TJSP 19/04/2022 - Pág. 2129 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação
dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de
conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para
tanto, o instrumental necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NOEDY
DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP)
Processo 1006094-25.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Brk Ambiental - Limeira S/A Vistos. Fls. 260/262: ciente do recolhimento das custas finais pela requerida. Remetam-se os autos ao arquivo com as devidas
anotações. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1006099-47.2021.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Victor Hugo Pecin - Vistos. Fls.75/76:
defiro. Expeça-se o competente alvará. Fls.73/74: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorridos,
cumpra-se o despacho de fls.70. Intime-se. - ADV: DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI
(OAB 174681/SP)
Processo 1006119-38.2021.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Regina Helena Franzini Krauss - Vistos.
Na forma de que dispõe os artigos 659 a 673 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença para que produzam seus
efeitos do direito o plano de partilha de fls. 74/79, destes autos de Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha do espólio de Libia
Bissette Franzini representado por Regina Helena Franzini Krauss. Em consequência, adjudico à herdeira os seus respectivos
quinhões, ressalvados os direitos de terceiros. Oportunamente, com o trânsito em julgado da presente decisão, indicadas aos
autos as peças necessárias e fornecidas em cartório, bem como recolhidas as taxas devidas à expedição, expeça-se formal de
partilha e/ou certidão de pagamento (artigo 655 e seus incisos do Código de Processo Civil), ficando opcional, à inventariante,
se valer dos benefícios constantes do Provimento CG Nº 31/2013, providenciando o quanto necessário junto aos tabeliães
de notas. Ante a juntada da certidão de homologação da declaração de ITCMD emitida pela Fazenda Estadual de São Paulo,
desnecessária sua intimação. Decorrido o prazo legal e atendidas as regulares exigências, arquivem-se os autos. Publique-se e
intime-se. - ADV: IZAAC MOREIRA NANTES (OAB 328745/SP)
Processo 1006358-76.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Leide Laura de Souza Silva Goncalves
- Essor Seguros - Manifestarem-se, em 15 dias, sobre o LAUDO PERICIAL juntado aos autos. - ADV: SILVIA HELENA DE
TOLEDO (OAB 105797/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP)
Processo 1006363-30.2022.8.26.0320 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, expedindo-se mandado para cumprimento em regime de plantão. Após, devolva-se ao
Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006365-97.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Johny Ravelli
Soares Souza - - Bruna Caroline Rogeri - Vistos. 1- A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica,
integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de
modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça
gratuita, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem aos autos comprovante de rendimentos ou as duas
últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2- Trata-se de ação
revisional de contrato c.c. obrigação de fazer. Os autores alegam que celebraram contrato de compra e venda com a ré para
adquirir um apartamento. Ficou convencionado que o valor das parcelas relacionados ao valor da entrada seria reajustado
mensalmente com base no índice IPCA, além de serem acrescidas de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês,
tudo conforme estabelece a cláusula 4.2 do contrato. Dizem que o índice utilizado pela ré para reajuste mensal das parcelas
resultou na excessividade do reajuste para o ano de 2022. Pedem liminarmente que a ré proceda, provisória e temporariamente,
a substituição da periodicidade da correção das parcelas mensais pelo IPC-A para anual, pelo período de 12 (doze) meses,
mantendo-se o valor da última parcela paga, corrigindo somente daqui a 12 (doze) meses. No caso dos autos, entendo que não
estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Os autores pleiteiam que a
periodicidade da correção das parcelas passe a ser anual ao invés de mensal. Verifico, porém, que o contrato celebrado entre as
partes estabeleceu expressamente a correção das prestações pela variação do IPCA (cláusula 4.2 fls. 19), índice amplamente
adotado para atualizações monetárias. Não se trata, a princípio, de cláusula contratual manifestamente ilegal ou abusiva.
Trata-se de índice apurado mensalmente, de modo que também não se mostra manifestamente ilegal a periodicidade mensal
expressamente estabelecida no contrato. A elevação de preços, verificada especialmente em razão da redução da oferta de
mercadorias, cuja produção foi afetada nesses tempos de pandemia, tem repercutido em quase todos os setores econômicos,
de modo que a questão deve ser melhor analisada após a instalação do contraditório, assegurando-se a ampla defesa. Assim,
indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3- No mais, aguarde-se o cumprimento do item 1. Intimem-se. - ADV: KÉDIMA SUELEN
DE FARIAS (OAB 409848/SP)
Processo 1006373-74.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson de
Souza - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de revisão contratual de cartão
consignado c.c. obrigação de fazer na qual o autor alega que realizou a contratação de empréstimos consignados com o réu.
Entretanto o requerido realizou outra operação não contratada, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de
margem consignável (RMC) no seu benefício previdenciário de n° 12848392. Pede tutela de urgência para a imediata suspensão
dos débitos das prestações. Pois bem. O autor não nega a contratação de empréstimo com o réu, negando apenas a contratação
de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Assim, a verificação do que efetivamente foi ou não contratado
depende da apresentação do contrato, que deverá ser apresentado pelo réu, de modo que se faz necessária a instalação do
contraditório, ficando o pedido de tutela de urgência indeferido. Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse
na realização de audiência de conciliação (fls. 18, d), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no
decorrer do processo havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se.
- ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 1006375-44.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Gabriel Dibbern Sacchi - Henrique Dibbern Sacchi - Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial,
designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em
todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em
sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da
duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código
de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º