TJSP 19/04/2022 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
1528
DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1000229-56.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Vinicius
Francisco Fação - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos
devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será
também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a
parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. - ADV: ISADORA MANFRINATO (OAB
441571/SP)
Processo 1000234-78.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Osvaldeci Pereira
da Cunha - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 1000247-77.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jefferson Andrade dos
Santos - TIM S A - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a: a)
obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar cobranças no CNPJ baixado da parte autora; b) obrigação de fazer
consistente em migar as linhas 17-99738-5895 e 17-99737-5818 para o CPF da parte autora; c) indenização por danos morais
no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir deste julgamento e com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da
justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA (OAB 441595/SP)
Processo 1000317-94.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Anisio Alves
de Souza - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e passe a prestar
ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar, a requerida, na
reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do
ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de fazer
descrita no item “a” no prazo de 10 dias. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00 limitada
a 60 dias. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento da obrigação imposta. Defere-se, à parteautora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 1000319-64.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alexandra Fagundes da Silva - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o
pedido formulado pela parte autora na petição inicial, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual, relativa às penalidades
contratuais, inclusive com relação à maneira de devolução de valor, nos termos da fundamentação; b) condenar a requerida
na devolução em parcela única de 90% do montante pago, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio
de simples cálculo aritmético, devidamente atualizado a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Mantém-se, hígida, a tutela concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados
Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 54). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se e intimem-se. ADV: LUCIANO BARBOSA ANDRE (OAB 321462/SP), RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP)
Processo 1000382-89.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Vagner Cardoso de Souza - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela
parte requerida, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas
devolutivo. O recurso será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim
tenha decidido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. - ADV:
FABRICIO MENOSSE DA SILVA (OAB 372878/SP)
Processo 1000441-77.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elvo de Oliveira Cardoso - Vistos.
ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE
(OAB 286220/SP)
Processo 1000511-31.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Francisco Donizete Barbosa - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Dw A Comercio de Insumos e Produtos Agropecuarios
Ltda - P. 262: Manifeste-se o autor no prazo de 10 dias. - ADV: PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), ODAIR
FERNANDES DA CUNHA (OAB 223155/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIS
FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1000547-39.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neide Maria Souza de Freitas Carvalho
- BANCO BMG S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a
parte requerida a: a) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b)
obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar cobranças a título de RMC; c) obrigação de fazer consistente em
converter o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional; d)
devolução dos valores cobrados indevidamente, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento
da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00,
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