TJSP 18/04/2022 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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Reconhecimento / Dissolução - J.F.S. - I.H.S. - Concedo à exequente o prazo suplementar de 10 dias, para manifestação
nos autos. Em caso de inércia, tornem conclusos para suspensão. - ADV: GISELA VICENZI FERNANDES (OAB 192747/SP),
AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP)
Processo 0003056-42.2021.8.26.0281 (processo principal 1002795-31.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.F.S. - I.H.S. - Concedo à exequente o prazo suplementar de 10 dias, para manifestação nos
autos. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, nos termos da decisão retro. - ADV: GISELA VICENZI FERNANDES (OAB
192747/SP), AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP)
Processo 0003279-92.2021.8.26.0281 (processo principal 1005051-78.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sheila Rocha - Orion Park Centro Automotivo Eireli - Fls. 197 Após o recolhimento das custas necessárias
(R$ 16,00 cada procedimento) e planilha atualizada do débito, providencie a serventia as buscas de bens através dos sistemas
SISBAJUD e RENAJUD. Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, visto o disposto na Instrução
Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de
Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela
Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Intime-se. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), SHEILA ROCHA (OAB 411006/SP)
Processo 0003322-29.2021.8.26.0281 (processo principal 1000783-15.2017.8.26.0281) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Umezu Chocolates Eireli-me - IBC Gerenciamento de Franquias Ltda - Trata-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IBC Gerenciamento de Franquias Ltda (fls. 404/413) em face de decisão proferida
nestes autos (fls. 387/395), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. É a síntese do necessário. DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça (“Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso
em testilha. Fls. 404/413: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos.
Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro
vício a macular o decisum. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência
descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o
julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve
ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a
propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando
obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código
de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros
materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação,
o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir
no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Posto isso,
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por IBC Gerenciamento de Franquias Ltda, mantendo a decisão nos
termos prolatados, por seus próprios fundamentos. - ADV: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB 353040/SP), GABRIELA
VIEIRA COELHO (OAB 50345/DF), NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES (OAB 150653/RJ)
Processo 0003329-89.2019.8.26.0281 (processo principal 1003584-98.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Credi
Ferrari Eletrodomésticos Ltda - 1 Fls. 585/597: Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela
exequente, noticiado a fls. 537/548. 2 Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela FESP, noticiado a fls.
553/568. - ADV: RENATO SIMIONI BERNARDO (OAB 227926/SP)
Processo 0003370-85.2021.8.26.0281 (processo principal 1000213-58.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO e outro - Fls. 888: Indefiro, eis que excessivo. Concedo ao exequente o prazo suplementar de 10 dias para
cumprimento da decisão retro. - ADV: ANA CLARA QUINTAS DAVID (OAB 430712/SP), CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM,
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 241287/SP)
Processo 0003518-96.2021.8.26.0281 (processo principal 1002141-83.2015.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Lindalva Vicente Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intime-se o INSS para que
comprove a implantação do benefício no prazo de 05 dias, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento. - ADV:
ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), THAIS SEGATTO SAMPAIO (OAB 303818/SP), JOSÉ WAGNER CORRÊA DE
SAMPAIO (OAB 152803/SP)
Processo 0003558-78.2021.8.26.0281 (processo principal 1002834-28.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Arão Rodrigues da Silva - - Roseli Lopes da Silva - Gustavo Machado Caldeira - - André Félix Alves
e outros - 1 Diante da inércia do executado, converto o bloqueio em penhora. Providencie a serventia a transferência da
quantia restrita a fls. 85/89, por meio do sistema SISBAJUD. 2 - Nos termos do comunicado conjunto nº 915/2019 (11/07/2019),
para fins de expedição do MLE, providencie o advogado o preenchimento e juntada aos autos, do formulário no seguinte
endereço eletrônico: http:www.tjsp.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
MLE). Deverá ser preenchido para todos os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017. Ainda, deverá o advogado indicar a
quantia individualmente a ser depositada em caso de litisconsórcio; e, se caso, trazer contrato de honorários para expedição de
valor diretamente ao advogado (com indicação de valores). Regularizados, expeça-se MLE do valor de fls. 85/89, a favor dos
exequentes. - ADV: EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP), MENESES E NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 21029/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 0003734-57.2021.8.26.0281 (processo principal 1000111-65.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - ALUGMAQ - FIXPATER SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - Recolha, a exequente, diligência de Oficial de
Justiça, tendo em vista AR de fl. 23. - ADV: LUIS FERNANDO ARAUJO REIS (OAB 323964/SP)
Processo 0003778-76.2021.8.26.0281 (processo principal 1002582-59.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Lindomar Miscena da Silva - Valdecir Gimenes Rodrigues e outro - Processe-se com os benefícios da justiça gratuita
ao exequente. Anote-se. Cumpra-se fls. 54/55, realizando-se as buscas de bens pelos sistemas informatizados. Intime-se.
- ADV: ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON (OAB 208966/SP), MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB
186267/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 0003913-59.2019.8.26.0281 (processo principal 1001668-92.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Fixação - J.V.P.R. - - J.D.P.R. - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram
encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição
das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “(...) motivação expressa da exequente, que não apenas o
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