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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 3516

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 3516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

3516

que vem passando por dificuldades no desenvolvimento de sua atividade empresária, mas não a impossibilidade de arcar com o
pagamento das custas do processo. O só-fato de se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza a concessão
do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para prover o exercício
das atividades empresariais e o custeio processual. A embargante tem auferido receitas que lhe garantem pagar as custas e as
despesas do processo sem maiores transtornos. E tampouco é possível diferir o recolhimento, à míngua de preenchimento da
condição prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (comprovação, por meio idôneo, da momentânea incapacidade
financeira). Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052832-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo
Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 08/07/2020) Outrossim, da documentação acostada aos autos (fls. 24/26), notadamente
o informativo de faturamento de fl. 26, percebe-se que a agravante, no ano de 2021, auferiu faturamento de R$ 4.564.267,20 em
janeiro; de R$ 4.113.466,25 em fevereiro; R$ 4.282.421,70 em março; R$ 4.528.420,82 em abril; de R$ 3.798.331,27 maio; de
R$ 3.626.892,88 em junho; e, por fim, de R$ 3.098.245,38 em julho. Assim, a realidade estampada em tal documento, com
efeito, não indica estado de hipossuficiência financeira nos moldes do que fundamentado acima. Logo, inobstante as alegações
relativas a prejuízo acumulado e dificuldades financeiras, evidencia-se, conforme demonstrado, que a agravante tem conseguido
faturamento relevante e suficiente para arcar com os encargos financeiros do processo. Do mesmo modo, percebe-se que o
diminuto valor atribuído à causa, R$ 5.404,79 (cinco mil quatrocentos e quatro reais e setenta e nove centavos), efetivamente,
também não enseja custas incompatíveis com a condição financeira da agravante. Desse modo, conclui-se que a conjuntura
fática e probatória dos autos, no que tange ao pleito de gratuita da justiça, não permite evidenciar a alegada impossibilidade
financeira de arcar com os encargos do processo sem o prejuízo e/ou inviabilização das atividades empresariais da agravante.
Logo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido da benesse requerida. Em tal sentido, aliás, outros julgados
deste E. Tribunal de Justiça envolvendo a mesma agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa
Jurídica. Decisão que deferiu parcialmente a gratuidade pleiteada pela parte autora, nos termos do art. 98, §5º, do CPC,
isentando a tão somente das taxas judiciárias previstas no art. 2º, caput, da Lei 11.608/2003. Insurgência. Pretensão à
integralidade do benefício. descabimento. Empresa em recuperação judicial. Condição que, por si só, não é suficiente para a
concessão integral da benesse. Documentos juntados aos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência para arcar com
determinadas despesas processuais. Precedentes deste E. Tribunal envolvendo a mesma parte agravante. Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171642-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone;
24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2021) Agravo de Instrumento Assistência judiciária gratuita Ação monitória em fase de
cumprimento de sentença Pessoa jurídica sem fins lucrativos Cabimento, em princípio, da concessão do benefício, desde que
evidenciada a necessidade da obtenção do favor legal Hipótese não configurada no caso Indeferimento que deve ser mantido
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183884-66.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de
Direito Privado; j. 25/08/2021) JUSTIÇA GRATUITA JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO MONITÓRIA ELEMENTOS QUE NÃO
DEMONSTRAM DE FORMA SUFICIENTE O PERFIL DA ALEGADA INCAPACIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2144216-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; 33ª Câmara de Direito Privado;
j. 20/07/2021)”(TJSP; Agravo de Instrumento 2214748-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão
Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro:
30/09/2021). no mesmo sentido:Prestação de serviços (educacionais). Ação monitória. Requerimento de concessão da
assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento. Manutenção. O autor demonstra que vem passando por
dificuldades no desenvolvimento de sua atividade empresária, mas não a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas
do processo. O relatório de faturamento no ano de 2021 apresentado pelo autor revela ingressos de R$4.858.289,87, em janeiro;
R$4.333.939,35, em fevereiro; R$4.233.799,12, em março; e R$4.693.925,62, em abril. O só-fato de se encontrar em processo
de recuperação judicial não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de se provar a
insuficiência de recursos para prover o exercício das atividades empresariais e o custeio processual. Apesar do anunciado
prejuízo acumulado, o autor tem auferido receitas que lhe garantem o pagamento das custas e das despesas do processo (que
deverão ser pagas e contabilizadas, também, como prejuízos; e que, aliás, não são elevadas). Anota-se que esta Corte tem
reiterada e recentemente reconhecido a impossibilidade de conceder a benesse ao autor. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2214738-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). No mais, diga o autor em
réplica a contestação. Intime-se. - ADV: MARCOS JOÃO BOTTACINI JUNIOR (OAB 255538/SP), YARA REGINA ARAUJO
RICHTER (OAB 372580/SP), PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS (OAB 385051/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES
(OAB 407582/SP)
Processo 1002684-85.2020.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1006182-75.2016.8.26.0405 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Osasco/SP) - Ação - Assessoria de Cobrança Ltda. - Me - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Devolva-se à origem.
Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARIA PAULA ROSSETTI BORGES
(OAB 289850/SP), CAROLINA DINIZ PAES (OAB 312604/SP)
Processo 1002714-52.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Fls 35: Ciente. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, ante o teor da certidão do oficial de justiça de
fls 36. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002991-68.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. fls. 96: Para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, homologo a desistência. Em consequência, julgo extinta ação,
nos termos do art. 485, VIII do mesmo. Após, ao ao arquivo, anotando-se. P.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1003578-37.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Fernanda - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro - Matheus Costa Alves Ribeiro - Vistos. Ante a certidão de fls. 554,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferir se os depósitos efetuados pelo arrematante estão de acordo com o
auto de arrematação (fls. 286). Após, manifestem-se as partes e tornem conclusos. - ADV: CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB
211737/SP), JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP), AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA (OAB
375175/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), GERALDO GALLI (OAB 67876/SP), THAIS FERREIRA MIRANDA
(OAB 335204/SP)
Processo 1003758-14.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alge Metalúrgica Ltda - Vistos. Ante o
retro certificado, dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial ao réu citado por edital. Intime-se. - ADV:
PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP)
Processo 1003943-52.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes a fls 112/115. E, por
conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Aguarde-se pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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