TJSP 18/04/2022 - Pág. 3451 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
3451
de acesso à audiência. No caso de testemunhas ou réus soltos que residam fora da Comarca, depreque-se sua intimação, com
cópia da presente decisão e informações anexas, para que a testemunha ou réu possa acompanhar a audiência virtualmente,
ou compareça pessoalmente a este juízo para ser ouvida. Caso a testemunha ou réu informe ao Oficial de Justiça do juízo
deprecado que não possui condições de acompanhar a audiência virtualmente, tampouco condições de se deslocar a este juízo,
solicite-se, na mesma carta precatória, que a pessoa seja ouvida pessoalmente no juízo deprecado. Tanto o defensor como o
réu preso participarão de forma virtual, sem a presença física no Fórum, a fim de evitar ao máximo possível a ocorrência de
aglomerações. Caso o defensor não possua meios técnicos para acessar a audiência virtual, poderá procurar a OAB local para
acompanhar a teleaudiência, devendo comparecer presencialmente à audiência somente em último caso. O link para a audiência
e as orientações de acesso encontram-se no final da decisão. Caso o defensor opte pelo link via e-mail, deverá peticionar no
prazo máximo de 48 horas antes da audiência, informando seu e-mail e telefone (preferencialmente WhatsApp) para um contato
mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para o endereço constante nas orientações. Comunique-se ainda aos policiais,
militares ou civis, que porventura estejam arrolados. Expeça-se o necessário. Link para a audiência: https://bit.ly/3jxvnkI - ADV:
JULIO LEITE SELLES (OAB 347872/SP)
Processo 1501591-48.2020.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - WILLIAM PETERSON
FELICIANO DOS SANTOS - Vistos. Designo audiência de interrogatório para o dia 17/05/2022 às 15:50h (pauta do juiz auxiliar).
Intime-se o acusado por carta precatória, devendo constar expressamente que já houve a tentativa de intimação via remota,
sem sucesso. Expeça-se o necessário. Link para a audiência: https://bit.ly/37NhOuH - ADV: VITÓRIA APARECIDA OLIVA (OAB
445661/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2022
Processo 0002334-98.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Vali Gomes Republique-se o teor do r. Despacho de fls. 45 para intimação do segundo advogado indicado, como segue: “Vistos. Diante
da certidão de fls. 44, faculto manifestação pelos patronos do requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Dr. Carlos
Alberto Branco (OAB/SP 143.911) e o Dr. Fabiano Sobrinho (OAB/SP 220.534) através do DJE. Int.” - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1001301-22.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Elias
Rodrigues Homem de Melo - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33,
parte final, da Lei nº 9.099/95. Não é caso de suspensão do feito, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a aplicabilidade das decisões proferidas em sede de Recursos Repetitivos ou Repercussão geral é imediata e independente
do trânsito em julgado. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA 1. A jurisprudência do STJ firmou
entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede
de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no Resp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, Dje 26/06/2015; AgRg nos Edcl no Resp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no Resp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje 03/06/2015;
AgRg no Resp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 02/06/2015. 2. Agravo regimental não provido
(AgRg nos Edcl no AREsp 706.557/RN , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015,
Dje 13/10/2015). No mérito, procede o pedido. Trata-se de ação movida por policial militar inativo, que pretende ser exonerado
da contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/19, com a devolução dos valores descontados em excesso. Com a
sanção da Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos
Militares do Estado. Entre várias alterações promovidas pela nova lei, destaca-se que a contribuição previdenciária deixava de
existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passava a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões
Militares e da Inatividade dos Militares. A contribuição previdenciária dos militares, inativos e pensionistas do Estado de São
Paulo era de 11% e incidia sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que excedesse o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já no Sistema de Proteção Social, a Contribuição para
Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares previa a cobrança sobre o valor total dos proventos e pensões,
nos seguintes índices: 9,5%, em 2020; 10,5%, a partir de 2021, equivalente ao provento bruto. Ocorre que em 22/10/2021,
em sede de repercussão geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do
Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo
legal que alterou a alíquota de contribuição, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora de continuar contribuindo com
o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Artigo 8º - Os militares da
reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor
da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social), até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. Ante o exposto, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora
de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha lei estadual
alterando a alíquota; condenar o réu a restituir à parte autora os valores descontados em excesso. Os valores serão atualizados
monetariamente pela tabela prática do e. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data dos descontos indevidos; com o
trânsito em julgado, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC; reconheço a natureza
alimentar do crédito. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput,
da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP)
Processo 1001491-82.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Gracil
Briet da Silva - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º