TJSP 19/04/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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Processo 0015141-13.2010.8.26.0292 (292.01.2010.015141) - Inventário - Inventário e Partilha - Cleuza Ramos de Morais
Silva - Ciência ao(à) interessado(a) de que os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta)
dias úteis, quando então retornarão ao arquivo geral. - ADV: DEBORA VALE MENDES (OAB 388309/SP)
Processo 1000045-18.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Família - K.K.O.S. - - E.V.O.S. - - R.S.S. - S.F.F.O.S. - 1.
Em vista das graves alegações apresentadas pela requerida nos autos, bem como dos documentos que conferem verossimilhança
às suas alegações, especialmente em relação ao comportamento violento do requerente durante o relacionamento entre as
partes (fls. 138/139, 140/142 e 143/144); aos depoimentos de que a requerida seria “boa mãe” (fls. 145/158); e às fotografias
de fls. 159/167, que retratam momentos de bom convívio das crianças no lar materno; além do parecer favorável da Ilma.
Representante do Ministério Público de fls. 173/175, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 74/75 e a ordem de busca
e apreensão das menores de fls. 116. Comunique-se, com urgência, o Juízo deprecado, requerendo a devolução da Carta
Precatória expedida, sem necessidade de cumprimento. 2. E considerando-se que a requerida é a detentora da guarda de fato
e de direito (fls. 169) das menores e que atualmente todas residem na Comarca de São José dos Campos, local em que está
estabelecida residência habitual das infantes, de rigor a remessa dos autos para aquela Comarca, onde os estudos técnicos e a
instrução probatória poderão ser realizados a contento, visando o melhor interesse da criança e a sua proteção integral. Afinal,
como cediço, a competência para apreciar o pedido deduzido neste processo é a do foro do domicílio do guardião de fato do
menor, na forma do que dispõe o artigo 53, I, “a” do CPC. O artigo 147, I da Lei 8069/90 diz que a competência será determinada
pelo domicílio dos pais ou responsáveis. A Súmula 383 do STJ, estabeleceu: “A competência para processar e julgar as ações
conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Assim, considerando que o
domicílio do guardião de fato do menor não está Jacareí, este foro não é competente para o julgamento da lide. Assim, declino
da competência para julgamento desta ação e determino a remessa destes autos para a 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de São José dos Campos, onde tramita ação anterior de busca e apreensão ajuizada pela requerida em face do
requerente (fls. 77). Anote-se o necessário no sistema e cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB 385925/
SP), ADEILTON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 249109/SP)
Processo 1000194-87.2017.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mariana Arantes Freitas Oliveira - O
formal de partilha encontra-se à disposição do interessado para retirada em cartório. - ADV: JOSE CLASSIO BATISTA (OAB
93666/SP)
Processo 1000231-75.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.G.S.J. - Manifeste-se
o autor ainda acerca do resultado da pesquisa. - ADV: JULIO CESAR ALENCAR INACIO (OAB 427505/SP)
Processo 1000462-39.2020.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcelo de Aguiar Bicudo - Intime-se
o inventariante para que cumpra a decisão de fl. 174 no prazo de 15 dias. Decorrido este e nada sendo requerido, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDERSON ULISSES DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB 154913/SP)
Processo 1001713-24.2022.8.26.0292 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.S.P. - Manifeste-se
o autor sobre o resultado das pesquisas e resposta dos ofícios. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP),
WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 1001829-30.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.R.C. - 1 - Defiro
os benefícios da justiça gratuita. 2 Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável. A autora informa na
petição inicial que precisou deixar o lar, que se trata de imóvel pertencendo ao seu filho, apenas com a roupa do corpo por
medo de sofrer agressões por parte do requerido. Requereu concessão de tutela de urgência para que ele deixasse o imóvel.
Às fls. 26/27 houve emenda à inicial informando que o requerido teria deixado o lar em 19/03/2022. Ainda, foram prestados
esclarecimentos, conforme requerido pelo MP, tendo alegado a autora que não houve violência física, verbal, tampouco registro
de boletim de ocorrência, pedido de medida protetiva ou presença de testemunhas. Por fim, a requerente complementou em
petição de fls. 68 informação de que não houve violência de gênero ou vulnerabilidade, concordando com a dispensa da atuação
do MP. Manifestação ministerial às fls. 71 informando que deixa de atuar no feito. Assim, diante do exposto, verifico que o pedido
de tutela de urgência perdeu seu objeto. 3 - Esta comarca não dispõe de mediadores profissionais, ou ainda, de Cejusc, ou
mesmo de espaço ou estrutura material suficientes ao pleno atendimento do que dispõe o artigo 695 do CPC. Considerando
que: (i) não há nulidade sem prejuízo (art. 247, c.c. os arts. 277, 282, § 1º, e 283, do C.P.C. de 2015); (ii) que houve a suspensão
do cumprimento de mandados, pelo recrudescimento da pandemia do vírus COVID-19 (Comunicado CG nº 653/2021 - DJE de
11/03/2021, Cad. Admin., p. 10), ocasionando acúmulo de mandados a serem cumpridos, excepcionalmente será tentada a
citação por carta consignando-se, contudo, que se não houver defesa, o ato terá que ser repetido por mandado. Providenciese inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO da parte requerida,
acompanhada de senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro deste prazo, no caso
de patrocínio pela Defensoria Pública, entidade a ela conveniada -, contados da juntada do ato de citação aos autos, sob pena
de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia. Na primeira oportunidade
para a manifestação das partes nos autos, o (a) réu (ré) em contestação e o (a) autor (a) em réplica, elas deverão informar se
possuem interesse na audiência de conciliação. Anoto que a audiência será realizada pela ferramenta Microsoft Teams, mediante
envio de link de acesso aos e-mails que forem fornecidos pelos advogados das partes. O acesso à audiência virtual se dará por
meio de tal aplicativo ou simples navegador de internet, via computador com câmera e microfone; ou, no caso de utilização do
celular para participação no ato, com rede wi-fi e mediante prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams. Os advogados das
partes deverão informar os e-mails e número de telefones celulares ou informar a respeito de absoluta impossibilidade técnica
ou prática (art. 3º, § 2º da Resolução CNJ 314/2020) para a participação no ato. Com a vinda das informações providencie a
serventia o encaminhamento aos e-mails informados do link para acesso à audiência virtual, bem como do link de acesso ao
manual de participação em audiências virtuais (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ ComoFazer).
Ressalto, outrossim, que caso as partes se conciliem extrajudicialmente poderão apresentar acordo nos autos, que deverão ser
imediatamente encaminhados ao Ministério Público e após remetidos à conclusão prioritária para sua homologação e outras
providências que se fizerem necessárias. - ADV: SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)
Processo 1002334-55.2021.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Cardoso de Moraes Leite - Claudinei de
Carvalho - Fls. 98/100 e 110/112 e documentos: diga o herdeiro Paulo, em 15 dias. Fls. 122: Expeça-se o alvará requerido, para
licenciamento e regularização do veículo indicado (fls. 50). Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANDRADE (OAB 344436/
SP)
Processo 1002410-50.2019.8.26.0292 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.C.N. - Verifica-se que a finalidade da Carta Rogatória expedida é apenas
para notificação do requerido a respeito do bloqueio de fls. 295. Todavia, por ora, não é necessária a resposta ao Ofício de
fls 399/400. O executado mora em país estrangeiro e a carta rogatória tem como finalidade intima-lo sobre o bloqueio on line
que foi realizado em sua conta bancária. Em razão do longo procedimento, e, em consequência, do demorado tempo para o
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