TJSP 18/04/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
2247
INDEFERIDO a antecipação da tutela. 2. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Devido à pandemia, as audiências serão realizadas
virtualmente. Cite-se e intime-se a parte Ré por Oficial de Justiça. Pelo mesmo mandado, deverá o Oficial de Justiça obter o
e-mail do(s) requerido(s), certificando. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: IDES DOMINGOS PIAZENTINI FILHO
(OAB 358926/SP)
Processo 1000640-12.2019.8.26.0360 (apensado ao processo 1500210-03.2019.8.26.0360) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Oitiva - D.F.B. - Fls. 165/166: cadastrem os defensores constituídos no processo. Após, devolva-se o processo
ao arquivo. Int.Dil. - ADV: BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 454673/SP), ROBERTO BARTOLOMEI
PARENTONI (OAB 107187/SP)
Processo 1000663-50.2022.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.D.B. - Vistos. Cumpra-se a sentença, arquivemse os autos. Intime(m)-se. - ADV: DOUGLAS ANTONIO MARTINS (OAB 432304/SP)
Processo 1000665-64.2015.8.26.0360 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.D.S.
e outro - E.B.S. - Vistos. Ao MP. Intime(m)-se. - ADV: MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), MARIA
ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP), MARCELO EDUARDO PEREIRA LIMA (OAB 153524/SP)
Processo 1000696-84.2015.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.F.U.V.C. - Comprove o
autor a distribuição da carta precatória expedida a fls. 232/234. Após verificada a distribuição e decorrido o prazo de cumprimento
será oficiado para informações sobre andamento. - ADV: MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 276103/SP)
Processo 1000805-54.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lourdes
de Fatima Silva - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, exceto para o pagamento da remuneração do
conciliador. Anote-se. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo
o patrono do requerente providenciar o comparecimento da parte. CITE-SE a parte ré, por carta, para apresentar resposta
à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), atentando-se
aos prazos nos termos do art. 335 do CPC. INTIME-SE, ainda, da data designada para audiência, podendo apresentar e-mail
para participação na audiência de forma virtual, por petição nos autos ou e-mail enviado a [email protected]. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as
partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Fiquem, também, advertidas as partes, nos termos da
Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 21 de março de 2019, de que foi fixada a remuneração
inicial do(a) conciliador(a) em R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme parâmetros constantes do Anexo
-Tabela de Remuneração, cujo pagamento deverá ser realizado na própria sessão de conciliação, diretamente ao conciliador.
A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais de 50% para cada uma. Os valores deverão ser depositados
diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente
nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido
é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado
nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento
equivalente a sua fração.Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado
constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita
apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art.
13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre
os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.). Saliento, ainda que a remuneração a ser
pago ao(à) conciliador(a), será devida desde que a sessão seja realizada, mesmo que não seja obtido acordo entre as partes.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: MARIO VITOR RAGHE PEREIRA (OAB 430613/SP)
Processo 1000812-46.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cg Engenharia e
Construtora Ltda. - Vistos. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação,
devendo o patrono do requerente providenciar o comparecimento da parte. CITE-SE a parte ré, por carta, para apresentar
resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), atentandose aos prazos nos termos do art. 335 do CPC. INTIME-SE, ainda, da data designada para audiência, podendo apresentar e-mail
para participação na audiência de forma virtual, por petição nos autos ou e-mail enviado a [email protected]. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as
partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º