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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 1330

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TJSP 19/04/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

1330

PAGANO (OAB 371714/SP)
Processo 1003092-97.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.B. - 1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita aos requerentes. Anote-se. 2. A ação seguirá o rito comum ante a cumulação de pedidos. 3. Concedo a guarda provisória
dos filhos menores ao autor, uma vez que já a exerce de fato. 4. Fixo alimentos provisórios em caso de vínculo empregatício
em 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária). Os alimentos incidem
sobre as verbas remuneratórias, 13º salário, terço legal de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade
e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não
incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão imotivada. Os pagamentos deverão ser
feitos através de desconto em folha e depósito na conta indicada, a partir do corrente mês. Para a hipótese de desemprego/
emprego informal fixo alimentos provisórios em 50% do salário mínimo nacional, com pagamento até todo dia 10 de cada mês,
mediante depósito em conta da autora, entrega direta com recibo ou depósito judicial, a partir da citação. 5. Esta comarca
não dispõe de mediadores profissionais, ou ainda, de Cejusc, ou mesmo de espaço ou estrutura material suficientes ao pleno
atendimento do que dispõe o artigo 695 do CPC. Deste modo, visando não causar prejuízo às partes e considerando que o
sistema de conciliação desenvolvido pela Vara é o que se apresenta possível dentro das limitações estruturais existentes, CITESE o réu inicialmente por Carta AR Unipaginada, acompanhada da senha do processo ou por oficial de justiça (caso o aviso de
recebimento não volte com a assinatura do próprio réu) para os atos e termos da ação em epígrafe, na forma dos artigos 231,
II e 335, III do CPC, conforme cópia da inicial que segue anexa e deste fica fazendo parte integrante, advertindo-o de que o
prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada da carta AR/mandado de citação aos autos
e de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 6. Na primeira
oportunidade para a manifestação das partes nos autos, o (a) réu (ré) em contestação e o (a) autor (a) em réplica, elas deverão
informar se possuem interesse na audiência de conciliação. 7. Providencie o cartório a pesquisa junto ao Infojud para a vinda
dos dados pessoais da requerida. Com a vinda dos dados pessoais, oficie-se ao INSS para que informe a respeito dos vínculos
empregatícios da ré. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
ANDRE LUIS DE MORAES (OAB 104663/SP)
Processo 1003134-49.2022.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.F.D.S. - - T.A.V.L.D.S. - Diante do exposto,
homologo o acordo entre as partes (fls. 01/03) e decreto o DIVÓRCIO do casal. Em consequência, julgo extinto o processo, com
base no artigo 487, III, do Código de Processo Civil. - ADV: PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB 264593/SP), UBIRAJARA
ZILMAR RODRIGUES NERY (OAB 301408/SP)
Processo 1003877-35.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - K.L.A.M. - - C.V.A.M. - - K.V.A.M. - I.C.M. - Certifico mais que os autos estão com vista aos exequentes, pelo prazo de
5 dias, para que informem quanto a quitação do débito, decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-a quitado o débito.
- ADV: ANDRE NERY ALVES (OAB 164111/SP), CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA (OAB 350702/SP), FABIANA DA SILVA
SENA VIANA (OAB 435723/SP)
Processo 1004105-68.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.S.P. - - S.S.P. - - R.H.S.A.S. - Fls. 58/60:
Por um lapso houve a prolação de sentença nestes autos sem que fosse observada a decisão proferida às fls. 44/45 do feito
em apenso 1004593-23.2021, que por conter pedidos idênticos aos discutidos nestes autos, determinou o julgamento naquele
processo, motivo pelo qual torno sem efeito a sentença aqui proferida e seus ulteriores termos, incluindo a certidão de trânsito
em julgado (fls 57). Quanto ao ofício ao empregador a respeito do desconto dos alimentos (fls 48), que foi expedido em razão
da sentença, não há necessidade de se rever, uma vez que, conforme resposta do empregador (fls 50/52), ele foi desligado da
empresa em 17/12/2021. Os pedidos serão analisados definitivamente nos autos em apenso. Anote-se o julgamento conjunto.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MONICA CRISTINA DE ANDRADE (OAB 169796/SP)
Processo 1004443-42.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.J. - Vistos. Fls. 42: Ciente. Verifico
que a decisão de fl. 22 não foi cumprida. Providencie-se no prazo de 15 dias sem o que não será possível dar andamento ao
feito. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: SIMONE OSSES MACHADO
(OAB 327919/SP)
Processo 1004469-74.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.A.M. - F.A.F. - 1. Em vista da declaração
de fls. 89, defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita, cujo pedido ainda não havia sido analisado por este Juízo.
2. Após a decisão de fls. 470, a requerente apresentou 4 petições em um intervalo de poucos dias (fls 473, 478, 490, 492),
requerendo, em síntese, que as visitas paternas fossem suspensas e que a multa fixada em caso de descumprimento do regime
de visitas fosse cancelada, sob o argumento, em síntese, de que as crianças, de 6 e 10 anos de idade, não querem visitar o
genitor. Afirma não ter culpa se os filhos não querem a presença do pai e não querem ir nas visitas e junta arquivos de áudios e
declaração de Ana Paula, pessoa a quem incumbiu a tarefa de levar as crianças até a residência da avó paterna dos menores;
e protocolos de atendimento às consultas das crianças com psicólogos do Município (fls. 493/494). O requerido se manifestou
às fls. 482/483, informando que a requerente não cumpriu a decisão de fls. 470, que determinou a realização de visita no dia 10
de abril. O Ministério Público se manifestou às fls. 488/489, anotando não vislumbrar fatos novos que impediriam a convivência
do pai com os filhos após a conclusão dos estudos técnicos, discordando com a suspensão das visitas pleiteada pela parte
autora. E ante a inexistência de fatos que novos que impeçam a convivência do pai com os filhos, conforme bem anotado pela
Ilma. Representante do Ministério Público às fls. 488/489, indefiro o pedido de suspensão das visitas e de cancelamento da
multa fixada em desfavor da requerente. O fato de as crianças manifestarem não querer ir às visitas, com a devida vênia, não
é suficiente para ilidir a conclusão dos estudos técnicos produzidos nos autos, devendo a requerente incentivar a convivência
paterna, inclusive sob pena de configuração de ato de alienação parental (art. 2º, parágrafo único, III e IV, da Lei nº 12.318/2010).
3. No mais, é certo que os desentendimentos constantes entre as partes estão dificultando o andamento do feito e prejudicando,
principalmente, os filhos comuns do casal, que ficam sujeitos aos conflitos criados por seus genitores. Logo, ambos necessitam
de orientação e amparo profissional para que possam decidir sobre as questões dos filhos com tranquilidade, garantindo que as
crianças não sofram com os desentendimentos atuais. 4. Assim, manifestem-se as partes se possuem interesse na realização
de sessões de mediação, sem prejuízo da realização de audiência de conciliação, já agendada. Não é demais lembrar que a
mediação é informal e que o mediador é quem conduz o procedimento de comunicação entre as partes, que serão notificadas
para as sessões pela própria mediadora. A participação do advogado, embora permitida, é voluntária e dispensa qualquer
formalidade nas comunicações (Lei 13.140/15). Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS DE MORAES (OAB 104663/SP), WEVERTON
RODOLFO DE ANDRADE (OAB 449653/SP), DAVI VULCANO DE MELO (OAB 400424/SP)
Processo 1005864-72.2018.8.26.0292 (apensado ao processo 1001618-33.2018.8.26.0292) - Interdição/Curatela - Tutela e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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