TJSP 19/04/2022 - Pág. 1276 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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Processo 1002731-80.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
P. 71: Concedo o prazo de 30 dias, conforme requerido pelo autor. Decorridos, manifeste-se. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002831-06.2020.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - Modelo Contabil e Tributária Ltda - Vistos. Pp.
87/89: Considerando que os autos encontram-se sentenciados, e que há incidente de cumprimento de sentença em andamento,
esclareço a autora que todas as petições deverão ser protocoladas naquele incidente. Deixo, pois, de apreciar a petição de
pp. 87/89, que deverá ser protocolado no incidente apenso. No mais, retornem estes autos ao arquivo. Int. - ADV: ANA PAULA
FERREIRA (OAB 295288/SP), WALDIR DE RAMOS JUNIOR (OAB 273030/SP)
Processo 1002915-07.2020.8.26.0292 - Requerimento de Reintegração de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Furnas
Centrais Elétricas S/A - Marcelo Mattar - Vistos. Aceito a conclusão em 14 de abril de 2022. Trata-se de ação de reintegração
de posse, inicialmente movida por CESP Companhia Energética de São Paulo contra Marcelo Mattar, visando a recuperação de
uma área situada no reservatório da Usina de Jaguari, que teria sido invadida pelo requerido que ali fez interferências irregulares
consistentes na construção de rampa, deck e escada flutuante, invadindo a cota 627,5m. Embora notificado, o requerido não
atendeu ao pedido de desocupação. No curso do processo a CESP informou que a portaria que lhe outorgava a concessão para
a exploração da Usina Hidrelétrica do Jaguari foi cessada, e, desde então, foi designada Furnas Centrais Elétricas S.A. para
continuar com a exploração da área da represa e da usina (fls.205/210). Em vista disto, Furnas Centrais Elétricas S.A. postulou
seu ingresso no feito (fls.214/246), que foi admitido (fls.250). Em sendo a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., uma empresa
brasileira de economia mista subsidiária da Eletrobras, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, informe a autora se haveria
deslocamento da competência deste Juízo para a esfera federal, requerendo o que entender pertinente. Sem prejuízo, ciência
ao requerido acerca da mudança de polo ativo já determinada neste feito, bem assim esclareçam ambas as partes se há ou
não interesse na designação de audiência de conciliação. Prazo para tudo: dez dias. Em seguida, voltem para deliberações ou
saneador, visando à análise dos pedidos de provas, em especial perícia, solicitada pelas partes. Int. - ADV: SANDRO RIBEIRO
(OAB 148019/SP), PÉROLA MELISSA VIANNA BRAGA (OAB 156449/SP), CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP),
DANILO ULHOA SILVA (OAB 309411/SP), ARNALDO DE FARIAS (OAB 311062/SP)
Processo 1002950-93.2022.8.26.0292 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Jansen Cardoso de Freitas - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. A experiência
tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do
mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza
a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque
a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores
suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase
na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a
aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se
verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos,
conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso,
deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo
para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado/
carta, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando
todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a
“queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA (OAB 350702/SP)
Processo 1002998-23.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Iliany Ramos de Moraes
Nascimento - - Sidnei Gonçalves Nascimento - DECOLAR.COM LTDA e outro - Vistos. P. 292: Considerando que foi instaurado
o incidente de cumprimento de sentença, todos os pedidos deverão direcionados àqueles autos. Remetam-se estes autos ao
arquivo definitivo, com as anotações pertinentes. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020,
vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas,
efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP),
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP)
Processo 1003038-68.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
P. 104: Expeça a serventia mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço informado, desde que recolhida a
diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. Caso não localizado o bem, deverá o réu ser intimado, na mesma oportunidade,
a, no prazo de 05 dias, informar o exato paradeiro do mesmo, sob as penas da lei. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003095-86.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gildasio Pereira - - Adriane Carvalho Barbosa
Pereira - Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos ARs negativos juntados aos autos, bem como, da certidão do
mandado cumprido negativo, juntado à p. 150, no prazo de 15 dias. - ADV: CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP)
Processo 1003233-19.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Everaldo Moreira - Vistos. No prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, comprove o autor o efetivo recolhimento
das custas, despesas processuais e diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV: ROBERLI DA COSTA MACHADO (OAB 217396/
SP)
Processo 1003261-21.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gladson Aparecido da Silva Santos - Roseli Aparecida
de Siqueira - Vistos. Em dez dias, esclareçam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ainda que
de modo virtual. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir,
justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que
se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, observando-se que provas desnecessárias ou não justificadas não serão
admitidas. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se
referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se verificar a pertinência, no
caso concreto, a prova pleiteada. Provas que não versem sobre a matéria colocada em debate nos autos, mas digam com fatos
circunstanciais, não serão deferidas. Caso pretendam produzir prova oral, cuja análise da pertinência ainda será verificada, as
partes,deverãoapresentar seus respectivos róis de testemunhas (com sua completa qualificação, contendo nome, endereço,
endereço eletrônico, RG, CPF ), também em dez dias, pois, se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata de
rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da
pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam no processo. Esclareça-se às partes
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