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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 2826

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TJSP 19/04/2022 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

2826

prêmio não usufruído (60 dias), considerado o valor dos últimos vencimentos, quando em atividade. A correção monetária e os
juros de mora incidirão, a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da
EC 113/2021. Sem condenação em custas ou honorários nessa fase processual. P.I.C. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB
341910/SP)
Processo 1000720-80.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Ernesto
Alves da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por ERNESTO ALVES DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar
a requerida a pagar, em benefício da parte autora, a indenização relativa ao período de licença-prêmio não usufruído (110
dias), considerado o valor dos últimos vencimentos, quando em atividade. A correção monetária e os juros de mora incidirão, a
contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a
atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Sem condenação
em custas ou honorários nessa fase processual. P.I.C. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1000753-70.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno
aoTrabalho - Mareli Sanches Ramires - Vistos. 1. Defiro o aditamento de fls. 30/116. Anote-se. 2. Em consequência, reconsidero
a decisão de fls. 27 para determinar a tramitação do presente feito perante esse Juizado. 3. Considerando que no âmbito dos
Juizados não há incidência de custas processuais em Primeira Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária
pleiteado pela parte demandante. 4. Cite-se o requerido para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int.
- ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1000975-38.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Je de Araújo Eireli
(odontocompany) - Vistos. O cálculo de fls. 02 encontra-se incorreto, uma vez que os honorários inseridos são indevidos, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante disso, apresente a exequente nova planilha de débito, devendo emendar a petição
inicial. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1000986-67.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Je de Araújo Eireli
(odontocompany) - Vistos. O cálculo de fls. 02 encontra-se incorreto, uma vez que os honorários inseridos são indevidos, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante disso, apresente a exequente nova planilha de débito, devendo emendar a petição
inicial. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1000998-81.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Je de Araújo Eireli
(odontocompany) - Vistos. O cálculo de fls. 02 encontra-se incorreto, uma vez que os honorários inseridos são indevidos, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante disso, apresente a exequente nova planilha de débito, devendo emendar a petição
inicial. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1001005-73.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Je de Araújo Eireli
(odontocompany) - Vistos. O cálculo de fls. 02 encontra-se incorreto, uma vez que os honorários inseridos são indevidos, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante disso, apresente a exequente nova planilha de débito, devendo emendar a petição
inicial. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1001043-85.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Je de Araújo Eireli
(odontocompany) - Vistos. Emende a exequente a petição inicial, fazendo nela constar corretamente o nome do executado, de
acordo com o título juntado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI
(OAB 376639/SP)
Processo 1001060-24.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Irineu Diletti
- Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do presente feito. Anote-se. 2. Considerando que no âmbito dos Juizados não há
incidência de custas processuais em Primeira Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte
demandante. 3. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia a determinação para que a requerida
aplique os descontos de contribuição previdenciária sobre seus rendimentos nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº
1.013/2007. 4. Para concessão da tutela de urgência, imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no
artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em medida de urgência. Assim, indispensável a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. O conjunto probatório
até então constante nos autos não autoriza o deferimento da tutela pretendida, uma vez ausentes os requisitos enumerados,
sendo necessária a formação do contraditório para melhor análise do pleito. A prova juntada aos autos não demonstra de
forma inequívoca as alegações da parte autora, e a concessão do pedido liminar se mostra temerária diante da presunção de
legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar,
sem que isso implique em flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de evidências concretas, o
que não é o caso. 6. Dessa forma, indefiro a tutela pleiteada. 7. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com
as advertências legais. Int. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/
SP)
Processo 1001349-88.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rodrigo Antunes
Benetti - Vistos. Proceda a serventia a distribuição da Carta Precatória expedida à fls. 61/62. Int. - ADV: RODRIGO ANTUNES
BENETTI (OAB 14254O/MT)
Processo 1002004-60.2021.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eloiza Aparecida Zambotti
Rossini & Cia Ltda-me - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. - ADV:
GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1002129-28.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Isac Alves dos Reis
- Vistos. Isac Alves dos Reis moveu a presente ação contra Bruna Paula Cardoso Martins. Devidamente citada, a requerida
compareceu à audiência de conciliação, restando frustradas as tratativas de acordo, ocasião em que lhe foi concedido o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Contudo, a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para contestar, não
obstante advertida sobre o efeito da revelia. Decido. O feito comporta julgamento de plano, conforme artigo 355, II, do Código
de Processo Civil. A ação procede, vez que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na
forma do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 344, do CPC, acarretando as consequências jurídicas apontadas na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a requerida Bruna Paula Cardoso Martins, a pagar
ao requerente a quantia de R$ 360,00, a ser atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação.
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Int. - ADV: LUCISE ELAINE CUNHA MARTINEZ (OAB 451393/SP)
Processo 1002211-59.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Neuza de Souza
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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