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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 827

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

827

e do link de acesso à Oficina. Para as partes com e-mail já cadastrado, providencie a serventia o encaminhamento do convite
e do link de acesso à Oficina. O(a)(s) menor(e)(s) já está(ão) sob a guarda de fato do(a) genitor(a) e não há descrição de
situação de risco a determinar a antecipação da tutela. Dessa forma, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, indefiro o pedido de guarda provisória. Está comprovada a relação de parentesco entre o(a)(s) filho(a)(s) e a parte
ré (fls. 14/15), cujo estado de necessidade é presumido, inclusive pelo legislador (Lei n.º 5.478/68, artigo 4.º), pela idade.
Por conseguinte, as alegações iniciais são verossímeis e a medida deve ser antecipada, sob pena de risco à integridade
física do(a)(s) menor(es), que depende(m) dos alimentos para sobreviver. Não há, contudo, prova da renda mensal do réu.
Nenhum documento relacionado à profissão ou rendimentos do réu foi apresentado. Ante o exposto, antecipo parcialmente os
efeitos da tutela, condenando a parte a pagar mensal e provisoriamente, até final decisão, a título de alimentos, para o(a)(s)
filho(a)(s), em caso de emprego formal, a quantia correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos (incluindo horas extras,
férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; mas com excluindo-se do FGTS, PLR, aviso prévio indenizado
e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária. Em caso de desemprego,
trabalho autônomo ou emprego informal, o valor dos alimentos corresponderá a 40% do salário mínimo, a ser paga até o dia
dez de cada mês, mediante depósito em conta bancária. Os alimentos são devidos a partir da citação. Indefiro, contudo, o
pedido de alimentos provisórios à autora, ausente prova da dependência econômica. É jovem, saudável e ostenta currículo com
ensino superior, dois idiomas além do português e experiência profissional (fls. 23/24). Em que pese a mencionada situação de
violência doméstica, que teria motivado a mudança para esta cidade, não há prova da impossibilidade, ainda que momentânea,
de trabalho. A presente decisão serve como OFÍCIO ao empregador do alimentante, para desconto dos alimentos e depósito na
conta bancária indicada. O ofício deverá ser protocolizado pela parte interessada. Encaminhe-se ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC. A audiência será realizada por
meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e
advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de
um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes e advogados), e, no caso da ausência
de e-mail, ao menos que o telefone celular possua câmera e aplicativo Whatsapp instalado, por meio do qual receberão link
para participação da audiência, ficando, desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte juntamente com
seu advogado. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado deverá providenciar o comparecimento da parte autora
em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Nos
termos da Portaria CEJUSC nº 01/2020, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 64,60; na proporção de
50% para a parte autora e 50% para a parte ré, valor que será devido desde que realizada a audiência, independentemente da
formalização do acordo (art. 11, Resolução nº 809/2019). A parte beneficiária dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
está dispensada do pagamento dos honorários do conciliador/mediador; situação da parte autora. Cite-se e intime-se a parte
Ré, por carta precatória; inclusive para que, até dez dias antes da audiência, efetue o depósito judicial de quantia de R$ 32,30
correspondente à sua parte da remuneração do conciliador/mediador. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência e fluirá independentemente da realização ou não de referida audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Diante
da ausência de informações de todos os dados qualificativos das partes, em especial RG e CPF, deverá a parte ré, no momento
da apresentação de contestação, apresentar referidas informações. - ADV: SILVANA LOPES DE ARAUJO TODESCHINI ALVES
(OAB 100436/SP)
Processo 1001443-52.2021.8.26.0286 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de contas - Wagner Luis
Barbosa - ANTE O EXPOSTO, JULGO APENAS PRESTADAS AS CONTAS PRESTADAS. No mais, prestadas contas, verifica-se
que os rendimentos da interdita são suficientes apenas para o pagamento de seus gastos indispensáveis ou nem mesmo para
tanto. Ademais, o curador é pessoa idônea e não há nos autos qualquer indício de desvio do patrimônio da curatelada. Por tais
razões, não constatada a necessidade, dispenso o curador da obrigação de prestar futuras contas, ressaltando-se que deverá
observar o disposto nos artigos 1747 a 1752 do Código Civil. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: ELIANE TREVISANI MOREIRA
(OAB 84483/SP)
Processo 1001488-22.2022.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.R.P. - Vistas dos autos ao autor para: ( x )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação (fls. 67). - ADV: FELIPE SAVI (OAB
391562/SP)
Processo 1001725-56.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.M.S. - Aguarde-se
em cartório pelo prazo de 30 dias para cumprimento da decisão de fls. 65, último parágrafo. Decorrido o prazo, manifeste-se a
parte autora quanto ao prosseguimento. No mais, apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, certidão de objeto e pé do
processo indicado a fls. 68, item “a”. - ADV: CAMILA MARIA SANTOS BOSCARIOL (OAB 373525/SP)
Processo 1002210-56.2022.8.26.0286 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Natália Lujan Bianco Martinez
- - Djalma Martins de Oliveira - - Milena Martinez de Oliveira - Fls. 27: recebo como aditamento. Anote-se. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 1/3, 27) e a desistência do
prazo recursal, que conta com a anuência do Ministério Público (fls. 20). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em se tratando de decisão
homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o
seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Sendo a transação anterior à sentença,
dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC.
Lavre-se termo de guarda. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUIS FELIPE CANDIDO (OAB 459978/SP), FELIPE
LINO DOS REIS SCALET (OAB 333940/SP), THAINA CAROLINE MIRANDA DE SOUZA (OAB 455211/SP)
Processo 1002391-57.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.S.O. - Manifestar sobre o ofício recebido
do conselho tutelar. - ADV: BRUNA ALVES DE ANDRADE (OAB 416274/SP)
Processo 1002395-70.2017.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - L.A.C.S. - - O.F.C.R. - N.R.C. - Decorreu o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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