TJSP 19/04/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Limeira-SP, devendo à
parte interessada providenciar a impressão e o encaminhamento da presente ordem, para que o Sr. Oficial proceda à margem
do assento de casamento dos requerentes sob nº 116137 01 55 2007 2 00220 136 0045654 16, a necessária averbação, sendo
que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, ou seja, MARIA VITA DE CARVALHO. Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB
145336/SP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
Processo 1002672-08.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Galzerano Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando que não há prova adequada e suficiente, de plano, da exclusão
do perfil do instagram. As trocas de mensagens, que instruem a inicial, evidenciam orientações de como proceder com sua
regularização, não havendo efetivamente prova em concreto da exclusão do perfil. Emende o requerente o seu pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, trazendo a última declaração de imposto de renda da firma indicada no documento de fls. 59, da qual
aufere rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO
DE AMORIM (OAB 337245/SP)
Processo 1003897-63.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para
tornar definitiva a liminar de busca e apreensão, consolidando o bem na posse e propriedade da requerente. Sucumbente,
CONDENO a requerida ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos pelos índices de correção monetária contados da data desta decisão. P. I. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1004020-95.2021.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Malaman Guidi Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a PARTILHA contida às fls. 12/16 dos
presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Adriana Malaman Guidi Trevisol, atribuindo aos nela
contemplados os seus quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Ante a evidente falta de interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão de trânsito em julgado. Nos termos do
Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, é desnecessária a expedição do Formal de Partilha pela
serventia, facultando-se ao advogado das partes submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a
formação do mesmo, franqueando-lhe o acesso ao processo judicial eletrônico. Havendo requerimento expresso para expedição
do formal, fica, desde já, deferido o pedido, servindo a presente sentença, por cópia digitada, como CARTA DE ADJUDICAÇÃO,
devendo a inventariante, neste caso, indicar as peças necessárias à formação da referida carta, recolher a taxa prevista no
artigo 3º do Provimento 833/04 e a taxa correspondente à reprodução de peças do processo, para impressão pelo ofício de
justiça, cumprindo a serventia, a seguir, o disposto no artigo 1.273, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, e, após, intimando-se a inventariante a comparecer em cartório para retirada do Formal. Oportunamente,
arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. P. I. C. - ADV: JOAO BATISTA MENDES (OAB 96877/SP)
Processo 1005821-12.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Neide Iversen Tesolin Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 41/46 dos
presentes autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento que Neide Iversen Tesolin ajuizou em face de Fernando Teixeira de
Abreu e, consequentemente, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente feito. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. P.
I. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1005902-58.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - José Carneiro - - Maria
de Fatima Cussolin Carneiro - Vistos. Defiro aos requerentes os benefícios da prioridade na tramitação do feito, bem como os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que apesar de verossímil o alegado na inicial,
não está demonstrado o perigo de dano, como o risco de desmoronamento ao imóvel dos autores, caso não se façam os reparos
de imediato. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização
de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando
determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito
na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas
de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma
vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal
e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV:
RAFAEL FABER BARBOSA (OAB 272978/SP)
Processo 1005905-13.2022.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Edson de Andrade
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita a favor do requerente. Anote-se. Defiro o pedido de consignação, devendo o
autor proceder ao depósito judicial da quantia ofertada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do
mérito. Efetuado o depósito, defiro em parte o pedido de tutela antecipada, o que faço para determinar a expedição de ofício ao
1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sumaré requisitando-se a suspensão dos efeitos do protesto
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