância ao princípio da celeridade processual, reconheço a
incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento desta causa, determinando a remessa dos autos com urgência,
após as cautelas de praxe, ao Cartório Distribuidor para posterior distribuição por dependência aos autos do processo 100502509.2019.8.26.0358 em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se. - ADV: RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB
277969/SP)
Processo 1001589-71.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Felipe Augusto Soldera - Leiza Ferreira de Araujo Debiazi - - Helena Araujo Soldera - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Autos com
vista ao apelado para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado aos autos. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), FELIPE AUGUSTO SOLDERA (OAB 424419/SP)
Processo 1001605-88.2022.8.26.0358 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.S.B. - É o breve relatório. As
alegações da parte demandante são verossímeis e foram corroboradas pelos documentos que instruem a inicial. Há início de
prova aparentemente idônea acerca da necessidade (fls. 20/23). A falta de atendimento educacional especializado à criança com
deficiência viola, de fato, direito fundamental de acesso à educação. De outro lado, a simples violação de tal direito essencial,
por si só, caracteriza situação de periculum, autorizadora da concessão liminar da tutela. A obrigação do Estado em auxiliar
os necessitados na questão de saúde e educação parece inafastável e o o art. 29 do Decreto nº 3.298/99, que regulamenta
a Lei 7.853/89, dispõe sobre os direitos aos portadores de deficiência, dentre eles o acesso à educação com acompanhante
especializado, conforme artigo 29, inciso II. A urgência foi devidamente demonstrada, havendo risco de dano irreparável para
a integridade física e a qualidade de vida do menor, além, obviamente, de a negativa desrespeitar os direitos constitucionais
à saúde e à vida digna. Contudo, relativamente ao requerimento de exclusividade observa-se que a atenção individualizada
visando ao melhor aproveitamento escolar do interessado significa atendimento às suas necessidades particulares, que
certamente são distintas dos demais alunos; mas não traduz direito a atendimento exclusivo, de maneira que se permite o
compartilhamento. Pois, decerto, a exclusividade pressupõe gastos excepcionais, podendo até inviabilizar o oferecimento do
serviço, se utilizado indiscriminadamente. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que ao
Município de Mirassol requerido, em 10 (dez) dias: - Disponibilize ao menor, portador de deficiência intelectual, pelo período
necessário ou até ordem judicial em sentido contrário, profissional de apoio escolar especializado (cuja função, nos termos do
art. 3° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é a da pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do
estudante com deficiência, se necessário, e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os
níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados
com profissões legalmente estabelecidas, sendo, portanto, muito mais ampla que o atendente pessoal e o acompanhante
definidos pela lei, não se confundindo com a figura do segundo professor em sala de aula), mas não necessariamente em
regime de exclusividade, desde que na mesma sala de aula, durante todo o período de permanência na escola. Sob pena de
responsabilidade penal e administrativa, além de multa diária fixada em R$ 250,00 no caso de atraso no cumprimento da medida
(até o valor máximo de R$ 25.000,00). Tendo em vista a tutela antecipada ora concedida, CITE-SE e INTIME-SE o requerido,
por meio do portal eletrônico, quanto aos termos da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no
prazo de 30 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Esta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A
intimação será por meio do Portal Eletrônico Integrado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB
355354/SP)
Processo 1001801-92.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - D.R.B. - - L.P.R.B. - C.F.B. - V.C.M. - Vistos. Fls. 516: Manifeste-se a parte contrária acerca do pedido de alteração do horário das visitas em razão
do horário escolar da criança, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Às fls. 503/505 foi deferido prazo para especificação
de provas pelas partes, tendo apenas a parte requerente se manifestado às fls. 517/520. Assim, conforme já determinado em
referida decisão, abra-se VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 178,
inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Intime-se. - ADV: RENATO CANIATO DE AGUIAR (OAB
394532/SP), MARTA BEATRICE JANELI ANTUNES (OAB 300820/SP), RUBIA FERNANDA CONDE (OAB 372447/SP), MARICY
DE ARRUDA FAJERSZTAJN (OAB 194672/SP)
Processo 1001856-43.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jéssica Rosa Campos
- Vistos. Diante da decisão de fls. 87/90, apresente a parte autora a inicial, no prazo improrrogável de 10 dias, comprovante de
pagamento das custas iniciais; sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos
dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: JULIO ANTONIO
DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP)
Processo 1002817-81.2021.8.26.0358 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.C.S. - Vistos. Ante a expressa concordância da parte ré (fls. 43), homologo, desde logo, a desistência da ação (fls. 43), para
os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO que A. C. S. ajuizou em face de E. F. F. D. S.. Inexistem custas em aberto.
Ciência ao Ministério Público. Oportuno tempore, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos
independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: HIRAM TANAKA BARBOSA (OAB 371948/SP)
Processo 1003113-74.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - M.F.C. - B.F.R. - Globo Comunicação
e Participaçoes S/A - Vistos. Por ora, em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da não
surpresa e do contraditório substancial, manifeste-se a parte contrária acerca da petição e dos documentos juntados às fls.
439/449, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos
conclusos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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